TJPA - 0802993-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:13
Baixa Definitiva
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A em 02/02/2022 23:59.
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17/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE XINGUARA /PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802993-84.2021.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: OIW- INDÚSTRIA ELETRÔNICA S/A EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA SOB O ID. 6013234 RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ERRO MATERIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A procedência dos Embargos de Declaração tem como condição a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou, ainda, a existência de erro material. 2.
No caso em apreço, dá-se provimento a fim de sanar o erro material apontado na parte dispositiva da decisão embargada, a fim de consignar a reforma da decisão recorrida e reconhecer a competência da Comarca de Xinguara-Pa para processar e julgar o feito. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 6144074) opostos por OIW – INDÚSTRIA ELETRÔNICA S/A em face da decisão monocrática proferida (Id. 6013234), que deu provimento ao recurso em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Eis a ementa da decisão embargada: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUE É RELATIVA, DESCABIDA A DECLINAÇÃO EX OFFICIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A”, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “A”, DO RITJE/PA.” Em suas razões, Id. 6144074, o embargante sustentou a existência de erro material na decisão embargada existente entre a fundamentação e a parte final dispositiva.
Afirma que na fundamentação restou consignado que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, acolhendo as razões do agravante/embargante, entretanto, na parte dispositiva se referiu a questão estranha ao feito, ou seja, “ser mantida/restituída na posse direta do veículo descrito na exordial.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de sanar o erro material existente no julgado para reformar a parte dispositiva da decisão embargada.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 7363220.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade, (II) eliminar contradição, (III) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para (IV) corrigir erro material.
Com efeito, analisando a decisão embargada vislumbro a existência do apontado erro material na decisão ora recorrida.
Senão vejamos.
Conforme consignado na decisão recorrida, a empresa embargante/agravante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800202-44.2021.8.14.0065) em desfavor de R.MACHADO DE OLIVEIRA & CIA LTDA diante do inadimplemento do débito no valor de R$ 91.254,57 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
E, de acordo com o contrato firmado entre as partes, elegeram a Comarca de Taquari/ RS para dirimir eventuais questões relacionadas à avença.
Não obstante isso, a exequente, ora embargante optou por ingressar com a ação no foro do domicílio da executada, Comarca de Xinguara-PA para imprimir maior celeridade ao processo e facilitar a defesa.
Na referida decisão reconheci que mesmo existindo cláusula de eleição de foro, a competência é relativa, descabendo a declinação de ofício tal como procedido pelo MM.
Juízo a quo, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Neste sentido, entendi pela reforma da decisão agravada que determinava a remessa dos autos à Comarca de Taquari/RS, pelo que deveria o feito ser processado e julgado na Comarca de Xinguara-Pa.
Diante do exposto, evidenciado o erro material indicado, deve ser modifica a parte dispositiva da decisão embargada para que conste “Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “a”, do RITJE/PA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, pelo que reformo a decisão proferida pelo juízo a quo, devendo o feito ser processado e julgado na Comarca de Xinguara/Pa, nos termos da fundamentação.” Belém (PA), 06 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/12/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/11/2021 00:02
Decorrido prazo de R MACHADO DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 12/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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03/09/2021 13:28
Juntada de Carta
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30/08/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 08:13
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802993-84.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: OIW INDUSTRIA ELETRÔNICA S.A AGRAVADO: R.
MACHADO DE OLIVEIRA & CIA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUE É RELATIVA, DESCABIDA A DECLINAÇÃO EX OFFICIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A”, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “A”, DO RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OIW- INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800202-44.2021.8.14.0065) movida em desfavor de R.
MACHADO DE OLIVEIRA & CIA LTDA, que declarou a incompetência do Juízo.
Na ação de origem o exequente, ora Agravante, propôs Ação Executiva de Título Extrajudicial contra o executado, ora Agravado, diante do inadimplemento de débito no valor de R$ 91.254,57 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Requereu o deferimento de medidas cautelares para arrestar a totalidade dos ativos disponíveis em contas do executado, ora Agravado, até o limite de seu crédito, acrescido das custas processuais, atualizações legais e honorários advocatícios e o arresto dos bens dos equipamentos objeto dos contratos, via busca e apreensão, eis que ainda não adimplidos integralmente pela empresa executada, ora agravada.
O MM.
Juízo a quo, diante da análise do contrato celebrado entre as partes, as quais elegeram a Comarca de Taquari/RS para dirimir eventual questão judicial, declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos aquela Comarca, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando a documentação acostada pela exequente, constato que no contrato celebrado entre as partes restou eleito o foro da comarca de Taquari/RS para dirimir eventual questão judicial.
Com efeito, o art. 63 do CPC admite a modificação do foro, por acordo entre as partes, quando se trata de competência territorial, portanto, relativa.
