TJPA - 0803655-33.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 26/05/2025 23:59.
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24/06/2025 18:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803655-33.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: IVALDO FERREIRA LOIOLA EXECUTADO: FRANCISCO SILVA E SILVA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1.
Considerando a decisão de ID 127722766, bem como a certidão de ID 133339062 - Pág. 2, INTIME-SE o executado por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). 2.
Após, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:40
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803655-33.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: IVALDO FERREIRA LOIOLA REQUERIDO: FRANCISCO SILVA E SILVA DESPACHO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte exequente pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:48
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 03:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2024 03:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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01/10/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803655-33.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: IVALDO FERREIRA LOIOLA REQUERIDO: FRANCISCO SILVA E SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
Dando início ao cumprimento de sentença, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), bem como pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, no número de telefone (94) 9 9286-7504, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme manifestação do credor (ID 117835131), a saber, R$ 14.000,00, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na oportunidade, em caso de intimação pelo WhatsApp, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e nem apresentado impugnação, proceda-se à busca de bens através do SISBAJUD e RENAJUD. 4.
Por fim, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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17/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2024 13:02
Realizado cálculo de custas
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16/05/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2024 14:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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24/04/2024 07:31
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA E SILVA *86.***.*59-91 em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:54
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 04:41
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803655-33.2021.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: IVALDO FERREIRA LOIOLA REQUERIDO: FRANCISCO SILVA E SILVA SENTENÇA
Vistos.
IVALDO FERREIRA LOIOLA, devidamente qualificado, propôs a presente ação monitória contra FRANCISCO SILVA E SILVA, também qualificado.
Em síntese, alegou o demandante que é credor do demandado da importância de R$ 27.740,00 (vinte e sete mil e setecentos e quarenta reais), representada por três cheques acostados aos autos, um no valor de 10.000,00 (dez mil), outro de 11.470,00 (onze mil e quatrocentos e setenta reais) e outro no valor de 6.270,00 (seis mil e duzentos e setenta reais).
Afirmou que os cheques foram apresentados em tempo hábil para pagamento, todavia foram devolvidos pela instituição financeira pelos motivos 11 e 22, respectivamente.
E, relatou que as partes firmaram um acordo, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), porém o requerido não cumpriu sua obrigação, estando o débito atualizado em R$ 22.568,66 (vinte e dois mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Pleiteou, por fim, que o requerido seja citado para pagamento do débito apresentado ou para que ofereça embargos, sob pena de constituição do mandado inicial em título executivo judicial.
A parte requerida foi devidamente citada (ID 105425833).
Certidão do diretor de secretaria informando que o requerido não apresentou embargos monitórios (ID 107069204).
O demandante apresentou manifestação requerendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo (ID 107880245).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de outras provas.
Cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
No caso sob foco, o requerente embasou o seu pedido por meio dos cheques emitidos pelo requerido (documentos de ID’s 31198596), restando, assim, demonstrada a prova escrita sem eficácia de título executivo.
No mais, o requerido, apesar de citado, não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos monitórios dentro do prazo legal, conforme se verifica através da certidão do Diretor de Secretaria.
Diante disso, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para constituir título executivo judicial, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% desde a data de vencimento da obrigação.
Condeno a parte ré, ainda, em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:17
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803655-33.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante da petição de ID 103135558, intime-se a parte autora a fim de que requeira o que entender devido para regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
22/01/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:19
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803655-33.2021.8.14.0005 MONITÓRIA REQUERENTE: IVALDO FERREIRA LOIOLA Endereço: Rua Joaquim Acácio, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-595 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:46
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA E SILVA *86.***.*59-91 em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:11
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803655-33.2021.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: IVALDO FERREIRA LOIOLA REQUERIDO: FRANCISCO SILVA E SILVA *86.***.*59-91 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca das certidões de ID's 90594607 e 96760618, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:08
Desentranhado o documento
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13/07/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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09/07/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA E SILVA *86.***.*59-91 em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803655-33.2021.8.14.0005 REQUERENTE: IVALDO FERREIRA LOIOLA REQUERIDO: FRANCISCO SILVA E SILVA Endereço: RUA BUENOS AIRES, 121, BAIRRO ELETRONORTE, JACUNDÁ/PA, CEP: 68.590-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO / PAGAMENTO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: Renove-se a diligência de citação para pagamento no endereço indicado na consulta no SIEL, em anexo, observando-se os termos a decisão inicial (ID 41822652).
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação e pagamento.
Altamira/PA, 6 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/03/2023 03:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 03:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:27
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA E SILVA *86.***.*59-91 em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:46
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 25/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 01:58
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803655-33.2021.8.14.0005 REQUERENTE: IVALDO FERREIRA LOIOLA Endereço: Rua Joaquim Acácio, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-595 REQUERIDO: FRANCISCO SILVA E SILVA *86.***.*59-91 Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I), no valor de R$ 22.568,66.
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, 18 de novembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/11/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2021 09:21
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2021 00:14
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA LOIOLA em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803655-33.2021.8.14.0005 DECISÃO Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 10 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
12/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 21:50
Conclusos para decisão
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09/08/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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