TJPA - 0801077-16.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:27
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
13/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801077-16.2021.8.14.0032 AUTOR: ADENILDO DE LIMA ARANHA Advogado(s) do reclamante: RUAN NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO, EDSON DE CARVALHO SADALA REQUERIDO: JORGE LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARIM JORGE MELEM NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se o requerido para apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias.
Monte Alegre (PA), 22 de maio de 2025 SILVIA GRAZIELI LAURO ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:57
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:22
Decorrido prazo de JORGE LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
31/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE as partes para se apresentarem, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações finais orais em memoriais escritos.
Monte Alegre- PA, 14 de janeiro de 2025.
Susely Germano MUniz Cunha Diretora de Secretaria Mat. 166367-TJE/PA -
14/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 12:40 Vara Única de Monte Alegre.
-
01/08/2024 05:19
Decorrido prazo de JORGE LOPES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 12:40 Vara Única de Monte Alegre.
-
29/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0801077-16.2021.8.14.0032 AUTOR: ADENILDO DE LIMA ARANHA Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido REQUERIDO: JORGE LOBATO/JORGE LOPES DA SILVA DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 06/08/2024, às 12hr40min. 3.
Intimem-se as partes, sendo o(a) autor(a) através de seu advogado, mediante publicação no DJE, e o requerido pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 4.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 5.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 6.
Crie-se link no Teams, para o caso de as partes desejarem ingressar no ato por videoconferência, ressaltando-se que o mesmo ocorrerá simultaneamente de forma presencial no Fórum, podendo também se deslocarem para este, em caso de problemas no acesso virtual, se possível. 7.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 8.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 3 de maio de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
03/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 06:18
Decorrido prazo de JORGE LOBATO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0801077-16.2021.8.14.0032 Nome: ADENILDO DE LIMA ARANHA Endereço: COMUNIDADE DE BAIXÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: JORGE LOBATO Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H. 1.
Considerando que o(a) requerido(a) mesmo citado(a) não apresentou defesa nos autos, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Ficam as partes intimada através do DJE.
Monte Alegre/PA, 7 de março de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JORGE LOBATO em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 01:32
Decorrido prazo de JORGE LOBATO em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0801077-16.2021.8.14.0032 Nome: ADENILDO DE LIMA ARANHA Endereço: COMUNIDADE DE BAIXÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: JORGE LOBATO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por ADENILDO DE LIMA ARANHA, em desfavor de JORGE LOBATO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Pleiteia concessão de liminar, sem audiência do requerido, no sentido que seja determinada a expedição de mandado proibitório para que o requerido e eventuais pessoas porventura encontrados na área ou que se apresentarem para invasão, não promovam esbulho ou turbação em relação à sua posse, em decorrência de qualquer forma de movimento. É o breve relato.
DECIDO.
A concessão de liminar em ação de interdito proibitório reclama a satisfação dos requisitos elencados no art. 5617, c/c o art. 568, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo o Direito brasileiro acolhido a teoria objetiva de Ihering, a posse pode ser definida como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio (CC, art. 1.196), isto é, o poder de fato sobre a coisa, ou ainda, a conduta de dono.
Esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual alguém priva, total ou parcialmente, outra pessoa da sua posse (ou seja, do poder de fato que exercia sobre a coisa), contra a vontade desta.
Daí por que a posse adquirida ilicitamente caracteriza esbulho, já que obtida contra o desejo do antigo possuidor.
Já a turbação se dá quando o exercício livre e pleno da posse estiver sendo perturbado por terceiro.
O interdito proibitório – espécie de ação possessória – tem lugar quando houver justo receio de o possuidor direto ou indireto ser molestado em sua posse, em decorrência de esbulho ou turbação iminentes (CPC, art. 567.
A ação em questão tem caráter preventivo e tem por finalidade evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse.
Pois bem, entendo que restou suficientemente demonstrada a posse exercida pela autora sobre o imóvel descrito na inicial afigura-se inequívoca, mormente em sede de cognição sumária, fato confirmando pelas testemunhas inquiridas em audiência de justificação.
O mesmo se diga quanto à iminente ameaça de turbação e esbulho, reforçado pelos documentos juntados aos autos, ressaltando-se que a autora demonstrou um fundado receio de dano, uma vez a requerida inclusive promoveu ação de interdito, sob alegação de existência anterior de posse mansa e pacífica, o que não foi comprovada nessa fase de cognição sumária.
De ressaltar-se, ainda, a total ausência de prejuízo do demandado na concessão desta medida, que importa mera obrigação de não fazer, cuja desobediência configura a prática de ato ilícito civil e criminal, estando, pois, proibido independentemente de decisão judicial, já que a ninguém é dado turbar a posse alheia.
Destarte, restando demonstrados os requisitos autorizadores do pedido sob enfoque, defiro a MEDIDA liminar pleiteada, de modo a obstar que a requerida e terceiros não identificados, pratiquem quaisquer atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 567 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, inclusive, prisão em flagrante, em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como Mandado Proibitório.
Considerando que o requerido não constituiu advogado, intime-se pessoalmente acerca da decisão.
Monte Alegre/PA, 18 de novembro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 03:03
Decorrido prazo de JORGE LOBATO em 28/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:33
Audiência Justificação Prévia realizada para 07/06/2022 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
04/06/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:27
Audiência Justificação Prévia designada para 07/06/2022 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
01/09/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0801077-16.2021.8.14.0032 Nome: ADENILDO DE LIMA ARANHA Endereço: COMUNIDADE DE BAIXÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: JORGE LOBATO Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, entendo necessária a realização de audiência de justificação prévia para análise da medida liminar vindicada na inicial. 3.
Designo audiência de justificação do alegado na petição inicial, para o dia 07/06/2022, às 09hr00min. 4.
Intime-se o(a) requerente e seus patronos judiciais, por intermédio do DJE. 5.
Nos termos do art. 562, segunda parte do “caput”, do CPC, citem-se o requerido e eventuais ocupantes do imóvel, para comparecimento à audiência, ressaltando que estes poderão apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas do(a) autor(a), não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, de suas testemunhas, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. 6.
O prazo para contestar a ação contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único). 7.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 18 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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