TJPA - 0801422-97.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 12:57
Juntada de Alvará
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20/03/2024 05:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801422-97.2020.8.14.0005 Reclamante: Nome: ISABELA MIRANDA MOITA Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2.917, Apto 213, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Reclamado Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Sem Número, Endereço de conhecimento público, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: Aeroporto Eduardo Gomes, 1916, Avenida Santos Dumont, TPSII, Tarumã, MANAUS - AM - CEP: 69049-970 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 110390394, considerando que a procuração constante nos autos (ID 110390405) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801422-97.2020.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: ISABELA MIRANDA MOITA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da expedição de alvará judicial, informando conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 13:31:54h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
01/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801422-97.2020.8.14.0005 Reclamante: Nome: ISABELA MIRANDA MOITA Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2.917, Apto 213, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Reclamado Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Sem Número, Endereço de conhecimento público, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: Aeroporto Eduardo Gomes, 1916, Avenida Santos Dumont, TPSII, Tarumã, MANAUS - AM - CEP: 69049-970 DECISÃO 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 7.379,11 (sete mil, trezentos e setenta e nove reais, e onze centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
28/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801422-97.2020.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: ISABELA MIRANDA MOITA Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2.917, Apto 213, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Reclamado Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Sem Número, Endereço de conhecimento público, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: Aeroporto Eduardo Gomes, 1916, Avenida Santos Dumont, TPSII, Tarumã, MANAUS - AM - CEP: 69049-970 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, promova a instrução do pedido executivo com a planilha de débito atualizada, bem como atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023, às 17:14:51h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 17:14
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 06:55
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:55
Decorrido prazo de ISABELA MIRANDA MOITA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603), Processo nº 0801422-97.2020.8.14.0005, Valor da Causa 40.820,99 Reclamante: Nome: ISABELA MIRANDA MOITA Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2.917, Apto 213, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Reclamado Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Sem Número, Endereço de conhecimento público, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: Aeroporto Eduardo Gomes, 1916, Avenida Santos Dumont, TPSII, Tarumã, MANAUS - AM - CEP: 69049-970 SENTENÇA Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, ISABELA MIRANDA MOITA.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
24/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801422-97.2020.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Reclamante: Nome: ISABELA MIRANDA MOITA Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2.917, Apto 213, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Reclamado Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Sem Número, Endereço de conhecimento público, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: Aeroporto Eduardo Gomes, 1916, Avenida Santos Dumont, TPSII, Tarumã, MANAUS - AM - CEP: 69049-970 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE o(a) REQUERIDA através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentada, TEMPESTIVAMENTE, pela parte autora (ID n° 101009568), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 10:02:14h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
01/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801422-97.2020.8.14.0005 Reclamante: ISABELA MIRANDA MOITA Reclamada: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a autora informa que realizou compra de passagens aéreas de ida para Belém/PA pelo site da requerida (GOL LINHAS AEREAS), no valor de R$635,79 (seiscentos e trinta e cinco reais, e setenta e nove centavos), conforme comprovante de ID 17720205, a ser operado pela empresa MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, com embarque no dia 09/08/2019, às 11:25h, em Altamira e previsão de chegada em Belém no mesmo dia às 13:20h.
Informa que comprou essa passagem com as requerida, a fim de pegar outro voo de Belém/PA para Lisboa, em Portugal, com embarque no dia 09/08/2019 às 22:45h e chegada ao destino no dia 10/08/2019, às 10:15h; porém no dia de seu embarque na cidade de Altamira, já no aeroporto, foi informada que o seu voo havia sido adiantado em 2 (duas) horas e já havia partido.
Desse modo, teve que remarcar suas passagens, o que custou um gasto adicional de R$ 4.820,99 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e noventa e nove centavos) e sua viagem adiada por 02 (dois) dias.
Desse modo, pugna, ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da ação, em razão de culpa exclusiva de terceiro (id nº 22802909).
A requerida MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, em contestação, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegou litigância de má-fé da autora e, ao fim requereu a improcedência da ação (id nº 40516040).
A autora requereu a alteração do polo passivo da ação para substituição da requerida MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI pela empresa MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA, requerendo a citação desta última (id nº 40660304).
Deferido o pedido de exclusão da requerida MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI e inclusão no mesmo polo da empresa MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA (Id nº 42078353).
Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu a exclusão da segunda promovida, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, pedido que foi deferido em audiência (Id nº 74688510), restando apenas a requerida GOL LINHAS AÉREAS no polo passivo da presente ação. É o relatório necessário.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade Não acolho a alegação de ilegitimidade passiva da requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que o documento de Id nº 17720205 demonstra que a passagem foi adquirida junto a empresa requerida e o CDC autoriza o consumidor a promover ação contra qualquer das pessoas integrantes da cadeia de produção ou circulação de bens e serviços.
