TJPA - 0806182-52.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 10:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
27/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:34
Juntada de Informações
-
06/08/2025 09:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
05/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/07/2025 13:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/07/2025 13:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/07/2025 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/07/2025 13:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/07/2025 13:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/07/2025 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/07/2025 13:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/07/2025 13:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/07/2025 13:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/07/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 13:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/07/2025 13:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 19:49
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/07/2025 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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21/07/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 09:31
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE MACIEL DA CONCEICAO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ELZA MARIA RAMOS DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ELZA MARIA RAMOS DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:19
Juntada de Informações
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10/06/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 22:01
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 21/07/2025 08:30, Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:59
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:08
Desmembrado o feito
-
16/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 05/02/2025 23:59.
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15/02/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 23:08
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:58
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:58
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:49
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:49
Desentranhado o documento
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07/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:10
Juntada de Carta precatória
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07/02/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:59
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:34
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 23:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 12:47
Juntada de mandado
-
26/01/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 12:42
Juntada de mandado
-
24/01/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 13:20
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2025 12:28
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806182-52.2021.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: MIZAEL DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Nome: DAVID PALHETA PINHEIRO Endere�o: desconhecido Nome: ANDERSON SOUZA SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Nome: ORISCARMO RODRIGUES ROCHA Endere�o: desconhecido Nome: FELIPE LIRA E SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Nome: ADIVALMOR DE OLIVEIRA GALVÃO Endere�o: desconhecido Nome: GUILBERT CLAYTON MARQUES DE SOUZA Endereço: PASS DEMETRIO RUA OITO DE MAIO, 68, CAMPINA, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-320 Nome: RAFAEL SANTANA DA CONCEIÇÃO Endere�o: desconhecido Nome: JONAS SANTOS CORREA Endereço: Avenida São Pedro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-020 Nome: JEVSON NEVES DE FREITAS Endereço: Rua Cláudio Sanders, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: RODOLFO NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua Café Liberal, 80, ROD.
A MONTENEGRO, PARQUE GUAJARA, BELéM - PA - CEP: 66821-110 Nome: WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ Endereço: Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Nome: WEVERTON FRANKLIN CARDOSO NUNES Endereço: BR 316, 303, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: ELIELSON SILVA FURTADO Endereço: PSG J PAULO II LOT PQ LAGUNA, 7, CASA A - PARK LAGUNA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 Nome: DANILO FERREIRA DA SILVA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, 2744, FUNDOS, AGULHA, BELéM - PA - CEP: 66811-000 Nome: CLEYVER JOSE PANTOJA SILVA Endereço: DOM BRAZ CJ GUAJARA, 362, CN 6 WE 67, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-090 Nome: CLEITON MAGALHÃES DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Nome: ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO Endereço: Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Sentença Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face dos réus Mizael Da Silva Teixeira, Diego Nogueira Dos Santos, Felipe Lira E Silva, Jonas Santos Correa, Jevson Neves De Freitas, Walterni Rodrigues Da Cruz, Weverton Franklin Cardoso Nunes, Cleiton Magalhães Da Silva, Elielson Silva Furtado e André Felipe Maciel Da Conceição, qualificados na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida.
Recebida a denúncia, os réus, citados, ofereceram resposta por escrito.
Durante a instrução, as testemunhas foram ouvidas, bem como os réus foram interrogados.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pleiteou a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o reconhecimento de crime hediondo, conforme Art. 1º, I, da Lei 8072/90.
A Defesa do acusado Felipe Lira e Silva, em sede de alegações, requereu a impronuncia nos termos do art. 414, IV, do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado André Felipe Maciel Da Conceição, em sede de alegações, requereu a impronuncia, nos termos do art. 414, IV do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, que seja afastada a majorante prevista na denúncia.
A Defesa do acusado Jevson Neves De Freitas, em sede de alegações, requereu a impronuncia, nos termos do art. 414, IV do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado Weverton Franklin Cardoso Nunes, em sede de alegações, requereu a impronuncia, nos termos do art. 414, IV do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado Walterni Rodrigues Da Cruz, em sede de alegações, requereu a impronuncia, nos termos do art. 414, IV do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado Mizael Da Silva Teixeira, em sede de alegações, requereu a impronuncia, nos termos do art. 414, IV do Código de Processo Penal.
A Defesa dos acusados Diego Nogueira Dos Santos, Jonas Santos Correa, Cleiton Magalhães Da Silva e Elielson Silva Furtado, apesar de devidamente intimada, não apresentou alegações finais.
Constam nos autos os laudos e as certidões de praxe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRESCINDIBILIDADE DOS MEMORIAIS NO RITO DO JURI Compulsando os autos, verifico que, conforme ID 132810423, a defesa dos réus Diego Nogueira Dos Santos, Jonas Santos Correa, Cleiton Magalhães Da Silva e Elielson Silva Furtado, intimadas para apresentação de memoriais, não o fizeram no prazo legal.
Em que pese haja divergência doutrinária acerca da obrigatoriedade das alegações finais no rito do júri, cumpre salientar que o STF, o STJ e o TJPA já se manifestaram pela prescindibilidade desta peça processual nos feitos de competência do Tribunal do Júri, tendo declarado, por diversas vezes, que tal omissão não acarreta a nulidade por constituir a decisão judicial nessa fase mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.308.265/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
INÉRCIA DA DEFESA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DO ATO.
ARTIGO 565 DO CPP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3.
As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos.
Precedentes 4.
A inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do Júri, quando devidamente intimada para tanto, não implica nulidade pela disposição do artigo 565 do CPP, no sentido de que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.706/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 16/11/2016.) CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
NÃO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
INÉRCIA.
NULIDADE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES.
PRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRECLUSÃO.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADEQUADAS À IMPUGNAÇÃO DO DECISUM.
ORDEM DENEGADA.
Hipótese em que, passados mais de 7 anos da decisão de pronúncia, busca o paciente, em sede de habeas corpus, a desconstituição do decisum que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri, por falta das alegações finais e das razões do recurso em sentido estrito.
Constatado que após corretamente intimada para apresentar as alegações do art. 406 do CPP, deixou a defesa técnica transcorrer in albis o prazo ofertado, não pode ela, posteriormente, requerer nulidade processual a qual ensejou a ocorrência.
Não se pode declarar nulidade decorrente da ausência das razões do recurso em sentido estrito manifestado pelo acusado, principalmente quando se verifica que sua falta não impediu o Tribunal a quo de apreciar de forma detalhada e completa a irresignação do paciente.
No processo penal, não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu.
Incidência do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n.º 523 da Suprema Corte.
Evidenciada a exaustão das vias adequadas à impugnação da pronúncia, que foi mantida em todas as oportunidades, resta caracterizada a preclusão da matéria.
Precedentes do STJ.
Ordem denegada. (HC n. 50.255/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 15/5/2006, p. 255.) HC 176043 Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 28/07/2021 Publicação: 30/07/2021 Decisão AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2.
Agravo regimental improvido.
Busca-se, em suma, o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da falta de intimação da defesa para apresentar alegações finais, com a consequente expedição de salvo-conduto para que se evite a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente.
A liminar foi indeferida (eDOC 8).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (eDOC.10). É o relatório.
Decido. 1.
No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. 1.1.
No que tange à alegação de nulidade, em razão da não apresentação de alegações finais pela defesa, registro que a existência de efetivo prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que Outras ocorrências Decisão (6) HC 176043 MC Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 28/10/2019 Publicação: 05/11/2019 Decisão Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.308.265/PI), assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2.
