TJPA - 0802770-11.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
27/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 30/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802770-11.2021.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SOTREQ S/A Endereço: Nome: SOTREQ S/A Endereço: Rua 138, S/N, Quadra 34, Lotes 1 a 10 e 12 a 20, S/N, Lto.
Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Considerando as razões alegadas pela parte executada, concedo o prazo de 30 dias para que comprove o pagamento do crédito, devendo observar as atualização monetárias.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 1 de abril de 2025 Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
06/02/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 10:48
Expedição de Informações.
-
11/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:14
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 29/08/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de setembro de 2024 Processo Nº: 0802770-11.2021.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SOTREQ S/A Requerido: ESTADO DO PARÁ Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a proceder com o preenchimento do formulário anexo, para fins de restituição de custas.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 4 de setembro de 2024.
MICHAEL ANDERSON SOARES MARINHO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:00
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 3 de agosto de 2024 Processo Nº: 0802770-11.2021.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SOTREQ S/A Requerido: ESTADO DO PARÁ Certifico que concernente ao item 2 referentemente a ressarcimento/restituição de custas processuais adiantadas deverá a parte interessada proceder conforme consta na página cujo link segue abaixo: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Planejamento--Coordenacao-e-Financas/737287-arrecadacao-judicial-e-extrajudicial.xhtml O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 3 de agosto de 2024 Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 01:52
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Ressalto, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Com a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Transcorrendo o prazo sem que haja impugnação façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se servindo esse como Mandado/Ofício/Carta/Carta Precatória.
Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito -
13/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de petição requerendo o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública para exigibilidade de quantia certa, referente à honorários de sucumbência.
Em análise à petição de cumprimento verifico a necessidade de sua retificação para que observe o procedimento disposto nos arts. 534 e 535 do CPC c/c art. 100 da CF.
Ademais, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo, porquanto a constante nos autos está em desacordo com os TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.
Por último, verifico que a parte exequente se apresenta como sociedade de advogados, o que torna necessário a juntada do seu ato constitutivo.
Diante do exposto, assino à parte exequente para que no prazo de 15 dias promova as diligências acima descritas.
Após, concluso.
Parauapebas/PA, 5 de julho de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
11/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:02
Juntada de decisão
-
29/07/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:17
Juntada de Petição de Apelação
-
04/06/2022 03:53
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 01/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 03:59
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 01:18
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 00:24
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:03
Expedição de Carta rogatória.
-
29/05/2021 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2021 03:21
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 06/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 04:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 04:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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