TJPA - 0810051-91.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO MORAES em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 03:46
Decorrido prazo de KEILY ISRAEL COUTINHO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0810051-91.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO MORAES Endereço: Travessa We-68, 581 C, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-664 PARTE REQUERIDA: Nome: KEILY ISRAEL COUTINHO DA SILVA Endereço: BR 316, KM 7, N1 QD B CS 284, Condomínio moradas club Ilhas do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARAUJO DE MORAES ajuiza ação de imissão na posse com pedido de liminar em face de KEILY ISRAEL COUTINHO DA SILVA.
A autora relata, em síntese, que adquiriu a propriedade do imóvel descrito na petição inicial (BR 316, KM 7, N1 QD B CS 284, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900) em leilão da Caixa Econômica Federal.
Alega que não conseguiu exercer a posse do bem em razão de ocupação indevida.
Contrato de compra e venda em id 12355222.
Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas em id 12355220.
Inicialmente, a autora ingressou com ação de reintegração de posse, mas emendou a petição inicial (id 16408302), visto que se trata de ação fundada em domínio.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em id 16717536 a fim de determinar a imissão da autora na posse do imóvel.
A ré Keily Israel Coutinho da Silva foi citada, conforme atesta certidão de id 18634066.
Maria Ivanete Costa da Conceição, que figurou no polo passivo da ação, apresentou manifestação espontânea e requereu a sua exclusão por não residir mais do imóvel (id 32556555).
A autora requereu a desistência do feito em relação a Maria Ivanete Costa da Conceição (id 32570331), o que foi deferido em id 40708414.
A revelia da ré Keily Israel Coutinho da Silva foi decretada em id 49333173.
Anúncio de julgamento antecipado da lide em id 73502878.
Relatado.
Decido. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Revelia.
Julgamento Antecipado O art. 355 do CPC dispõe que o julgamento antecipado do mérito será proferido quando não houver a necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel e não houver requerimento de prova.
A revelia da parte ré foi decretada em id 49333173 e não houve requerimento de provas pela autora.
Ante a ausência de defesa e ante a prescindibilidade da dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, CPC.
Feitas as considerações acima, há de ser analisado o mérito. 2.2 – Os efeitos do contrato firmado entre a autor e a Caixa Econômica Federal Trata-se de ação movida pela adquirente de um imóvel vendido mediante compra e venda pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Conforme disciplina do Código Civil, a ação reivindicatória tem por escopo atribuir a posse ao regular proprietário.
Assim, o artigo 1228 daquele diploma estabelece que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” No caso, conforme espelho de cadastro imobiliário de ID 12355224, a autora possui a propriedade do imóvel objeto de litígio nos autos.
Assim, diante de justo título, é considerada o proprietária do bem.
Neste contexto, desnecessária é a análise acerca de quem exerce a posse do imóvel, pois a faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário, de maneira a cessar a ingerência alheia injusta sobre o bem imóvel, inerente a este direito real.
A presente ação se alicerça no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente sob a posse.
Seus requisitos são: a prova do domínio da coisa reivindicada; a individualização do bem; e a comprovação da posse injusta.
A demandante alega que adquiriu a propriedade do imóvel de forma lícita e idônea, pois a instituição bancária, atuando na condição de agente do Sistema Financeiro de Habitação, estava apta a alienar o bem, em face do descumprimento contratual provocado pelo mutuário originário.
Com efeito, na medida em que o antigo mutuário incorreu em inadimplência, a propriedade plena do imóvel foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, conforme Certidão do Registro Imobiliário juntada em id 12355220.
A ré não ofereceu contestação, o que leva à presunção de a ocupação do imóvel não está amparada por ato de autorização do agente financeiro que detinha a garantia fiduciária do bem.
Tampouco há prova de que a ocupação decorreu de algum tipo de negócio firmado com o mutuário original.
Desta forma, salvo a incidência de alguma situação jurídica forte o bastante para impedir a alienação do bem – o que não foi suscitado nos autos – inexiste reparos à negociação havida entre a Caixa Econômica Federal e a autora.
Tendo em vista a legítima aquisição do imóvel pela demandante demonstrada no ID 12355222, remanesce íntegro o direito do proprietário à consolidação da posse (direta e indireta) do bem imóvel, sendo a matrícula de nº 1674244059150 indicada.
Uma vez demonstrada a individualização do bem e a aquisição da propriedade, certo é que a posse injusta presume-se verdadeira não só pelos documentos referidos, mas também ante a incidência dos efeitos materiais da revelia decretada nos autos.
Dessarte, procedentes os pedidos insertos na petição inicial. 3 - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido e o processo com resolução do mérito com espeque no artigo 1.228 do Código Civil articulado com os artigos 355, inciso II, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a fim determinar a definitiva imissão da autora MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARAUJO DE MORAES na posse do imóvel localizado na BR 316, KM 7, N1 QD B CS 284, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900, de matrícula de nº 1674244059150.
Ratifico a decisão de antecipação dos efeitos da tutela (id 16717536).
Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 20, §3º, do CPC.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se a ré nos termos do artigo 346, "caput", do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as cautelas legais e de praxe.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP. -
30/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 03:17
Decorrido prazo de KEILY ISRAEL COUTINHO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 04:14
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
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21/06/2022 04:33
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
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03/02/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 07:54
Conclusos para decisão
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10/11/2021 07:54
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0810051-91.2019.8.14.0006 Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça restou negativa para uma das requeridas, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 11 de agosto de 2021 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Analista/Auxiliar Judiciário -
11/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2020 00:27
Decorrido prazo de MARIA IVANETE COSTA DA CONCEICAO em 14/08/2020 23:59.
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15/08/2020 00:26
Decorrido prazo de KEILY ISRAEL COUTINHO DA SILVA em 14/08/2020 23:59.
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29/07/2020 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2020 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2020 10:53
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 10:53
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 01:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2020 12:26
Conclusos para decisão
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15/04/2020 12:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:17
Conclusos para despacho
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25/03/2020 11:17
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2020 09:24
Juntada de Certidão
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29/01/2020 09:22
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2019 18:36
Conclusos para decisão
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28/08/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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