Agravo regimental improvido.
Busca-se, em suma, o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da falta de intimação da defesa para apresentar alegações finais, com a consequente expedição de salvo-conduto para que se evite a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente. É o relatório.
Decido.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni.
EMENTA: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, STJ, DE QUE A AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO ACARRETA NULIDADE POR CONSTITUIR A DECISÃO DE PRONÚNCIA MERO JUÍZO PROVISÓRIO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE.
APLICAÇÃO AO CASO DO QUE DETERMINA O ART. 563 DO CPP.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDENTE.
A PRONÚNCIA, QUE ENCERRA SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EXIGE SOMENTE O EXAME DA OCORRÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO SE DEMANDANDO AQUELES REQUISITOS DE CERTEZA NECESSÁRIOS À PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO E A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EXIGE CERTEZA, POIS HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, TORNA-SE MAIS INDICADA A PRONÚNCIA.
O TRIBUNAL DO JÚRI É O JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE O TEMA.
ADEMAIS, NO CASO DOS AUTOS NÃO RESTOU CLARAMENTE DEMONSTRADA A INOCÊNCIA DO RECORRENTE, HAVENDO FORTES INDÍCIOS DE QUE FORA UM DOS RESPONSÁVEIS PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CEIFARAM A VIDA DA VÍTIMAS, APLICANDO-SE AO CASO O QUE DISPOSTO NO ART. 413, § 1º DO CPP.
CASO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, QUE MINUCIOSAMENTE ANALISARÁ E DECIDIRÁ A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0001101-87.2018.8.14.0095 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 19/02/2024 ).
Com base na jurisprudência das Cortes Superiores, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e no princípio constitucional da razoável duração do processo, afasto, desde já, qualquer arguição de nulidade pela defesa dos réus Diego Nogueira Dos Santos, Jonas Santos Correa, Cleiton Magalhães Da Silva e Elielson Silva Furtado.
DA PRONÚNCIA Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, hábeis a fundamentar a pronúncia dos réus.
A materialidade está demonstrada na medida em que há provas nos autos de que o crime de homicídio ocorreu conforme o Laudo de Necropsia da vítima (ID 33342707), corroborado pelas provas orais coligidas.
No interrogatório o acusado Walterni Rodrigues Da Cruz, conforme mídia de ID 115652269, relata que antes de ser preso teve várias ocupações, mas que estava trabalhando em uma oficina na Sacramenta com o seu pai; Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; Que nunca fez parte de organização criminosa; Que nunca teve o vulgo RD, que todos o conhecem como Valter; Que não conhece os demais acusados, nem a vítima; Que não sabe por que associaram o seu nome nesse processo.
No interrogatório, o acusado André Felipe Maciel Da Conceição exerceu o direito constitucional ao silêncio total.
No interrogatório o acusado Diego Nogueira Dos Santos, conforme mídia de ID 115655070, relata que não faz parte de organização criminosa; Que não fez parte do Homicídio do Miranildo; Que não conhece nenhum dos acusados nem a vítima; Que não possui vulgos; Que não foi apreendido nenhum aparelho celular com ele; Que alega ter sido agredido no dia de sua prisão na divisão de homicídios; Que não fez exame de lesão corporal antes da sua apresentação no presídio; Que não se lembra de ter participado de audiência de custódia.
No interrogatório, Jonas Santos Correa, conforme mídia de ID 115655087, exerceu o direito constitucional ao silêncio parcial.
Relata que não participou do crime contra o Miranildo e que não auxiliou ou ordenou o crime.
No interrogatório, o acusado Felipe Lira e Silva, conforme mídia de ID 115655087, exerceu o direito constitucional ao silêncio parcial.
Relata que não participou do crime, que não conhece nenhum dos acusados nem a vítima; Que acha que foi envolvido no processo por que um dos acusados mencionou seu nome.
No interrogatório, o acusado Elielson Silva Furtado exerceu o direito constitucional ao silêncio.
No interrogatório, o acusado Weverton Franklin Cardoso Nunes, conforme mídia de ID 115656799 , relata que não fez parte do crime contra o Miranildo; Que não é faccionado; Que conhece o réu André Felipe de vista e outros que moravam na área; Que não conhece a vítima; Que conhecia a testemunha Samuel; Que soube do crime por ser muito falado na área e na mídia.
No interrogatório, o acusado Cleiton Magalhães Da Silva, conforme mídia ID 115656811, relata que não tem relação com o crime; Que não é faccionado; Que conhece alguns dos acusados de vista, mas que se desligou das amizades depois do nascimento dos filhos; Que no momento do crime estava no apartamento da mãe dos seus filhos; Que conhece a testemunha PM Josimar, que já o prendeu uma vez, mas não tem desafeto com ele; Que conhecia o Matheus de vista; Que conhecia o menor Samuel de vista; Que não sabe quem cometeu o crime, pois na época não se envolvia mais no mundo do crime; Que o Matheus o ligou pedindo ajuda, que ele queria dinheiro, que se surpreendeu pois não tinha amizade com ele; Que não ajudou pois não se envolvia mais com aquelas coisas, e não o conhecia bem.
No interrogatório, o acusado Jevson Neves De Freitas, conforme mídia de ID 125524645, relata que não teve relação com o crime contra o Miranildo.
Que no dia dos fatos estava no presídio Gabriel Ferreira Castilho no Rio de Janeiro desde do dia 20/02/2020; Que acha que seu nome foi citado no processo por perseguição da polícia; Que a denúncia fala sobre um Jevson "Samuray"; Que o seu apelido é "Je"; Que não é faccionado; Que não conhece os outros acusados, nem a vítima; Que 5 meses após o fato sua cela foi revistada, que não acharam nenhum aparelho celular; Que no presídio do Rio de Janeiro ficou preso na ala D5, que a ala D5 é ala dos presos do comando vermelho, que não sabe por que o colocaram nessa ala,; Que perguntado por que na sua ficha do ifopen de 2013, consta a alcunha Samurai e Paysandu, respondeu que não sabe, pois nunca teve essa alcunha.
No interrogatório, o acusado Mizael Da Silva Teixeira, conforme mídia de ID 128171978, relata que desconhece as acusações; Que não possui as alcunhas atribuídas; Que não conhece os presos que relataram o seu nome; Que desconhece qualquer alcunha imposta a ele; Que não foi ouvido pelo delegado das investigações; Que não conhece os demais réus; Que não conhece as testemunhas; Que não sabe por que seu nome foi envolvido no processo; Que acha que foi confundido com outro Mizael; Que não conhece a vítima; Que ficou preso no CRPP 2 de julho de 2021 à novembro de 2021; Que o Diogo Nogueira estava preso na mesma penitenciária, mas não tinha nenhum vinculo com ele; Que o Diogo Nogueira mencionou outro nome não o dele; Que onde estava preso existiam cerca de 80 presos; Que tinha outro Mizael no local mas não teve contato com ele; Que nunca se envolveu em organização criminosa; Que estava foragido antes de ser levado ao CRPP 2; Que não tem conhecimento de circulares sobre morte de agentes do CV; Que nunca esteve em nenhuma ala do CV.
Também há indícios suficientes de autoria conforme a seguir será explicitado.
