TJPA - 0844288-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0844288-71.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PATRICIA DA SILVA COSTA BELARMINO Endereço: Passagem Santa Rosa, 298, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-650 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Marechal Deodoro, 630, 13Andar Conjuntos 1301 e 1309, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-010 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada contra a sentença prolatada nos autos.
Nesse contexto, recebo o recurso inominado vinculado nos autos, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo e preparado, consoante certidão anexada no feito.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar circunstância que possa acarretar dano irreparável a parte recorrente.
Considerando houve apresentação tempestiva de contrarrazões na lide, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 25 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080213500084400000028674316 2 PROCURAÇÃO Procuração 21080213500098700000028674319 3 RG E CPF Documento de Identificação 21080213500112000000028674322 4 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 21080213500129200000028674324 5 DECLARAÇÃO NÃO POSSUI AÇÃO Documento de Comprovação 21080213500136700000028674325 5 HIPO Documento de Comprovação 21080213500144400000028674326 6 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 21080213500154200000028674328 6 CTTO Documento de Comprovação 21080213500163600000028675879 7 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 21080213500172500000028675880 8 EXTRATO DE PGTO Documento de Comprovação 21080213500180600000028675881 9 CALCULO Documento de Comprovação 21080213500188400000028675882 Despacho Despacho 21080519175911600000028721981 Despacho Despacho 21080519175911600000028721981 Petição Petição 21082710060549600000030885002 Certidão Certidão 21092111151564600000033057958 Certidão Certidão 21092111151564600000033057958 Habilitação em processo Petição 21092712413769500000033772837 protocolo-carol-habilitacao-2170690_1 Petição 21092712413895900000033772842 atos-constitutivos-2019_4 Documento de Identificação 21092712413909200000033772844 procuracao-banco-pan-2021_5 Documento de Identificação 21092712413934200000033772847 urbanodocx_6 Documento de Identificação 21092712414004600000033772851 Petição Petição 21092721005925900000033836181 peticao-682175_1 Petição 21092721005931000000033836182 Petição Petição 21092721182244500000033836197 peticao-com-patricia-da-silva-costa-belarmino_1 Petição 21092721182250400000033836198 Contestação Contestação 21101114152020200000035223266 contestacao-patricia-da-silva_1 Contestação 21101114152027200000035223273 contrato_2 Documento de Comprovação 21101114152070200000035223275 fatura-1_3 Documento de Comprovação 21101114152103600000035223277 fatura-2_4 Documento de Comprovação 21101114152111100000035225679 fatura-3_5 Documento de Comprovação 21101114152117400000035225681 regulamento-cartao-de-credito-consignado_6 Documento de Comprovação 21101114152124900000035225683 cartilha-auto-regulamentacao-cartao-consignado-vf_7 Documento de Comprovação 21101114152141400000035225684 Petição Petição 21101809253096800000035883602 peticaopatricia-da-silva-costa-belarmino_1 Petição 21101809254177100000035883605 ted_2 Documento de Comprovação 21101809254296200000035883606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041913531562200000055497827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041913531562200000055497827 Manifestação à Contestação Petição 22060711143376300000061584536 Manifestação à Contestação Petição 22060711143393300000061584540 Substabelecimento Petição 22060711203603800000061587931 Petição Petição 22061218562236100000062432774 -BANCO PAN-Carta de Preposição e Substabelecimento-AMD-PA-BELÉM Documento de Identificação 22061218562253700000062432775 Termo de Audiência Termo de Audiência 22061409064916600000062588674 0844288-71.2021.8.14.0301 UNA VIRTUAL 13_06_2022 ÀS 13_00-20220613_130733-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22061409064931900000062723402 0844288-71.2021.8.14.0301 UNA VIRTUAL 13_06_2022 ÀS 13_00-20220613_130733-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22061409065343300000062723403 0844288-71.2021.8.14.0301 UNA VIRTUAL 13_06_2022 ÀS 13_00-20220613_130733-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22061409065713200000062588676 Sentença Sentença 22121609521839000000078454600 Sentença Sentença 22121609521839000000078454600 Sentença Sentença 22121609521839000000078454600 Petição Petição 23030211334821000000083162456 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-patricia-da-silva-costa-belarmino_1 Petição 23030211334837500000083162457 suspensao-contrato_2 Petição 23030211334872200000083162459 Petição Petição 23030212310380300000083171926 recurso-inominado-patricia-da-silva-costa-belarmino_1 Recurso Inominado 23030212310407200000083171928 comprovante-de-recolhimento-de-custas_2 Documento de Comprovação 23030212310467600000083173481 Petição Petição 23030914091909600000083839638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610241157300000093189289 Intimação Intimação 23081610241157300000093189289 Contrarrazões Contrarrazões 23091213153140400000094698637 Certidão Certidão 24012410541106100000101146569 -
25/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:03
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:03
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
18/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0844288-71.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
PATRÍCIA DA SILVA COSTA BELARMINO move ação em face de BANCO PAN afirmando que, na condição de pensionista do INSS, firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, contudo, meses após a adesão foi surpreendida com o recebimento de faturas de cartão de crédito.
