TJPA - 0802475-76.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:05
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:32
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802475-76.2021.8.14.0006) Requerente: Lucivaldo Almeida Vanzeler Adv.: Defensoria Pública Estadual Requerido: Banco do Brasil S.A.
Adv.: Dr.
Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - OAB/RJ nº 110.501 Vistos etc., O requerido, inconformado com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a sentença que concluiu pela procedência parcial da presente ação.
O recurso interposto pelo banco demandado é cabível, tempestivo e está devidamente instruído com o comprovante de preparo, conforme certidão anexada no Id nº 94991860.
O recorrente tem interesse e legitimidade para insurgir-se contra a decisão guerreada, uma vez que a presente ação foi julgada parcialmente procedente.
Diante desse quadro, recebo o recurso inominado interposto pela instituição financeira demandada, que está juntado no Id nº 94880382, apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
O recorrido,
por outro lado, já apresentou as suas contrarrazões recursais, consoante se verifica na petição carreada no Id nº 99401218.
Desse modo, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, procedendo-se a respectiva baixa processual.
Int.
Ananindeua, 25/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALMEIDA VANZELER em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 07:12
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALMEIDA VANZELER em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALMEIDA VANZELER em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALMEIDA VANZELER em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:58
Desentranhado o documento
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16/06/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 04:05
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] 0802475-76.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LUCIVALDO ALMEIDA VANZELER Endereço: CIDADE NOVA V WE 31, 792, (Cidade Nova IV/VIII), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIVALDO ALMEIDA VANZELER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que foi surpreendida com ligações cobrando por dívida no valor de R$ 13.342,23 (treze mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) relativa a empréstimo que alega desconhecer.
Ao final, requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 23625696.
A decisão de ID 24512900 deferiu a tutela antecipada e a inversão do ônus da prova.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação no ID 33989278, arguindo questões preliminares.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade e requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Não houve conciliação, nem produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Passo à análise das questões preliminares.
A parte requerida argui a ausência de interesse processual em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa da demanda.
Porém, o esgotamento da instância administrativa ou a demonstração de pretensão resistida não é condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, muitas causas não seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
A parte requerida, ainda, impugna o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça pendente de análise.
A despeito de a declaração apresentada na petição inicial não gozar de presunção absoluta de veracidade, o requerido não apresentou elementos capazes de infirmar as alegações da parte autora.
Destarte, rejeito a preliminar e concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência do débito no valor de R$ 13.342,23 (treze mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, a controvérsia reside em aferir a existência de relação jurídica que tenha dado causa à cobrança estampada no boleto de ID 23625696 e a eventual ocorrência de dano moral decorrente de falha na prestação dos serviços.
No que diz respeito ao ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
A parte autora indica ter recebido cobrança extrajudicial de dívida, que, segundo ela, inexiste, tendo apresentado o boleto de ID 23625696.
A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois, em sua peça de defesa, apresenta argumentos genéricos, e não junta qualquer prova da origem do débito e da regularidade da cobrança.
Deste modo, considerando que a origem da dívida cobrada extrajudicialmente pela parte requerida não foi demonstrada, deve ser acolhida a pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência do débito questionado.
A autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Em que pese a cobrança indevida do valor possa configurar um ato ilícito e, respectivamente, a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada a ofensa de forma relevante e efetiva à ordem psíquica, e à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, bem como não há nos autos qualquer evidência das mencionadas ligações reiteradas, da realização de descontos efetivados ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito, e tampouco indicativos de que o transtorno suportado tenha sido superior ao que normalmente se verifica em situações como a da espécie.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 78) Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais Pátrios quanto à inexistência de dano moral em casos de cobranças indevidas efetuadas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DÉBITO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL.
Apelação desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001730-29.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.02.2022) (TJ-PR - APL: 00017302920208160065 Catanduvas 0001730-29.2020.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SITUAÇÃO NARRADA NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A apelante não relata nem na petição inicial, nem no presente recurso um dano efetivo, limitando-se a alegar que sofreu abalo moral, em decorrência da cobrança indevida. 2.
Não vislumbro dano moral na situação narrada pela apelante, mas mero aborrecimento. 3.
Ressalto que a cobrança de débito em fatura de Cartão de Crédito, por si só, não presume a existência de dano moral, o qual deverá ser demonstrado, o que não ocorreu nos autos. 4.
Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - AC: 00021965420118140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/02/2019) DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTO COM A COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL OU OUTRA REPERCUSSÃO DE VULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO à DIGNIDADE, à INTIMIDADE, à VIDA PRIVADA, à HONRA OU à IMAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10072940820218260566 SP 1007294-08.2021.8.26.0566, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022).
Destarte, diante da ausência de dano moral, inviável o acolhimento da pretensão autoral nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para DECLARAR inexistente o débito indicado no boleto de ID 23625696, p. 4.
Por conseguinte, ratifico a tutela antecipada de ID 24512900.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
01/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 20:30
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 15:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais (Processo n. 0802475-76.2021.8.14.0006) Requerente: Lucivaldo Almeida Vanzeler Endereço: Conjunto Cidade Nova V, WE 31, n. 792, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-140.
Requerido: Banco do Brasil S.A.
Endereço: Travessa WE-46, s/n, Av.
Dom Vicente Zico - Arterial 18, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-290. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 19/08/2021, às 09h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
LUCIVALDO ALMEIDA VANZELER, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO DO BRASIL S.A, já identificado, alegando, em síntese, que possui conta bancária na instituição financeira requerida há mais de 20 (vinte) anos, bem como que o acionado está lhe atribuindo um débito de R$ 13.342,23 (treze mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), que estaria vinculado a um empréstimo supostamente celebrado entre os litigantes, no mês de janeiro de 2014, no valor nominal de R$ 3.920,57 (três mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), e, ainda, que não firmou o contrato de mútuo impugnado com o seu adversário.
O pleiteante, com base na prova documental que instrui a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar o requerido a se abster de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida impugnada.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a instituição financeira demandada ostentando a condição de fornecedora de serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: ‘Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços’. ‘§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso vertente o pleiteante reconhece ter tido vínculo contratual com o requerido há muitos anos, mas afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo que originou a dívida impugnada.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de que o postulante não celebrou com o seu adversário o contrato de empréstimo rivalizado.
Para além disso, o requerente apresentou documento de cobrança emitido pelo requerido, no valor de R$ 13.342,23 (treze mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), com vencimento em 13/02/2020, o que confirma que o acionado está lhe atribuindo o débito contestado.
A cobrança realizada e o registro de existência de débito ativo proveniente de alegado contrato de empréstimo celebrado com o acionado, criam a possibilidade concreta de inscrição do nome do postulante nos órgãos restritivos de crédito.
A eventual inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Diante do esposado, é evidente que presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se o débito exigido for considerado, ao final, legítimo, a instituição financeira acionada poderá retomar a cobrança da dívida respectiva.
Ante ao exposto, antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome do postulante nos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida questionada, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 19/082021, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei n. 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A instituição financeira requerida fica, desde logo, advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei n. 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Havendo requerimento de prova pericial, o banco requerido deve apresentar os originais necessários à realização do exame técnico, no prazo da contestação, como também as imagens das câmeras do caixa eletrônico, referentes a data do empréstimo, caso essa operação tenha sido realizada por meio eletrônico.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 22/03/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:32
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/08/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/05/2021 10:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/03/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:41
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 19/08/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/02/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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