TJPA - 0801678-03.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 11:25
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA CONCEICAO DA COSTA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:44
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801678-03.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Advogado do(a) REQUERENTE: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - BA54459 PARTE REQUERIDA: ANDERSON DA CONCEICÃO DA COSTA Endereço: Passagem Elcione Barbalho, 189, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-090 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas.
Relata o requerente que firmou com a parte requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a parte reclamada se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
A liminar pleiteada foi deferida às fls. 52-56 (ID 23786825) e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido às fls. 62 (ID 27233160).
A parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa ou o realizou o pagamento da dívida, bem como não requereu a purgação da mora, consoante certidão de fls. 63 (ID 30758505).
Certificada a inexistência de custas pendentes às fls. 68 (ID 32908235). É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da revelia, que se configura quando o requerido não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do CPC).
Muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, a parte requerida não ofereceu resposta no prazo legal, pelo que decreto sua revelia e reconheço a preclusão de seu direito de defesa (vide ID 30758505).
Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a parte autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei n. 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia.
Além disso, a notificação extrajudicial apresentada nos autos é válida.
Nesta toada, in casu, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purga-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Como cediço, cabe à parte requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa e nem outra.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Julgamento: 16/08/2018, Publicação: 24/08/2018)”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
A parte requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Data da assinatura digital.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:52
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/08/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801678-03.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Advogado do(a) REQUERENTE: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - BA54459 PARTE REQUERIDA: ANDERSON DA CONCEIçÃO DA COSTA Endereço: Passagem Elcione Barbalho, 189, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-090 DESPACHO I - Considerando que a parte ré foi citada e não apresentou resposta, decreto-lhe a revelia.
II - Tratando-se de matéria predominantemente de direito, de amplo conhecimento deste juízo, dispenso a produção de provas, ressaltando que eventuais questões pendentes serão analisadas em sentença.
III - Encaminhe-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria cumprir o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015.
IV - Cumprido o item anterior, certifique-se o que houver e RETORNEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
V - ATENTE-SE A SECRETARIA desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, OBSERVADA A ATUALIDADE DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
12/08/2021 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
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04/08/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON DA CONCEICAO DA COSTA em 16/06/2021 23:59.
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25/05/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 12:44
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
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19/02/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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