O réu Raimundo Wanzeler De Castro Neto em seu interrogatório, conforme ID 82883103, relata que tem o apelido de "Neto"; Que nunca lhe chamaram de "bad boy"; Que não possui nenhum conhecido de vulgo" Barriga"; Que o seu número de contato é 91 8040-9910 há 4 anos; Que nunca teve o número 98 98333-1471; Que nunca fez parte do grupo Transparência CN 5, nem sabe da existência dele, nem do significado; Que nunca foi faccionado; Que na época dos fatos morava em Santa Catarina há 3 anos; Que nunca morou em Ananindeua, que antes de ir para Santa Catarina, morava no bairro do Parque Verde em Belém; Que foi morar em Santa Catarina pois sua mulher tem família lá, eles foram para trabalhar e a sua esposa cuida da mãe dela; Que não tem conhecimento de ter caído na escuta de alguma quebra de sigilo telefônico da polícia civil desse caso; Que não conhece nenhuma pessoa faccionada de nome, barriga, canela, Mateus ou Cleitinho; Que não ouviu falar da morte do policial penal Miranildo; Que não sabe por que que a polícia civil envolveu o seu nome no caso, nem por que seu nome apareceu no inquérito; Que não sabe quem matou o policial penal; Que não conhece o André Felipe Maciel da Conceição e nunca entrou em contato com ele; Que não costumava emprestar seu telefone para ninguém; Que seu CPF *04.***.*64-50 e a sua filiação é José Mauro Wanzeler Castro e Maria Rosa Cardoso de Castro; Que não sabe por que a polícia tem todos os seus dados; Que nunca foi ouvido pela polícia; Que perguntado se estava ciente que estava havendo uma matança, supostamente pelo comando vermelho de agentes penitenciários respondeu: 'não tenho muito contato em Belém, além de ser minha família, só minha mãe que está morando lá, eu não sou ciente de casos que acontecem em Belém, porque aqui não passa o jornal, daí só se a gente tiver canais aberto'; Que perguntado por que tinha uma parte da sobrancelha raspada que é muitas vezes, indicativo pessoas faccionadas respondeu que: 'Não faz parte de nenhum grupo de extermínio e que o caso da sua sobrancelha ser assim é que ele possui uma tenho uma cicatriz devido a um acidente de moto quando era do exército, em 2018, no oitavo de súbito oitavo depósito do suprimento na Pratinha'; Que não conhece nenhum dos réus.
A testemunha Josimar Leão Queiroz, conforme mídia de ID 82883104, relata que é coronel da PM; Que por volta das 20:00/20:30 da noite recebeu uma denúncia que dizia que um dos autores do crime com comparsas estavam em uma residência no bairro do Jaderlândia; Que quando ocorre a morte de um policial todos que estão de folga se reúnem no batalhão; Que eles diligenciaram até o local da denúncia; Que no local o nacional Mateus estava com uma arma longa e disparou contra a guarnição, que revidaram a agressão e acertaram o nacional Mateus, que foi encaminhado ao hospital vindo a óbito; Que foram apreendidos com ele drogas e um celular Motorola preto, os quais foram apresentados na delegacia; Que o Mateus tinha um mandado de prisão e tinha evadido do sistema penitenciário; Que embora a denúncia mencionasse vários indivíduos, só foi encontrado o Mateus na residência; Que informalmente ouviram os vizinhos que o Mateus era do mundo do crime, e também era conhecido pela polícia sendo parte da organização do Comando Vermelho; Que informalmente os populares declaram o; envolvimento de RD, CANELA/CLEITINHO, BARRIGA, no crime contra o policial penal; Que todos os três citados já eram conhecidos pelos policiais como membros da facção criminosa Comando Vermelho; Que os nomes já foram citados em outro processo por homicídio de um usuário de drogas; Que a sua única diligência foi ir até o local da denúncia; Que a denúncia foi anônima, pois ninguém gosta de se identificar nesses casos; Que todas as denúncias são averiguadas, mas no caso por se tratar da morte de um policial, mais viaturas foram até o local da denúncia.
A testemunha Samuel Costa, conforme mídia de ID 82883109, relata que pretende que os réus sejam condenados, pois eles tiraram a vida de três inocentes e não podiam fazer isso, mas se comprometeu em falar a verdade, Que tem o apelido de BEN 10, Que não é faccionado, Que era amigo do traficante Renato Pablo vulgo Escobar, Que o Barriga saiu matando por aí, Que não sabe ao certo o nome do Barriga, mas acredita ser Felipe, Que soube que ele cometeu o crime, pois o Barriga era da área, e ele chegou falando que matou alguém, Que não sabe se o Barriga era faccionado, Que acredita que ele matou para ter nome na comunidade, Que Escobar era o responsável pela área, Que na época dos fatos não possuía inimizade com o Barriga, e que ouviu o barriga dizendo que pegou um penal pra aí, que não sabe onde foi, Que não recorda da data que ouviu, Que não sabe de nenhum grupo chamado Responsa ou Transparência CN5, Que ao ser perguntado se reuniu provas de participação do Barriga, Abner, Isaias e do Manoelzinho, na morte dessas pessoas, respondeu que 'o Manoelzinho não tem nada haver, mas outros três tem', Que o Barriga teve envolvimento em outras mortes que teve na 'invasão' na qual encontram as vítimas no cemitério, que foi no ano da morte do Bombeiro, Que o Barriga chegou dizendo que 'matou um' não sabendo mais dizer se era penal ou não, Que não sabe dizer se tinha comando vermelho na sua região, Que já ouviu falar da facção, pois em todo Pará ela é conhecida, Que não conhece os demais réus, Que nunca foi parceiro do Barriga, em nenhum ato, que apenas via ele na invasão, Que a invasão não tem nome, Que a polícia interrogou ele, que foi entregue o telefone que ele usava, Que o telefone era da sua avó, Que o Barriga chegou falando que matou alguém no mesmo dia da morte do policial penal.
A testemunha Davi Cordeiro Mesquita Rocha, Delegado de Polícia, conforme mídia de ID 85175063, relata que ele presidiu o inquérito policial do presente processo, Que a morte do policial penal Miranildo, ocorreu em uma época que estava ocorrendo um caça a policiais penais, onde mais de 12 ou 15 policiais penais foram mortos, fora os homicídios tentados, Que a morte do Miranildo foi realizada pelo Comando Vermelho CVRL, que estava em guerra com os policiais penais, Que a SEAP não estava dando o que eles estavam pedindo, Que não havia nenhum motivo particular para a morte do Miranildo, pois a sua função era motorista do Centro de Reabilitação feminina, Que antes disso a vítima trabalhava no CPC Renato Chaves, Que o motivo da morte dele foi única e exclusivamente por fazer parte dos quadros da SEAP, Que foi o Comando Vermelho o responsável pela morte dele, pois no ano de 2021 foi realizado vários comunicados, feitos pelo conselho final do CV, que era claro 'matar policiais penais' Que no dia 9 de março de 2021, houve uma circular ordenando a morte de policiais penais, Que, dias antes e dias depois da morte do miranildo, mataram outros policiais penais.