Diz que somente após pedir esclarecimentos ao banco tomou conhecimento de que havia firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e que desde então o réu vem retendo a margem consignável no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário, mediante desconto em folha, sem que tenha havido autorização expressa para tanto.
Sustenta ausência de contratação, violação ao dever de informação e onerosidade excessiva do contrato, alegando que os descontos sequer amortizam o saldo devedor e que os juros e taxas praticados nessa modalidade de negócio são muito maiores que aplicados aos contratos de empréstimo consignado.
Diante dos fatos, requer: a) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) inexigibilidade dos valores decorrentes do aludido contrato e devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, a título de RMC; c) alternativamente, a “readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado Reserva de Margem Consignável (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos”. d) indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
Busca ainda inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
O reclamado, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Quantos aos fatos, informou que a reclamante celebrou contrato de cartão de crédito consignado, que inclui autorização para desconto em folha e reserva de margem consignável, e que está de posse do cartão desde em 07/05/2019.
Diz ainda que a titular efetuou saques por meio desse cartão, nos valores de R$1.769,00, R$307,00 e R$241,00 e que o valor de R$67,68, descontado em folha, não cobre o pagamento do total das faturas, sendo necessário que haja complementação do valor, o que não ocorreu, daí a incidência de encargos moratórios.
Destaca ainda que o contrato é claro quanto à sua natureza e que dele consta diversas vezes a palavra “cartão”, por isso não se sustenta a afirmação de que a autora desconhecia o tipo de negócio jurídico celebrado.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a alegação da autora de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), incumbia ao impugnante desconstituí-la, mediante apresentação de indícios ou provas em sentido contrário.
Todavia, como isso não ocorreu, rejeito a impugnação e defiro o benefício pleiteado.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o requerido que na hipótese dos autos não existe pretensão resistida, pois jamais foi acionado administrativamente apara solucionar a situação narrada na inicial.
Diante disso, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Ocorre, porém, que a despeito do argumento acima, o teor da defesa apresentada como um todo demonstra que o reclamado oferece sim resistência em relação ao bem da vida pretendido pelo autor.
Afora isso, a empresa não trouxe aos autos qualquer proposta de acordo demonstrando sua intenção de solucionar a questão de forma amigável, o que indica que qualquer tentativa nesse sentido por parte do reclamante ainda na via administrativa provavelmente teria sido inútil.
Por último, convém lembrar que embora a própria legislação pátria prestigie métodos alternativos de solução dos conflitos, a demonstração do interesse de agir não exige o prévio esgotamento das vias conciliatórias administrativas, pois isso implicaria em condicionante ao exercício do direito de ação que não foi imaginada pelo legislador constituinte.
Diante de tais razões, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, convém ressaltar que o cartão de crédito consignado é um produto bancário relativamente novo, em que o contratante recebe um cartão de crédito que lhe permite efetuar saques e compras, como outro qualquer, mas cujo valor mínimo da fatura, calculado com base no saldo devedor apurado mensalmente pela utilização do cartão, é descontado diretamente em folha e o restante do saldo devedor vem lançado em fatura ou boleto.