Assim, como a reclamada faz parte da cadeia de prestação de serviços, fica demonstrada a sua legitimidade passiva, portanto, deve responder à presente ação, nos termos do disposto no artigo 25, §1º, do CDC.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe frisar que a presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto/serviço no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
Pois bem.
No presente caso, a requerida apenas alegou responsabilidade pelo cancelamento do voo à outra empresa, porém não negou o referido cancelamento, tampouco demonstrou causas de exclusão de sua responsabilidade, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC e pelo que determina o instituto da inversão do ônus da prova.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, dispõe que, in verbis: São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, por certo, resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil dela advinda.
Dessa feita, passo especificamente à análise dos pedidos constantes na inicial.
Quanto aos alegados danos materiais em relação à compra de nova passagem para o percurso Altamira-Belém, entendo pela procedência do pedido, uma vez que a autora comprovou que havia comprado passagem para o dia 09/08/2019 (Id nº 17720205) com a requerida, porém teve que comprar nova passagem, em decorrência do cancelamento do voo, para o dia 11/08/2019 (Id nº 17720208), devendo a requerida proceder a restituição do valor de R$ 1.704,69 (mil, setecentos e quatro reais e sessenta e nove centavos) à autora.
Neste sentido é o entendimento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 20H DO VOO DE RETORNO.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
A responsabilidade civil é solidária entre a companhia aérea e o site de vendas de passagens, tendo em vista que integram a cadeia de fornecedores do serviço.
Inteligência do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes do TJRS e das Turmas Recursais Cíveis.
DANO MATERIAL.
Comprovada a necessidade de compra de nova passagem aérea em decorrência do cancelamento do voo de retorno, aliada à comprovação da existência de compromisso inadiável, tem as rés o dever de indenizar pelo prejuízo material suportado, este consistente no valor atinente à nova passagem aérea.
Precedentes das Turmas Recursais Cíveis.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, pois de acordo do parâmetro utilizado pela 4ª Turma Recursal Cível quando do julgamento de casos análogos.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO.
A taxa de juros deverá ser a SELIC, sem a incidência de correção monetária, a contar da data do desembolso, em relação ao dano material, e da citação em relação ao dano moral.
Precedentes do STJ e da 4ª Turma Recursal Cível.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00087840420228219000 PORTO ALEGRE, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 24/06/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Entretanto, em relação à devolução do valor referente ao trecho Belém-Lisboa, adquirido em outra companhia aérea, vislumbro que, ao efetuar a compra separadamente, a autora assumiu o risco de eventuais imprevistos a que estão sujeitos os serviços de transporte, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade da ré.
Isso porque a obrigação do transportador de garantir o embarque no voo seguinte ou de prestar assistência material em caso de perda do primeiro voo pressupõe a aquisição de bilhete único.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS “TRECHO A TRECHO” MARINGÁ-GUARULHOS E GUARULHOS-AMSTERDAM.
VOOS OPERADOS POR COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS.
CONEXÃO MONTADA PELOS AUTORES. (1) CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL (GOL 1113).
MAU TEMPO.
REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA COM DIFERENÇA DE 2H30MIN.
ATRASO INFERIOR A 4 HORAS QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DA RAZOABILIDADE.
CUMPRIMENTO PELO TRANSPORTADOR DA NORMAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC PARA OS CASOS DE CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL.
REEMBOLSO DA DESPESA ENTRE AEROPORTOS DE VIRACOPOS E GUARULHOS DEVIDA. (2) PERDA DO VOO INTERNACIONAL.
DESDOBRAMENTOS DECORRENTES DA PERDA DO VOO INTERNACIONAL, ADQUIRIDO SEPARADAMENTE, QUE NÃO PODEM SER OPOSTOS À COMPANHIA AÉREA QUE OPEROU O VOO DO TRECHO DOMÉSTICO.
PASSAGEIRO QUE AO OPTAR PELA COMPRA DE BILHETES SEPARADOS PARA CADA TRECHO, EM VEZ DE BILHETE ÚNICO, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE EVENTUAIS IMPRE
VISTOS.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA PERDA DO VOO COM DESTINO A AMSTERDAM IMPROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00189658720198160018 Maringá 0018965-87.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021).
Destarte, impõe-se a condenação da parte requerida à restituição, a título de danos materiais, somente da quantia de R$ 1.704,69 (mil, setecentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente à compra da nova passagem do percurso Altamira-Belém.
Noutra quadra, com relação aos danos morais, a pretensão autoral também merece prosperar em parte.
Ora, é inconteste que informações equivocadas e alteração de viagem de maneira unilateral geram transtornos aos viajantes e superam os limites do mero dissabor, aptos a abalar os atributos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF), sobretudo em caso de cancelamento e não simples atraso de voo.