Que no dia do fato o Miranildo estava praticando atividade ao ar livre com a sua esposa, quando um veículo NISSAN kicks se aproximou, Que duas pessoas desceram do carro e executaram a vítima a sangue frio, Que foram vários disparos, Que não houve chances de defesa, Que os indivíduos não anunciaram assalto, Que não levaram nenhum pertence, nem pediram nada, Que executaram a vítima e voltaram para o carro, Que a polícia recebeu uma denúncia e foi averiguar o possível autor do crime, Que a PM entrou em confronto com Mateus de Jesus Ades, Que nesse ato foi apreendido um aparelho celular, Que foi realizado o acesso do celular por mandado judicial, Que colheu dos familiares e da namorada do Mateus, que eles confirmaram a participação dele na morte do policial, Que no celular apreendido havia duas ligações pouco antes da morte do Miranildo para um contato denominado 'BRGA', Que pela experiência e expertise, percebeu trata-se de uma abreviação de Barriga, Que tempos depois, durante o caso do cemitério clandestino em Ananindeua, na qual também houve a morte de outro policial penal que fora enterrado, a Polícia Civil realizou uma operação e prendeu um indivíduo chamado André Felipe Maciel, conhecido como Barriga, Que o Barriga foi ouvido em sede policial, e confessou com riqueza de detalhes sobre a morte do policial penal: que ele falou que estava no ato, que foi o mateus e ele que disparam contra o Miranildo, que o piloto do carro era um indivíduo conhecido como PUK ou POK, deu as características do indivíduo, falou qual foi arma utilizada no crime, falou qual era a arma, falou qual era o carro, que bateram o carro, falou como foi a logística do crime, Que o Barriga fazia parte de organização criminosa, Que o Barriga desobedeceu uma das regras da organização e foi julgado e decretado, que para não morrer teve que matar um policial penal, que colocaram ele em um grupo do Whatsapp, Que já viu inúmeros casos parecidos, que conhece como o CV atua, Que o Barriga, deu detalhes sobre o grupo e seus integrantes, Que as pessoas do mencionado grupo foram investigadas e foi constatado que faziam parte do CV com variadas funções, Que não fazia sentido indiciar apenas os executores diretos do crime, Que indiciou todos da facção que tinham algum envolvimento com o crime e também aquelas que tinha conhecimento e permitiram que o crime acontecesse, Que durante o inquérito do cemitério clandestino, foi apreendido um aparelho celular, o qual tinha mensagens que levavam ao André felipe como autor da morte do Miranildo.
Que não consegui ouvir todos os membros do conselho final, pois a maioria está no morro no Rio de Janeiro, Que foram ouvidas lideranças do CV presas no Pará, que declinaram sobre a estrutura do CV, bem como confirmaram a existência do salve para matar policiais penais, Que a esposa da vítima não foi atingida.
A testemunha Nicomedes Alves Araújo Júnior, Sargento de Polícia, conforme mídia de ID 85175075, relata que recebeu uma denúncia acerca da localização de um dos autores do crime contra o Miranildo.
Que procederam com a diligência, que entraram em confronto com o indivíduo, depois identificado como Mateus, Que um telefone do acusado junto com drogas, foi apresentado na delegacia, Que haviam várias denúncias privilegiadas por parte da população, as quais indicavam o Barriga como outro autor do crime, Que o Barriga é muito conhecido pela área da Cidade Nova 5, pela prática de vários crimes, Que conhece o prenome RD, que o mesmo é do CV, Que o Cleitinho/Canela junto com o Barriga e o RD comandam o tráfico na área do Hemopis, Que soube que pessoas do CV tinham dívidas e para pagá-las tinham que matar agentes de segurança pública.
A testemunha Lucivaldo do Rosário Dalmacio, conforme mídia de ID 85175077, relata que participou da diligência para prender um dos autores do crime contra o Miranildo.
Que foi encontrado armamento de drogas no local da diligência, Que o suspeito atirou contra a guarnição policial e foi atingido, Que lembra que a época dos fatos foi um período de várias mortes de agentes de segurança pública.
A testemunha Bianca da Silva Alfaia, Conforme mídia de ID 85175079, relata que era namorada do Matheus De Jesus Aires Do Nascimento, Que o Matheus era traficante, Que o Matheus confessou ter matado um policial penal, que disse que foi obrigado pois tinha dívidas de drogas, que não sabe quem o obrigou, Que nunca viu o Matheus com armas, Que já o viu com drogas, Que não sabia se ele fazia parte do CV, Que namorou ele apenas por três meses e não conhece nenhum amigo do Mateus, Que não se lembra de nenhuma mensagem do Mateus para ela falando sobre a morte do policial penal, Que no dia do fato o Mateus chegou em casa às 22:00, Que constantemente brigavam por ele vender drogas.
A testemunha Elza Maria ramos de Souza, conforme mídia de ID 85175081, relata que era esposa da vítima, Que a vítima relatou o receio que tinha pelas diversas mortes de policiais penais, Que sempre saiam para correr, Que sempre faziam o mesmo percurso, Que perto de chegar na sua casa foram abordados, Que o carro era branco, Que não era uma caminhonete, Que saíram duas pessoas dos bancos de trás do carro, Que não sabe qual tipo de arma utilizaram, Que foi muito rápido, Que os indivíduos saíram atirando no Miranildo, sem chances de defesa, Que o seu marido não tinha inimigos nem inimizades ou rixas, Que não sabe quem matava os policiais penais, que o Miranildo comentou que estavam tirando muitas regalias dos presos, Que não foi atingida por disparo, que o seu marido morreu no local, Que após o ato os indivíduos entraram no carro e saíram do local, Que a morte do Miranildo foi por ele ser um policial penal.
A testemunha Leandro Paes Villas Boas, Delegado de Polícia, relata que foi o responsável por mandado cautelar contra o acusado Jonas, Que não sabe qual o caso específico, pois à época ocorreram várias mortes e tentativas de homicídios contra policiais penais, Que se recorda que tratava-se de algum mandato, contra associado do Comando Vermelho, envolvido nas mortes de agentes públicos, Que a diligência ocorreu em um apartamento, em um conjunto residencial próximo ao hospital Metropolitano, Que tentou fugir e resistiu à prisão, Que soube que houveram várias circulares do CV ordenando a morte de agentes se segurança pública, umas interrompiam a ordem outra retomavam.
A testemunha Janderson Danyel Barros Da Silva, relata que conhece o réu Walterni Rodrigues da Cruz desde da infância, pois mora perto da casa da mãe dele no Telégrafo, Que o réu pediu para ser testemunha dele, Que não mantém contato com o walterni a três meses, Que o apelido do réu é Valter e desconhece outros apelidos, Que antes da pandemia ele trabalhava vendendo lanches na Rodovia Arthur Bernardes, mas que hoje em dia tem um depósito de bebidas, Que nunca frequentou o depósito apenas passou na frente, que não sabe o nome do depósito, Que não sabe se ele foi preso, Que não sabe o endereço do depósito, apenas que fica na Providência, Que atualmente não tem o número do telefone do acusado, Que não sabe qual a profissão do Walterni antes de vender lanches.
A testemunha Manoel Alexandre Lasmar de Souza, relata que é amigo íntimo do acusado Walterni, Que conhece o acusado há 15 anos, quando ele trabalhava numa oficina na frente da sua casa, que atualmente tem um depósito de bebidas, que o réu já vendeu lanches na Arthur Bernardes, Que não tem contato com ele há mais de um mês, Que não sabe o atual número do réu, pois achava que ele trocou de número, Que teve conhecimento do processo pelo advogado do Walterni, Que soube da morte de policiais penais pelo jornais, Que desconhece as alcunhas do acusado, Que não possui amigos em comum com o réu.
A testemunha Vinicius Hugo Alves Rocha, Investigador de Polícia, conforme mídia de ID 115527437, relata que participou da extração de dados do celular do Samuel Costa vulgo BEN 10, no inquérito do cemitério clandestino, que foi emprestado para o presente processo, Que o celular foi apresentado pela mãe do Samuel, Que participou do processo apenas como analista e extrator de dados, Que na extração de dados houve menções a outras mortes fora das investigações do cemitério clandestino.