No caso dos autos, verifica-se que o banco reclamado juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado e autorização para saque via cartão de crédito, ambos devidamente assinados pela reclamante.
Verifica-se ainda que as cláusulas do aludido contrato são claras quanto a sua natureza.
Porém, apesar disso, considero plausível a alegação da reclamante de que, em verdade, pretendia firmar contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado.
Primeiro porque se de fato tivesse interesse em contratar um cartão de crédito a reclamante certamente o teria utilizado para compras, principal objetivo de quem solicita um cartão, o que jamais ocorreu, como se observa das inúmeras faturas acostadas pela ré.
Segundo porque não existe explicação lógica para que alguém que possuía margem consignável, como a autora, ter optado por tomar dinheiro emprestado por meio de saque com cartão de crédito, assumindo, assim, o pagamento de uma das maiores taxas de juros praticadas no mercado financeiro, em vez de contratar o empréstimo consignado que tem taxa bastante favorável em virtude da forma de pagamento.
Afora isso, também é importante frisar que em vez de enviar faturas com o valor necessário para quitar o total do saldo devedor do mês – já que em folha era descontado apenas o mínimo – a reclamada desde o primeiro mês vem cobrando apenas os encargos, fazendo com que a dívida se tornasse impagável, tendo em vista a elevada taxa praticada nessa modalidade de transação.
Na realidade, o que se observa da fatura de id. 37469621 - Pág. 8 é que o reclamado disponibilizou a quantia de R$1.769,00 à reclamante, em maio de 2019 e no mês seguinte, de forma absolutamente apartada da boa-fé objetiva, lançou na fatura do cartão a totalidade desse valor, além de IOF, seguro prestamista, tarifa de emissão e encargos.
Contudo, a reclamante, que acreditava ter feito um empréstimo, certamente não estava preparada para quitar o valor integral além dos citados encargos.
Desse modo, a partir dos meses subsequentes, o réu passou a cobrar apenas os encargos de mora, fato que tornou o débito infindável.
Além disso, o que se percebe é que, na prática, o contrato denominado cartão de crédito consignado fez as vezes de um empréstimo consignado, uma vez que só serviu para que a reclamante tomasse dinheiro emprestado do banco, já que o plástico nunca foi usado para compras a prazo, principal finalidade deste.
Ocorre que a despeito disso, a reclamante, além de pagar juros muito acima dos praticados para o empréstimo consignado, nunca foi informada de quanto tempo levaria para quitar sua dívida, do valor e da quantidade de parcelas necessárias para tanto.
Embora a única transação efetivamente comprovada nos autos seja um saque de R$1.769,00 feito por meio do cartão em 08 maio de 2019, não se sabe quando terão fim os descontos consignados em folha.
A dívida, na prática, é eterna, uma vez que o pagamento do principal é procrastinado pela cobrança unicamente dos juros de cartão de crédito, o que por si demonstra que essa modalidade de contratação afronta os princípios da confiança, transparência, informação, boa-fé objetiva e fim social do contrato, insculpidos nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Diga-se que a própria nomenclatura do contrato é maliciosa e capaz de induzir o consumidor em erro.
Resta claro que o contrato, tal como firmado, impõe ao consumidor desvantagem exagerada, devendo assim, ser declarado nulo, à luz dos arts. 39, VI, e 51, IV, do CDC e acolhido o pedido de exclusão dos descontos.
Por conseguinte, faz jus a autora a obter não só a declaração de nulidade como também ordem para que cessem de imediato os descontos em folha realizados pela ré.
