TJPA - 0847189-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2022 05:29
Decorrido prazo de Conjunto Residencial Jardim Socilar em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 01:22
Publicado Sentença em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:55
Indeferida a petição inicial
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07/03/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 01:10
Decorrido prazo de Conjunto Residencial Jardim Socilar em 12/11/2021 23:59.
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07/10/2021 03:38
Decorrido prazo de Conjunto Residencial Jardim Socilar em 06/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:42
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 11:44
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0847189-12.2021.8.14.0301 DECISÃO R.
H. 1-INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, vez que o requerente não preenche os requisitos para sua concessão, sendo que a alegação de prejuízo, discutido na demanda, por si só, não dá azo ao deferimento da gratuidade. 2-Intime o requerente para recolher as custas processuais, em 30 dias. 3-Pagas as custas voltem os autos conclusos, para análise da tutela de urgência requerida.
Belém, 20 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
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20/09/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0847189-12.2021.8.14.0301 Requerente: Conjunto Residencial Jardim Socilar ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Conjunto Residencial Jardim Socilar ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA PARA PRORROGAÇÃO DE MANDATO DE SÍNDICO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19 em face de ITAÚ UNIBANCO S.A e BANPARÁ, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Ademais, a natureza da ação declaratória não condiz com o polo passivo indicado na presente ação, tampouco com o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, devendo, portanto, a autora ajustar sua pretensão e a quem se dirige, assim como, o polo ativo em que deve constar o Síndico regularmente constituído.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada da documentação referida e para que proceda os ajustes indicados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0847189-12.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA PARA PRORROGAÇÃO DE MANDATO DE SÍNDICO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19 ajuizada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SOCILAR em desfavor da ITAU UNIBANCO S/A e BANPARÁ.
Alega a autora que a atual síndica, Edna Rodrigues Gomes, eleita na assembleia do dia 29/01/2020, tinha mandato válido até o dia 31/01/2021, quando então deveriam ser realizadas novas eleições.
Ocorre que em razão da pandemia o ato deixou de ser realizado, mantendo-se como síndica a Sra.
Edna Rodrigues Gomes.
Informa que de forma tácita, mesmo sem novas eleições, os bancos réus mantinham o direito da síndica movimentar a conta bancária do condomínio, porém, na última semana seu acesso foi bloqueado, de modo que estão sem possibilidade de realizar qualquer transação bancária.
Esclarece que o condomínio precisa fazer o pagamento de funcionários, bem como de suas contas, estando extremamente o condomínio extremamente prejudicado pelo bloqueio de acesso.
Requer neste sentido a concessão de liminar para determinar aos réus que procedam a imediata liberação das respectivas contas correntes bancárias do autor, com base na prorrogação do mandato eletivo dos seus dirigentes por mais 10 (dez) meses, ficando com prazo final em 30 de novembro de 2021, em especial da Síndica em questão e seus Conselheiros, na forma da Ata de Eleição anexa. É o breve relatório, considerando o regime de plantão.
Passo a Decidir: Analisando os autos verifico que os fatos narrados ocorreram em 04/08/2021, conforme print de tela em anexo.
Destaco que a matéria narrada ocorreu no início do mês de agosto, de modo que não restou configurada a urgência do pleito que justifique sua análise em sede de plantão judicial.
Destaco ainda, que apesar da previsibilidade dos problemas advindos de bloqueio de conta bancária, não restou evidenciado nos autos que a autora está com contas em atraso ou ainda que deixou de pagar seus funcionários, isto porque já estamos no dia 17/08/2021, e em regra os pagamentos ocorrem início do mês (pagamento de funcionários).
Isto posto, por não se tratar de matéria de plantão, determino a distribuição ao juízo competente.
CUMPRA-SE E INTIME-SE.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, 17 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito Plantonista Cível -
17/08/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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