TJPA - 0804718-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:26
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITUPIRANGA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804718-11.2021.8.14.00000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A AGRAVADO: IZABEL RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
ASTREINTES.
MINORAÇÃO E LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJPA.
MONOCRATICAMENTE, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XII, “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Presentes os pressupostos legais ao deferimento da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos a título de cobrança de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora. 3.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível. 4.
Hipótese dos autos em que o valor das astreintes arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia comporta redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitados a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes do TJPA. 5.
Monocraticamente, recurso conhecido e parcialmente provido, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara única de Itupiranga, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800220-88.2021.8.14.0025) movida por IZABEL RODRIGUES DE ALMEIDA, a qual determinou a suspensão de contratos bancários e, por consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A referida decisão teve por fundamento a afirmação da autora de que os contratos que geraram descontos em seu benefício previdenciário foram realizados sem o seu consentimento, ou seja, de forma fraudulenta.
Insatisfeito com o decisum, o banco agravou.
Em suas razões (Id. 5227917), o agravante requer a concessão do efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC no juízo de origem que autorizariam a concessão de tutela de urgência, a fim de afastar a aplicação da multa fixada, tendo em vista o regular cumprimento da obrigação, ou, subsidiariamente, minorar o montante arbitrário para multa por descumprimento, sob pena de enriquecimento sem causa e desvirtuamento do seu caráter coercitivo.
Em análise de cognição sumária, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo (Id. 5350007).
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 5586743.
Relatado o necessário, examino e, ao final, decido.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
A controvérsia recursal cinge-se à ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (se abster a parte ré de cobrar as parcelas do empréstimo) e a desconstituição das astreintes.
Quanto à determinação de se abster a ré de proceder descontos no benefício previdenciário da autora, entendo que a decisão não comporta reparos.
No caso concreto, tenho que estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, razão pela qual se mostra descabida a sua revogação, como pretende o banco agravante.
In casu, conforme ressaltei anteriormente, resta evidente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao autor, na medida em que está consubstanciado nos prejuízos inerentes aos descontos que vinham sendo efetuados na conta corrente da autora.
Salienta-se que a veracidade das alegações e a suposta contratação do empréstimo por terceiro somente poderá ser avaliada no decorrer da instrução processual.
Ressalta-se, novamente, que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, de modo que a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Quanto à multa arbitrada, tenho que parcial razão assiste ao agravante, consoante decisão interlocutória de Id. 5380007.
Como se sabe, as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
Considerando que o objeto da lide são contratos de empréstimo consignado, que geraram descontos na conta corrente da autora, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de multa diária e sem limitação destoa dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, mostrando, assim, excessivo ante o caráter inibitório da medida, conforme julgados a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. (...) 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITO PREENCHIDO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
Caráter coercitIivo da ordem judicial. valor arbitrado deve atender a razoabilidade e proporcionalidade .RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO, à unanimidade. 1.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão. 2.
O descumprimento de ordem judicial gera o dever de compensar eventual prejuízo. 3.
Ademais, não haverá que se falar em multa diária, caso a parte cumpra tempestivamente o comando judicial, ou seja, tal imposição visa cumprimento efetivo da obrigação de fazer, logo, não há que se falar em exclusão das astreintes. 4.
No entanto, tendo em vista que o valor do empréstimo questionado é de R$ 3.249,00, com descontos no importe de R$ 180,43 ao mês, entende-se que a multa diária fixada em R$ 2.000,00 ao dia, até o total de R$ 60.000,00, distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite de R$10.000,00.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.” (3095770, 3095770, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) (destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES COMINADAS.
TUTELA: Preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, é desprovido o agravo de instrumento e mantida a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos em conta corrente das parcelas do empréstimo contratado.
MULTA DIÁRIA: A fixação das astreintes configura meio coercitivo para que a demandada cumpra a ordem judicial.
Todavia, quando manifestamente excessiva, há de ser reduzida.
In casu, desnecessário limitar o valor das astreintes fixadas em R$ 100,00 por dia, até o limite de 100 dias.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.”(2020.01882905-41, 214.191, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-09, Publicado em 2020-09-09) (destaquei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
MECANISMO ADOTADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA FINS DE COMPELIR UMA DAS PARTES A NÃO DEIXAR DE CUMPRIR UMA DECISÃO JUDICIAL.
DESTE MODO, A IMPOSIÇÃO DE MULTA POSSUI UM CARÁTER PREVENTIVO E NÃO PUNITIVO, POIS A PARTE SOMENTE INCORRERÁ NO SEU PAGAMENTO CASO DESCUMPRA A DECISÃO IMPOSTA.
VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS) POR DESCUMPRIMENTO DEVE SER MANTIDO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O LIMITE MÁXIMO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA A ASTREINTE, MANTENDO A DECISÃO NOS SEUS DEMAIS TERMOS.
I – Insurge-se o Agravante, especificamente quanto ao valor arbitrado da multa, aduzindo que poderia ensejar enriquecimento sem causa, bem como quanto ao fato de não lhe ter sido garantido um prazo mais extenso para o cumprimento da medida.
II – No tocante à multa imposta, sabe-se que é um mecanismo adotado por nosso ordenamento jurídico para fins de compelir uma das partes a não deixar de cumprir uma decisão judicial.
Deste modo, a imposição de multa possui um caráter preventivo e não punitivo, pois a parte somente incorrerá no seu pagamento caso descumpra a decisão imposta.
III- No caso em tela estamos diante de uma grande instituição financeira insurgindo-se contra uma multa de R$100,00 (cem reais) por cada caso de descumprimento.
Considerando-se que os descontos são mensais, fácil concluir que somente após muitos e muitos anos de descumprimento da medida é que poderia se falar em enriquecimento sem causa ou graves prejuízos financeiros para a Agravante.
IV - Todavia, é assente tanto na doutrina quanto na Jurisprudência que, em considera aos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é importante que haja a fixação de um limite máximo de valor de astreintes, motivo pelo qual a decisão deve ser corrigida tão somente neste tocante.” (4671651, 4671651, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-02, Publicado em 2021-03-10) (destaquei) Portanto, o valor comporta redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa diária e fixar o seu limite, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 18 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0075-55 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES DE ALMEIDA em 05/07/2021 23:59.
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11/06/2021 08:18
Juntada de Certidão
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11/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 23:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/05/2021 07:28
Conclusos para decisão
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25/05/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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