A testemunha Girley da Silva Costa, conforme mídia de ID 115530797, relata que era mãe do Samuel Costa, Que o celular apreendido com o menor era da sua mãe, que Samuel utilizava o aparelho, Que acha que sua mãe não utilizava whatsapp, pois era senhora de idade e só usava para ligações, Que não havia outra pessoa que utilizava o aparelho, Que o celular foi apreendido na casa da sua mãe, que Samuel morava na sua casa, mas passava bastante tempo na casa da avó, Que a avó de Samuel informou os policiais que o aparelho era dela.
A testemunha Adriany Tassia Borges, conforme mídia de ID 115530798, relata que era investigadora da divisão de homicídios de agentes públicos, Que participou da extração de dados do aparelho utilizado pelo menor Samuel e da busca de câmeras no local do crime, Que fazia parte da sua competência a transcrição de dados de aparelhos, Que se recorda da dinâmica do crime, Que na época dos fatos, lembra de existir um salve do CV para matar agentes de segurança pública, que houveram várias mortes de policiais penais, Que quase toda semana chegavam casos de ameaça contra policiais penais.
Cumpre salientar que não há nos autos, por enquanto, de plano, prova contundente de que os réus, de fato, não tenham praticado o crime.
Portanto, não se pode, desde logo, afastar o caso da análise do Tribunal do Júri, a quem incumbe examinar o mérito do caso e as nuances trazidas pelas testemunhas e pelo réu em autodefesa.
Com efeito, em verdade, adotar-se posicionamento diverso do acima exposto, acolhendo-se, de imediato, no caso concreto, a tese da defesa significaria violar os princípios constitucionais do Juiz Natural e do devido processo legal e subverter o standard probatório vigente nesta etapa do procedimento bifásico, dada à aparente preponderância, por enquanto, de elementos probatórios que sustentam a tese acusatória, como se tem extraído dos posicionamentos mais recentes dos Tribunais Superiores, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO APLICAÇÃO.
STANDARD PROBATÓRIO.
ELEVADA PROBABILIDADE.
NÃO ATINGIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESPRONÚNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3.
A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação.
Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4.
A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5.
O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020).
Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6.
Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico.
Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi.
Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso.
Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7.
Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró.
Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8.
Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137).
Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;
por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado.
Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10.
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia.
Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11.
Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação.
Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12.
A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento.
Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13.
Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.
O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito.
Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros).
Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos.
Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros. 14.
Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros.
Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto.
Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado. 15.
Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16.
Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020).
Pelas mesmas razões, entendo não poder ser afastada da apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora constante da denúncia, por reputar, de igual maneira, pelas provas produzidas, haver indícios suficientes de que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi surpreendida sem qualquer oportunidade de defesa.
Saliente-se que somente é admissível a exclusão de qualificadoras quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas (STJ- HC n. 247073- PB, Rel.
Jorge Mussi, j. 12.03.2013, DJe 26.03.2013), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a acusação e pronuncio os réus WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ, WR/WR de Icoaraci/ Ricardo brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Odineia Nazaré Rodrigues da Cruz e Valdiney Ferreira da Cruz, nascido em 26/05/1986, RG nº 4669446-3, atualmente custodiado em Central De Custódia Provisória De Santa Izabel; ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO, Barriga, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, solteiro, filho de Odilene Maciel da Conceição, nascido em 11/09/2001 ou 04/10/1997, portador do RG nº 9020941/PC/PA , atualmente custodiado em Unidade Penitenciaria De Segurança Máxima I; DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS, Nogueira/DN/TM (do Benguí), brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Rita Bento Nogueira dos Santos e Oswaldo Cristino dos Santos Filho, nascido em 10/09/1989, portador do RG nº 6269809, CPF 013.866.572.98, atualmente custodiado em Unidade Penitenciaria De Segurança Maxima II; JONAS SANTOS CORREA, R17/Rato da 17, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Zenilda Santos Correa e Manoel Ferreira Correa, nascido em 10/12/1984, portador do RG nº 4327617/PC/PA, CPF nº *45.***.*49-91, atualmente custodiado em Unidade Penitenciaria De Segurança Maxima II; FELIPE LIRA E SILVA, LP/Velho Urso/Sagat/Bison, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Lindalva da Costa Lira e Ademir Rodrigues da Paixão e Silva, nascido em 18/08/1990, portador do RG nº 5599341, atualmente custodiado em Unidade Penitenciaria De Segurança Maxima II, ELIELSON SILVA FURTADO, Chaves/Merreca, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Irene Silva Furtado ou Irene Silva do Espírito Santo e Elinaldo Dantas Furtado, nascido em 28/06/1994, com 26 anos de idade na data do fato, portador do RG nº 6394113/PC/PA-4ª via, CPF nº *37.***.*89-44 , residente e domiciliado conforme qualificado no processo; CLEITON MAGALHAES DA SILVA, Cleitinho/ Canela, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, filho de Francisca Magalhães da Silva e Antônio Galdino da Silva, nascido em 02/09/1993, RG nº 6755161, residente e domiciliado residente e domiciliado conforme qualificado no processo; WEVERTON FRANKLIN NUNES usa também o nome do filho ISAAC NUNES, Balão/BL, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria Elza Farias Cardoso e Franklin Ferreira Nunes, nascido em 21/08/1997, RG nº 8325876-PC/PA, CPF nº *10.***.*99-85, residente e domiciliado residente e domiciliado conforme qualificado no processo; JEVSON NEVES FREITAS, Samurai/Paysandu/Gê/Jê, brasileiro, filho de Odaisa (Odaiza) Noronha Neves e Augusto Pereira de Freitas, nascido em 18/08/1991, portador do RG nº 5551701 e 349920793, Atualmente custodiado na Penitenciária Federal De Catanduvas/PR, MIZAEL DA SILVA TEIXEIRA ,Miza/Tio Miza/Miza Barão (Sacramenta), brasileiro, paraense, filho de Claudionor Moraes Teixeira e de Coraci Da Silva Teixeira, atualmente custodiado na Penitenciária Federal De Porto Velho/RO, , a fim de que sejam submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do Art. 121, §2°, incisos I, IV, VII e §6º e Art. 288-A do Código Penal Brasileiro, bem como o reconhecimento de crime hediondo, conforme Art. 1º, I, da Lei 8072/90.
Mantenho a prisão cautelar dos acusados por não vislumbrar mudança na situação fática-probatória que lastreou a decisão de decretação da prisão preventiva.
P.R.I.C.
Após, certificada a preclusão da sentença de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências. (CPP, art. 421 e 422).
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal.
Ananindeua (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz EDILSON FURTADO VIEIRA Respondendo pela Vara do Tribunal do Júri Portaria n. 5904/2024-GP.
Belém, 16 de dezembro de 2024. -
17/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:23
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:17
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:17
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:16
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:16
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:16
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0806182-52.2021.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
Intimem-se a Defensoria Pública, representando o acusado ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO, bem como os advogados: Dr.
ISRAEL BARROSO COSTA, OAB/PA 18.714-a, e Dr.
RINALDO RIBEIRO MORAES, OAB/PA 26.330-a, representando o acusado FELIPE LIRA E SILVA; Dra.
JULIANA BORGES NUNES, OAB/PA 26447-a, e Dr.
NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB/RO 9.998, representando o acusado DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS; Dr.
WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ, OAB/PA 25304, representando o acusado ELIELSON SILVA FURTADO; Dr.
MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO, OAB/PA 10.781-A, e o Dr.
GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA, OAB/PA 26.536, representando o acusado MIZAEL DA SILVA TEIXIEIRA; Dr.
ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA, OAB/PA 13.998-A, representando o acusado WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ; Dr.
IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE, OAB/PE 33.626, representado o acusado JEVSON NEVES DE FREITAS; Dr.
ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES, OAB/PA 12.401, representando o acusado WEVERTON FRANKLIN CARDOSO NUNES; Dr.
TULIO VINICIUS REZENDE BRITO, OAB/PA 29.055, e Dr.
RODRIGO MARQUES SILVA, OAB/PA 21.123, representando o acusado JONAS SANTOS CORREA; Dra.
CAROLINE FERREIRA DA ROSA, OAB/PA 23.714, representando o acusado CLEITON MAGALHÃES DA SILVA; para que apresentem, no prazo de 05 dias, ALEGAÇÕES FINAIS na forma de memoriais, referente aos autos 0806182-52.2021.8.14.0006.
Ananindeua, 23 de outubro de 2024 WEBERSON SILVA BARROS Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
23/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2024 03:23
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 15/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:57
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:33
Juntada de Carta precatória
-
10/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:19
Juntada de Decisão
-
02/09/2024 11:54
Audiência Instrução realizada para 02/09/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
01/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:49
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2024 09:31
Juntada de Informações
-
21/08/2024 09:14
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806182-52.2021.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua; em virtude do declaração de suspeição da 1ª Promotoria do Júri, e, ainda, da impossibilidade de participação, no ato agendado para o dia de hoje, do representante da 2ª Promotoria de Justiça; fica designado o dia 02/09/2024 09:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimados neste ato os acusados Mizael da Silva Teixeira e Jevson Neves de Freitas, custodiados respectivamente no Presídio Federal de Porto Velho - RO e Presídio Federal de Catanduvas - PR.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
LINK DE ACESSO: https://abre.ai/kqWa Ananindeua, 14 de agosto de 2024.
WEBERSON SILVA BARROS Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
14/08/2024 19:15
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:41
Audiência Instrução redesignada para 02/09/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
01/08/2024 13:40
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:40
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:40
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:40
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:40
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:40
Decorrido prazo de IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:40
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:40
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:40
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:17
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806182-52.2021.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua; tendo em vista que a audiência agendada para o dia 03/06/2024, ficou prejudicada ante a declaração de suspeição da titular da 1ª Promotoria de Justiça com atuação nesta unidade, fica designado o dia 14/08/2024 09:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://abrir.link/PXOfi Ananindeua, 14 de junho de 2024.
WEBERSON SILVA BARROS Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
23/07/2024 17:07
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:34
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:05
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:56
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 10:37
Audiência Instrução redesignada para 14/08/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
08/06/2024 05:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:47
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:32
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 21:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 20:42
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2024 19:45
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intimo as partes do Link da audiência designada para o dia 03/06/2024 13:00 : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjkwNmIwYTQtMTFmMy00YjYzLTk5MzYtNzk4MDgzODVjMjky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d -
16/05/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 22:43
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:45
Expedição de Informações.
-
13/05/2024 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 08:48
Audiência Instrução designada para 03/06/2024 13:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
13/05/2024 08:46
Audiência Instrução realizada para 07/05/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
13/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 04:18
Decorrido prazo de VINICIUS HUGO ALVES ROCHA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GIRLEY DA SILVA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:01
Juntada de Decisão
-
07/05/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2024 22:08
Juntada de Informações
-
30/04/2024 18:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:13
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2024 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Informações
-
30/04/2024 17:38
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 11:36
Juntada de Informações
-
30/04/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 10:02
Audiência Instrução designada para 07/05/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
16/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, considerando a informação constante no Ofício do Ministério da Justiça, ID 110919403, fica designado o dia 07/05/2024, às 09:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRhMzcxZWEtNWFkYi00NTk2LTg1N2EtMTNhZWRkOTJmNmU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2286e61d1c-1fb4-4140-b9c0-170f08544a18%22%7d Ananindeua, 14 de março de 2024.
ANTONIO LUCIO CARDOSO CRISTO -
14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 13:00
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 13:00
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 12:59
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:40
Audiência Instrução realizada para 22/03/2024 10:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
29/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:02
Audiência Instrução redesignada para 22/03/2024 10:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
29/01/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 18:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA, Juíza de Direito respondendo pela Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, considerando o pedido id 105672085, realizado pelo Ministério Público, fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2024, às 09h00min, conforme prévio agendamento realizado com o núcleo de videoconferência da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Ananindeua, 11 de dezembro de 2023.
CLAUDIA FERNANDES auxiliar judiciário -
19/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 05:40
Decorrido prazo de GIRLEY DA SILVA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:33
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:10
Audiência Instrução redesignada para 29/01/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
11/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:17
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 06:58
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:32
Audiência Instrução redesignada para 13/12/2023 13:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
20/11/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 20:01
Decorrido prazo de GIRLEY DA SILVA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Decorrido prazo de GIRLEY DA SILVA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:09
Decorrido prazo de VINICIUS HUGO ALVES ROCHA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:14
Juntada de Carta precatória
-
28/09/2023 07:26
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:26
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 04:20
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 04:20
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 04:20
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:25
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:25
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:25
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 18:20
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:20
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:20
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:20
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:20
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:20
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:20
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:20
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:20
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:35
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:32
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 07:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:00
Juntada de Carta precatória
-
11/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, tendo em vista a complexidade do caso, a quantidade de testemunhas e acusados, bem como a necessidade de compatibilidade entre as pautas desta unidade judicial e das penitenciárias federais; ficam designados os dias dia 11/10/2023 e 13/12/2023, às 13h00min, para continuidade da instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
LINK PARA ACESSO AO ATO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ5MjkyNmItNzE4NS00MzhhLTlhYTctYWI2N2QxMGI1MDM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2286e61d1c-1fb4-4140-b9c0-170f08544a18%22%7d Ananindeua, 22 de agosto de 2023.
WEBERSON SILVA BARROS -
05/09/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 11:38
Audiência Instrução designada para 11/10/2023 13:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
24/08/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 04:26
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 15:11
Audiência Instrução realizada para 09/08/2023 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
09/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:01
Apensado ao processo 0805570-17.2021.8.14.0006
-
07/08/2023 13:01
Apensado ao processo 0808153-72.2021.8.14.0006
-
06/08/2023 04:06
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:44
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2023 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2023 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:43
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:53
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:53
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:53
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:53
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:53
Decorrido prazo de RODOLFO NASCIMENTO SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:53
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:53
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:45
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:45
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:45
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:45
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 22:30
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:59
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:59
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:59
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:59
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intime(m)-se o(s) Advogado(s), Dr.
RODRIGO MARQUES SILVA, OAB/PA 21123 e Dr.
TULIO VINICIUS REZENDE BRITO, OAB/PA 29055, representando o acusado Jonas Santos Corrêa, para que se manifestem acerca do ID. 97076702, referente aos autos 0806182-52.2021.8.14.0006.
Ananindeua, 19 de julho de 2023 WEBERSON SILVA BARROS Vara do Tribunal do júri Comarca de Ananindeua-PA -
19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 18:32
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
16/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DJALMA DE ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 20/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO em 20/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:23
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 10/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 10/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 10/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 10/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 10/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intime(m)-se o(s) Advogado(s), Dr.
WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ, OAB/PA 25.304, representando o(s) acusado(s) L.
C.
A., para que tome ciência da Decisão ID. 95565251, proferida nos autos 0806182-52.2021.8.14.0006.
Ananindeua, 26 de junho de 2023 WEBERSON SILVA BARROS Vara do Tribunal do júri Comarca de Ananindeua-PA -
26/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0806182-52.2021.8.14.006 DECISÃO A defesa do réu J.
S.
C. requereu acesso à integralidade dos autos de nº 0808153-72.2021.8.14.0006 e 0805570-17.2021.8.14.0006, alegando que o presente processo foi originado em razão das investigações realizadas naqueles autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, bem como para que sejam os mesmos apensados aos presentes autos como forma de prova emprestada.
Decido.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por estarem findas as diligências apenas nos autos 0808153-72.2021.8.14.0006, defiro o pedido de acesso à integralidade destes autos, determinando que o acesso à defesa seja liberado nos autos de nº 0805570-17.2021.8.14.0006 após a conclusão das diligências nos mesmos, notadamente a de acesso às comunicações privadas, cujo auto circunstanciado não fora juntado e não se tem notícia a respeito da eventual necessidade de prorrogação ou inclusão de novos alvos pela autoridade policial que assumir o caso.
Sem prejuízo, ao Ministério Público para que se manifeste acerca da petição de ID 92106288. À Secretaria para que cumpra a deliberação em audiência de ID 92084497.
Renovem-se as diligências.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua (PA), 12 de maio de 2023.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
19/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:40
Audiência Instrução designada para 09/08/2023 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
12/05/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:25
Audiência Instrução realizada para 03/05/2023 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
02/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
30/04/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intime-se o(a) advogado(a) ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA, OAB/PA 13998, defesa do acusado W.
R.
D.
C., para que se manifeste acerca das certidões negativas de intimação das testemunhas de defesa, certidões ID 90266611, ID 90266603 e ID 90263387, referente aos autos de n° 0806182-52.2021.8.14.0006.
Claudia Fernandes auxiliar judiciário Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
25/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 03:50
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:51
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:38
Juntada de Carta precatória
-
04/04/2023 10:39
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 08:43
Mandado devolvido cancelado
-
04/04/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 08:40
Mandado devolvido cancelado
-
04/04/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 08:37
Mandado devolvido cancelado
-
03/04/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 03:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 12:20
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/02/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:56
Audiência Instrução designada para 03/05/2023 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
30/01/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:52
Juntada de Carta precatória
-
27/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:06
Audiência Instrução realizada para 11/01/2023 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
11/01/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:02
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 07:58
Audiência Instrução designada para 11/01/2023 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
05/12/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:31
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 20:46
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 20:42
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 20:42
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 20:41
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 20:39
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 20:31
Audiência Instrução realizada para 28/11/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
28/11/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
25/11/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 10:28
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 13:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:01
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 10:00
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:57
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:59
Juntada de Carta precatória
-
18/11/2022 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 02:04
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:04
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:31
Decorrido prazo de MIZAEL - Miza/Tio Miza/Miza Barão em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:31
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:31
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:31
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:31
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:31
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:07
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:07
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:36
Decorrido prazo de JEVSON NEVES DE FREITAS em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:00
Decorrido prazo de JORGE DAVI BRANDÃO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:05
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:52
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:37
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:59
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:59
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:59
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:59
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:59
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:59
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:59
Decorrido prazo de MIZAEL - Miza/Tio Miza/Miza Barão em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:38
Juntada de Carta precatória
-
19/10/2022 11:54
Juntada de Carta precatória
-
17/10/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 02:40
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:40
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:36
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2022 12:52
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 01:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:45
Expedição de Edital.
-
29/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2022 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:02
Audiência Instrução redesignada para 28/11/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
27/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:44
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:44
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:44
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:44
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:44
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:44
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:44
Decorrido prazo de MIZAEL - Miza/Tio Miza/Miza Barão em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 09:08
Audiência Instrução designada para 21/11/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
05/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 01:04
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 10:27
Intimado em Secretaria
-
18/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:31
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
23/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 09:57
Expedição de Edital.
-
22/06/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:09
Audiência Instrução não-realizada para 13/06/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
15/06/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 09:01
Juntada de Carta
-
15/06/2022 08:47
Juntada de Carta
-
15/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:11
Juntada de Carta
-
27/05/2022 04:25
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 12/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2022 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 23:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 23:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 11:02
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2022 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2022 09:38
Juntada de Carta precatória
-
10/05/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:15
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 22:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 08:33
Juntada de Carta precatória
-
02/05/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2022 00:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2022 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:17
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 08:51
Audiência Instrução redesignada conduzida por 13/06/2022 09:00 em/para Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua, #Não preenchido#.
-
26/04/2022 17:50
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2022 02:11
Decorrido prazo de MIZAEL - Miza/Tio Miza/Miza Barão em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2022 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/03/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2022 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2022 04:06
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:45
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:45
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:09
Audiência Instrução designada para 13/05/2022 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
28/03/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MIZAEL - Miza/Tio Miza/Miza Barão em 25/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:24
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JORGE DAVI BRANDÃO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ELZA MARIA RAMOS DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSUÉ RODRIGUES ALFAIA JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MIRANILDO MOURA DE FREITAS em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEYVER JOSE PANTOJA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de WEVERTON FRANKLIN CARDOSO NUNES em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de RODOLFO NASCIMENTO SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DA CONCEIÇÃO em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de GUILBERT CLAYTON MARQUES DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ADIVALMOR DE OLIVEIRA GALVÃO em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ORISCARMO RODRIGUES ROCHA em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA SANTOS em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de DAVID PALHETA PINHEIRO em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA ARAUJO em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:13
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 21/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:17
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:17
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:17
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 08/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:17
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 08/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:17
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:15
Decorrido prazo de MIZAEL - Miza/Tio Miza/Miza Barão em 08/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 03:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2022 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 14:02
Juntada de Alvará de soltura
-
09/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:29
Juntada de Alvará de soltura
-
09/03/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 03:33
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Decisão: Observa-se que houve erro material na decisão e posterior retificação do recebimento da denúncia realizado pelo juízo à época.
No entanto, tal fato por si só não foi capaz de causar nenhum prejuízo à Defesa dos Acusados, já que acertadamente, a Secretaria da Vara expediu-se os mandados de citação e editais para todos os denunciados.
Assim, retificando a decisão anterior e recebo a denúncia em desfavor de LEONARDO COSTA ARAÚJO, MIZAEL, D.
P.
P., A.
S.
S., D.
N.
D.
S., O.
R.
R., F.
L.
E.
S., A.
D.
O.
G., G.
C.
M.
D.
S., R.
S.
D.
C., J.
S.
C., JEVSON NEVES FREITAS, R.
N.
S., W.
R.
D.
C., WEVERTON FRANKLIN NUNES, E.
S.
F., D.
F.
D.
S., CLEITON MAGALHAES DA SILVA, A.
F.
M.
D.
C. e CLEYVER JOSÉ PANTOJA SILVA, pelo qual, concedo o prazo de 5 dias para que as defesas, querendo apresentar novas manifestações, o façam.
Analisando detidamente a denúncia, verifico que efetivamente existem elementos motivadores da prisão preventiva apenas em relação a A.
F.
M.
D.
