TJPA - 0802572-10.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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10/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 13:01
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2025 15:07
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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07/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:03
Recurso especial admitido
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25/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/04/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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14/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:26
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 19:54
Conclusos ao relator
-
06/08/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:03
Publicado Ementa em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL – ART. 157, §2°, INCISO II, DO CP – PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE FORMULADO PELO APELANTE RODRIGO LIMA BARBOSA – NÃO CONHECIMENTO.
Quanto ao pedido para responder ao julgamento do recurso em liberdade, a via eleita revela-se inadequada para formular o pleito de liberdade.
Precedente colacionado.
Preliminar rejeitada – MÉRITO – PLEITOS COMUNS AOS DOIS APELANTES – 01) REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA POR VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – DESCABIMENTO.
A dosimetria das penas está em consonância com o que determinam os arts. 59 e 68, do Código Penal, sendo aos apelantes imposta, de igual modo, a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo mantida na fase intermediaria e, em que pese a existência de circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso I e III, alínea “d”, do CP, reconhecidas pelo juízo sentenciante, inexequível a redução das penas abaixo do mínimo legal, consoante o enunciado da súmula 231, do C.STJ.
Na terceira fase, as reprimendas foram aumentadas em 1/3, por ter sido o crime cometido em concurso de agentes elevando as penas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, não havendo nenhum reparo a ser feito na dosimetria. 02) PEDIDO DE REFORMA DAS PENAS PARA QUE SEJA AUMENTADA NO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E NÃO NO IMPRÓPRIO – PROCEDÊNCIA.
Os acusados mediante uma só conduta, atingiram o patrimônio das vítimas, o que denota a ocorrência de concurso formal e diante da prática do crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, direcionada para vítimas diferentes, está caracterizado o crime formal próprio, uma vez que o conjunto probatório demonstra que os acusados agiram mediante um único desígnio para subtrair bens.
Assim, devem ser redimensionadas as penas, utilizando-se uma delas, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa, as quais devem ser aumentadas em 1/6 (duas vítimas), restando definitivamente fixada para cada recorrente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 16 (dezesseis) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DOS APELANTES – UNÂNIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para que seja reconhecido o concurso formal próprio e consequentemente sejam redimensionadas as penas impostas nos termos do voto. -
04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 10:36
Juntada de Ofício
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04/07/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 10:34
Juntada de Ofício
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03/07/2023 16:55
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR) e provido em parte
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03/07/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
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16/12/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:31
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA BARBOSA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de VALMIR ARAUJO DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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30/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2021 09:43
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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20/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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