O que se vê é que a cláusula de eleição de foro só poderá ser declarada ineficaz se for abusiva, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Eis o dispositivo legal: ‘Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.’ É perfeitamente válida a cláusula de eleição de foro junto ao contrato e não havendo qualquer indício de abusividade na cláusula contratual, essa cláusula deve ser mantida, mesmo sendo em local diferente do cumprimento da obrigação, em atenção à força obrigatória dos contratos, pois ambos sabiam e admitiram, de livre e espontânea vontade a eleição do foro da Comarca de Taquari/RS.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos à Comarca de Taquari/RS, para a devida distribuição a uma das Varas Cíveis daquela Comarca, com as nossas homenagens. (...)” Inconformada, a empresa Agravante manejou o presente recurso afirmando que por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, optou por ajuizar a ação de execução no foro do domicílio da executada, a fim de imprimir maior celeridade ao processo e facilitar a defesa.
Sustenta que embora as partes tenham elegido a Comarca de Taquari/RS para dirimir as questões relativas ao contrato, a Agravante pode renunciar a escolha para que a ação seja distribuída no foro do domicílio do executado, ora Agravado, em conformidade com a legislação processual civil em vigor.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo a fim de que não seja promovida a remessa do feito à Comarca de Taquari/RS e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão interlocutória de Id.
Num. 4965844, DEFERI o efeito suspensivo postulado, e determinei que fosse oficiado ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor da decisão e solicitando informações; bem como determinei a intimação da parte agravada.
Intimação do Agravante para recolher as custas no prazo 5(cinco) dias para expedição de carta de intimação no Processo nº 0802993-84.2021.8.14.0000 (Id. 4970045).
Petição requerendo a junta do comprovante de recolhimento de custas para expedição da carta de intimação (Id.5031785).
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 5776111. É o relatório síntese do necessário.
DECIDO.
Conforme adiantado na decisão inicial, que o admitiu, procede o Agravo de Instrumento.
A empresa Agravante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial diante de contrato de compra e venda mercantil celebrado com o Agravado (Id. 22693006 do processo de origem), diante do inadimplemento de débito no valor de R$ 91.254,57 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
De acordo com o contrato, as partes elegeram a Comarca de Taquari/RS para dirimir eventuais questões relacionados à avença.
Não obstante isso, a exequente optou por ingressar com a ação no foro do domicílio da executada, Comarca de Xinguara-PA, para imprimir maior celeridade ao processo e facilitar a defesa.
Ocorre que, mesmo existindo cláusula de eleição de foro, a competência é relativa, descabendo a declinação de ofício, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: “ A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” Interpretação que decorre, igualmente, dos arts. 64, §1º, e 65, caput, do CPC, segundo os quais a competência relativa somente pode ser modificada por provocação da parte interessada.
Acerca do momento processual oportuno para arguição da incompetência relativa posiciona-se o renomado processualista Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2º ed.,São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “ A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33, STJ).
Querendo, a parte tem que arguir a incompetência relativa, em preliminar à contestação, para ver examinada a questão (arts. 64, 337, II, e 340, CPC).
Não exercida a exceptio declinatori fori, prorroga-se a competência (art. 65, CPC).” Nessa linda de entendimento, destaco precedente desta Corte: Acerca do assunto, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INTEGRAL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSÍVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
SÚMULA: 33 A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA VIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU.
I- Na ação de cobrança que objetiva a indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, é facultado ao autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio, ou o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).
No caso em tela, o Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Igarapé-Açu declinou a competência pois a ação não foi ajuizada em nenhuma das hipóteses mencionadas, porém, o fez ex officio, sendo impossível no nosso ordenamento jurídico.
II- "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo.
Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (2016.04059489-40, 165.694, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-06) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Locação – Execução de título extrajudicial – Demanda de natureza pessoal – Competência relativa – Impossibilidade de declaração de incompetência de ofício – Sumula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça – Ação proposta no foro de domicílio da agravada – Regra geral – Razoável aguardar-se a manifestação em contestação a respeito do eventual prejuízo (artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil), consequência do desrespeito ao contrato, pois existente cláusula de eleição de foro, ou à disciplina especial quanto à situação do imóvel objeto da locação (artigo 58, inciso II, da Lei de Locações – Decisão reformada.
Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2166783-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Declinação de ofício para o foro eleito no contrato – Impossibilidade - Necessidade de arguição, pela parte interessada - Súmula nº 33 do C.
STJ – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152766-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
INVIABILIDADE.
A competência, em razão da existência de cláusula de eleição de foro, não poderá ser declinada de ofício, uma vez que relativa.
Inteligência dos artigos 64 e 65 do CPC/15 e do verbete n. 33 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*51-26, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 31/07/2017) Com isso, impõe-se a reforma da decisão agravada, que determinava a remessa dos autos à Comarca de Taquari/RS Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “a”, do RITJE/PA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, pelo que reformo a decisão proferida pelo juízo a quo, devendo a agravante, pois, ser mantida/restituída na posse direta do veículo descrito na exordial.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém (PA), 18 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:39
Conhecido o recurso de OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2021 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 13:24
Juntada de Informações
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03/05/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 11:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/04/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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