Por outro lado, considerando que a demonstração nos autos de que se utilizou de R$1.769,00 disponibilizados pelo banco – tanto que reconhece a possibilidade de abatimento (id. 64658259 - Pág. 11) – bem ainda o fato de que alega que desejava contratar um empréstimo consignado, considero que o mais justo e equânime é determinar que sobre essa quantia sejam aplicados juros, conforme a taxa praticada pelo Banco Pan para a modalidade crédito pessoal consignado INSS em maio de 2019 e que o eventual excesso, tomando por base as prestações descontadas em folha, seja devolvido em dobro e corrigido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, tendo em vista que sua alegação é de que desejava contratar um empréstimo consignado, nada mais justo e equânime que antes de deduzido o valor utilizado, sofra juros conforme a taxa praticada pelo Banco Pan em maio de 2019 para a modalidade crédito pessoal consignado INSS.
Finalmente, faz jus a autora à indenização por danos morais, porquanto, ao ser induzida a erro para que aceitasse uma espécie de contrato tão desvantajoso e prejudicial, a mesma suportou situação que ultrapassou o mero aborrecimento e se convolou em dano moral, sobretudo diante da notória má-fé e deslealda do banco réu.
Acerca do montante devido, compreendo que a quantia de R$5.000,00 constitui valor indenizatório compatível com as circunstâncias do caso concreto e se revela suficiente para compensar o dano moral suportado.
Ao mesmo tempo, não se mostra ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta pela parte ré, tampouco exacerba de modo a representar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a reclamante PATRICIA DA SILVA COSTA BELARMINO e o reclamado BANCO PAN; b) determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 436*********3016, Contrato nº 726942243. c) determinar que o reclamado aplique sobre o valor disponibilizado à reclamante (R$1.769,00) os juros aplicados em maio de 2019 para as operações de crédito pessoal consignado INSS e, em seguida, tomando por base todas as prestações descontadas em folha até que o efetivo cumprimento ao item “b” deste dispositivo, restitua o eventual excesso, em dobro e corrigidos, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. d) condenar o requerido a pagar à reclamante a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar desta sentença, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito em relação aos reclamantes suso aludidos (CPC, art. 487, I).
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/02/2023 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 09:07
Audiência Una realizada para 13/06/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2022 09:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 06:22
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA COSTA BELARMINO em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA COSTA BELARMINO em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
21/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Processo 0844288-71.2021.8.14.0301 AUTOR: PATRICIA DA SILVA COSTA BELARMINO REU: BANCO PAN S/A.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDM2NzdiYzctY2JhMC00Nzk3LWFmNmEtNjRmNWUzYTdjZTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 13/06/2022 13:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes sem advogadas/advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO E DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, solicitar envio do link de acesso à sala de audiência virtual pelos canais de comunicação abaixo.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes com advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado no dia da audiência, pelo menos 05 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
As partes com advogados que quiserem, também, receber o convite da audiência por e-mail, a fim de evitar falhas, DEVEM INFORMAR OU CONFIRMAR o e-mail mediante petição a ser protocolizada nos autos no prazo de 05 dias uteis contados da intimação do presente ato ordinatório (art. 218, §3º, do CPC).
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer à parte o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 19 de abril de 2022. .
Assinado Digitalmente Marilia Mota De Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível .
ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
19/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:18
Audiência Una designada para 13/06/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 00:10
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
25/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0844288-71.2021.8.14.0301 AUTOR: PATRICIA DA SILVA COSTA BELARMINO REU: BANCO PAN S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 21 de setembro de 2021 .
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/09/2021 11:16
Audiência Una cancelada para 07/12/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO:0844288-71.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a audiência designada automaticamente nos autos, deverá a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:50
Audiência Una designada para 07/12/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/08/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800147-11.2020.8.14.0039
Maria Lenilda Lima do Nascimento
Banco Bmg S.A.
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2020 16:03
Processo nº 0843305-72.2021.8.14.0301
Condominio Alegro Montenegro
Claudia de Fatima e Silva
Advogado: Carlos Roberto Silveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 19:07
Processo nº 0800728-30.2019.8.14.0049
Rui Ferreira de Souza
Edinaldo Sousa Oliveira
Advogado: Kennedy da Nobrega Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2019 14:11
Processo nº 0801422-97.2020.8.14.0005
Isabela Miranda Moita
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Melissa Paula dos Santos Silva Sica
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0802475-76.2021.8.14.0006
Lucivaldo Almeida Vanzeler
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2021 09:41