STJ - 0802572-10.2021.8.14.0028
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
14/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
04/10/2024 21:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 879635/2024
-
04/10/2024 20:45
Protocolizada Petição 879635/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/10/2024
-
04/10/2024 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/10/2024 Petição Nº 756873/2024 - AgRg
-
03/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
03/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0756873 - AgRg no REsp 2152784 - Publicação prevista para 04/10/2024
-
02/10/2024 12:20
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
-
01/10/2024 15:21
Conhecido o recurso de VALMIR ARAUJO DOS SANTOS e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 756873/2024 - AgRg no REsp 2152784
-
02/09/2024 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 756873/2024
-
02/09/2024 15:49
Protocolizada Petição 756873/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 02/09/2024
-
12/08/2024 22:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 675825/2024
-
12/08/2024 22:14
Protocolizada Petição 675825/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/08/2024
-
12/08/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
08/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2024
-
08/08/2024 21:30
Não conhecido o recurso de VALMIR ARAUJO DOS SANTOS
-
09/07/2024 21:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
-
09/07/2024 21:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
09/07/2024 20:51
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 583537/2024
-
09/07/2024 20:33
Protocolizada Petição 583537/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/07/2024
-
25/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
25/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
-
24/06/2024 11:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0802572-10.2021.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALMIR ARAÚJO DOS SANTOS REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 17.623.934) interposto por Valmir Araújo dos Santos, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL – 01) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – O C.STF, ao julgar o mérito do tema 158 da Repercussão Geral reafirmou jurisprudência no sentido de que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Portanto, não há que se falar em omissão, no acórdão embargado, devendo a súmula 231, do STJ, ser plenamente aplicada – 02) AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER DA HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
Na espécie, não se evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, vez que as razões trazidas pelo recorrente, foram devidamente enfrentadas e julgadas por esta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, a matéria deduzida no recurso não condiz com nenhuma das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não sendo vislumbrado nenhum erro manifesto ou teratologia na sentença para a sua apreciação, de ofício. 03) PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessidade de manifestação expressa sobre as teses ventiladas neste recurso, como prequestionamento da matéria.
Existência de prequestionamento ficto, nos termos dispostos no art. 1.025, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que a sentença condenatória, bem como o acórdão confirmatório da sentença, não se aplicou o redutor referente à atenuante da confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o enunciado sumular 231/STJ é inconstitucional, por ferir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 19.241.871). É o relatório.
Decido.
De início, necessário gizar que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, observa-se que os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação, interesse recursal e preparo (isenção – ação penal pública), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, em razão da afetação à Terceira Seção dos recursos especiais 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS, nos quais foi apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, sem ordem de sobrestamento de recursos com idêntica controvérsia, de rigor a remessa dos autos àquele Tribunal, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, bem como por que o Supremo Tribunal Federal nas Teses 182 e 929 da repercussão geral firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria são matérias de índole infraconstitucional.
Anoto, por oportuno, que mesmo diante da identidade do Tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência não incidirá à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), não obstante o decidido na Questão de Ordem no RE 966177 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, satisfeitos os pressupostos legais e constitucional, e não sendo o caso de incidência dos óbices previstos nas alíneas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800100-74.2019.8.14.0038
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Augusta Amancia da Costa
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2019 09:39
Processo nº 0811176-05.2021.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Cabanagem ...
Luan Miguel Pinheiro Beltrao Faria
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 17:55
Processo nº 0830919-78.2019.8.14.0301
Mac Coffee Eireli - EPP
Banco Safra S A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2019 14:21
Processo nº 0802400-44.2018.8.14.0070
Carlos Lima Soares
Dalva Alcantara Cesario
Advogado: Aline Farias da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 09:50
Processo nº 0802572-10.2021.8.14.0028
Valmir Araujo dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Vilma Rosa Pinheiro Leal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 15:07