TJPA - 0811176-05.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2022 02:08
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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31/08/2022 13:59
Audiência Preliminar realizada para 23/08/2022 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 02:16
Decorrido prazo de VILSON BARBOSA RAMOS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:02
Decorrido prazo de LUAN MIGUEL PINHEIRO BELTRAO FARIA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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22/04/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
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01/04/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 00:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:18
Audiência Preliminar designada para 23/08/2022 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Despacho: Designo o dia 23/08/2022, às 09h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do autor(es) do fato.
Conste do documento dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19/8/2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
19/08/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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