Sendo assim, em que pese não haver prova concreta do abalo moral sofrido pela autora, este é presumido (in re ipsa), sendo medida imperiosa a procedência do pedido.
Contudo, apenas de maneira parcial, haja vista que o quantum requerido ultrapassa, e muito, a média das condenações realizadas nos tribunais pátrios.
Via de regra, a verba indenizatória deve ser arbitrada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência de nossos tribunais, bem assim os do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente.
Em razão da falta de conteúdo econômico do dano moral, a indenização deve se pautar em alguns critérios para concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar qualitativamente o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Desse modo, demonstrada a abusividade do ato praticado pela reclamada e, levando em conta a gravidade de suas consequências, as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da reclamada; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO NO VOO DE IDA QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO.
ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
PERDA DE DUAS DIÁRIAS E NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE DIÁRIA ADICIONAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
As autoras adquiriram passagens aéreas com a ré, a fim de realizarem viagem para Natal.
O voo de ida sairia às 15h20min em Passo Fundo, com conexão em Campinas e Recife.
Afirmaram que alguns dias antes da viagem, o voo de ida foi antecipado cerca de 2 horas.
No dia do embarque, ao aguardarem no aeroporto, foram informadas de que o voo seria cancelado.
As autoras foram realocadas em um voo no dia seguinte, porém em Porto Alegre, onde tiveram que pernoitar.
Relataram que o novo voo atrasou, fazendo com que perdessem a conexão em Campinas.
Assim, precisaram também pernoitar em Recife, onde decidiram concluir a viagem pela via terrestre.
Alegaram danos materiais em razão da perda de duas diárias em Natal e uma diária adicional.
Requereram indenização por danos morais.
Por seu turno, a ré justificou a mudança do voo de ida devido à readequação da malha aérea, tendo informado às autoras previamente.
No entanto, o voo foi cancelado por fatores meteorológicos.
Afirmou ter fornecido acomodação, transporte e alimentação.
Nas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em razão da pandemia do Covid/19.
Inicialmente, embora a pandemia tenha afetado diretamente as companhias aéreas, não alcança a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação para que o efeito pleiteado seja concedido.
Embora a ré tenha fornecido assistência, o atraso e cancelamento dos voos acarretaram em um atraso de quase dois dias na chegada em Natal, transcendendo a esfera do simples dissabor.
Além do cansaço em razão da longa demora para chegarem a Natal, as autoras perderam a possibilidade de desfrutarem dois dias da viagem.
Portanto, devido o dano moral.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 para cada autora não merece redução, pois está de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Quanto aos danos materiais, estes foram devidamente comprovados, conforme os contratos acostados aos autos (fls. 90-108).
As autoras perderam duas diárias em Natal, no valor de R$ 1.033,98 e desembolsaram R$ 550,00 para uma diária adicional.
Dessa forma, é dever da ré restituir as autoras o montante de R$ 1.583,98.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 16-09-2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) condenar a empresa reclamada a pagar à reclamante, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 1.704,69 (mil, setecentos e quatro reais e sessenta e nove centavos ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a data da compra (efetivo desembolso), eis que tem por objetivo recompor a capacidade econômica da parte; b) condenar a empresa reclamada a pagar à reclamante, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a presente decisão (data do arbitramento), na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME(M)-SE as partes preferencialmente pela via eletrônica ou Diário de Justiça Eletrônico, desde que representados por advogado(a)(s).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 15:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
15/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:03
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:03
Decorrido prazo de ISABELA MIRANDA MOITA em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0801422-97.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 40.820,99 RECLAMANTE: ISABELA MIRANDA MOITA Requerido Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Sem Número, Endereço de conhecimento público, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/08/2022 14:40, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA/ APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzIzYzJjNzItZmRmMC00ZTI1LWJjNmItMDVlNDY5MmY3ZjAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021, 12:37:16hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
03/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
03/12/2021 12:27
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/08/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
03/12/2021 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 08:08
Decorrido prazo de MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI em 11/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:11
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
10/11/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:13
Juntada de Carta
-
31/08/2021 01:49
Decorrido prazo de ISABELA MIRANDA MOITA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI em 30/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:50
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0801422-97.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 40.820,99 Reclamante: Nome: ISABELA MIRANDA MOITA Reclamado: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Sem Número, Endereço de conhecimento público, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 10/11/2021 09:00, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA/ APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTYyYmE5MzktYjdiOC00NTEwLThhOTYtMjI5MTUyMTU1ZTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
20/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:49
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
03/02/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 13:52
Juntada de Petição de carta
-
26/08/2020 13:52
Juntada de Petição de carta
-
30/06/2020 00:27
Decorrido prazo de ISABELA MIRANDA MOITA em 29/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 04:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2020 04:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2020 04:32
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
15/06/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 04:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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