C. (Barriga) e CLEYVER JOSÉ PANTOJA SILVA – Pok/Puk, já que além de terem confessado o crime, das provas até aqui produzidas, já respondem a diversos processos, inclusive com condenação, demonstrando que em liberdade, sempre voltam a cometer crimes.
Relativamente aos demais acusados, entendo que não existem elementos suficientes para a manutenção das prisões.
A constatação de divisões e a formação de grupos de aplicativos para o direcionamento da organização, grupos para a execução das ordens, etc., devem ter ligação direta com o evento criminoso, fato que deve ser mais bem esclarecido no decorrer da instrução criminal.
Assim, revogo as prisões dos demais acusados, determinando que: - Os que não estiverem respondendo a outros processos e forem colocados em liberdade, devem utilizar tornozeleira eletrônica de monitoramento; - Os que estiverem respondendo a outros processos e mesmo assim, permanecerem presos, caso lhes sejam concedidas as liberdades, deverão utilizar tornozeleira eletrônica de monitoramento; - Os denunciados que estavam foragidos ou não foram localizados para responder os termos do processo, caso queiram, deverão comparecer ao setor de monitoramento para colocação da tornozeleira eletrônica; Os referidos denunciados deverão cumprir todas as determinações do setor de monitoramento, deverão atualizar os endereços residenciais em 05 dias e deverão comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação da medida.
Expeçam-se os alvarás.
Igarapé-açu, 6 de março de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
06/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de CLEITON MAGALHÃES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de WEVERTON FRANKLIN CARDOSO NUNES em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de RODOLFO NASCIMENTO SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DA CONCEIÇÃO em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de GUILBERT CLAYTON MARQUES DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de ADIVALMOR DE OLIVEIRA GALVÃO em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de ORISCARMO RODRIGUES ROCHA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de DAVID PALHETA PINHEIRO em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de MIZAEL - Miza/Tio Miza/Miza Barão em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA ARAUJO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Decisão: Observo que a decisão que recebeu a denúncia informa ter encontrado elementos caracterizadores da materialidade e autoria.
No entanto, foi recebida contra pessoa diversa dos autos, a saber, LUAN MOREIRA PRESTES (Num. 33631776).
Posteriormente, o juízo a época retifica a decisão de recebimento da denúncia apenas em relação ao nome do denunciado R.
N.
S., mantendo integralmente os demais termos da decisão como está lançada (Num. 34113224).
Do que observo, Luan Moreira Prestes, não é mencionado em nenhum momento da investigação e mesmo da denúncia, mas teve contra si, recebida denúncia de crime grave, qual seja, homicídio qualificado.
Relativamente aos demais réus, entendo que não tiveram contra si o devido recebimento da denúncia e deste fato não houve qualquer recurso.
Assim, para que não haja qualquer surpresa ou prejuízo para o desenvolvimento do feito é que abro vistas dos autos ao Ministério Público e as defesas para, em 05 dias, apresentarem manifestação sobre a situação verificada, tendo em vista que existem réus presos, no presente feito.
Expeça-se o necessário.
Ananindeua, 18 de fevereiro de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
21/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 04:20
Decorrido prazo de ISRAEL BARROSO COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:54
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 21:43
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 05:00
Decorrido prazo de JORGE DAVI BRANDÃO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:59
Decorrido prazo de CLEYVER JOSE PANTOJA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2022 01:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 00:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2022 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2022 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/01/2022 21:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2022 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:00
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:05
Audiência Instrução designada para 04/02/2022 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
12/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:39
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 11:29
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 11:21
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 10:44
Audiência Instrução designada para 07/02/2022 10:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
10/01/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:41
Decorrido prazo de FELIPE LIRA E SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 01:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 22:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2021 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2021 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 03:53
Decorrido prazo de MIZAEL - Miza/Tio Miza/Miza Barão em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 23:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2021 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 05:11
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0806182-52.2021.8.14.0006 DECISÃO Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, o qual estabelece que o juízo que decretou a prisão preventiva revise a cada 90 (noventa) dias a necessidade de manutenção da medida, sob pena de torná-la ilegal, passo a analisar o processo e a custódia cautelar de ofício.
O acusado A.
F.
M.
D.
C. está preso há mais de 90 (noventa) dias, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, IV, V, VII e §6º e art. 288-A, do Código Penal e art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os motivos que ensejaram a prisão cautelar, verifico que ainda estão presentes os requisitos determinantes previstos no art. 312 do CPP, principalmente no que concerne à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Isso porque há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos consoante laudo de exame de necropsia carreado aos autos (ID 32883762 - Pág. 1/3) e depoimentos prestados na esfera policial, o que já ensejou, inclusive, o recebimento da denúncia.
Os fatos narrados na peça acusatória são graves, na medida em que o réu, mediante emprego de arma de fogo e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima M.
M.
D.
F., concorreu para que esta tivesse sua vida ceifada unicamente por se tratar de policial penal, na ocasião em que este estava em via pública praticando atividade física.
Segundo emerge dos autos, a motivação do crime era torpe, consistente no enfrentamento do Estado, como represália às deliberações da Secretaria de Estado do Sistema Carcerário, visando auferimento de vantagens indevidas em prol de integrantes da facção CV.RL-PA, inclusive, com relaxamento de vistorias dos visitantes para entrada de drogas e objetos não permitidos.
Somada à gravidade concreta da infração em apuração, verifico que o acusado responde a processos penais anteriores perante o juízo singular e, em que pese não ostente condenação, é integrante da facção criminosa Comando Vermelho, responsável por uma sucessão de homicídios, nesta Comarca e em todo o Estado do Pará, contra agentes de segurança pública, o que revela a necessidade de garantia da ordem pública, prevenindo-se a repetição de fato dessa natureza.
Por outro lado, a instrução sequer se iniciou, permitindo-se concluir, diante da periculosidade do requerente e da intimidação e terror que a facção imprime à população, que, caso seja posto em liberdade, as testemunhas não terão a necessária isenção de ânimo para depor, sendo, pois, necessário salvaguardar a coleta regular das provas.
Desta feita, neste momento, revelam-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, em face da necessidade de assegurar a ordem pública e a instrução processual, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão cautelar do acusado A.
F.
M.
D.
C..
Sem prejuízo, manifeste-se o MP sobre a certidão de ID 38123085, que atesta a impossibilidade de citação do réu Cleiton Magalhães da Silva.
Considerando que já foi expedido mandado de citação do réu C.
J.
P.
S. no endereço indicado no ID 37094184 - Pág. 1, aguarde-se a devolução do mandado e a juntada da certidão da diligência.
Certifique a Secretaria se os réus Jevson, André Felipe, Elielson, Jonas e Diego, citados, apresentaram resposta no prazo legal.
Considerando a certidão de cancelamento da distribuição do mandado de citação do réu Felipe Lira (ID 35690775 - Pág. 2), expeçam-se novos mandados individualizados com os endereços diferenciados conforme as orientações da Central de Mandados.
Quanto aos réus citados por edital mencionados no ID 35613497 - Pág. 1, certifique a Secretaria o ocorrido no decurso do prazo para apresentação de resposta.
Em relação aos réus Weverton e Walterni, tendo em vista que o mandado de citação não foi cumprido por não estar acompanhado de denúncia, renovem-se as diligências de citação, desta feita, regularizando-se o ato por meio do encaminhamento da cópia da peça acusatória à Central de Mandados.
Considerando que o réu MIZAEL (Miza/Tio, Miza/Miza, Barão, Sacramenta), conselheiro final, no cargo de vice-presidente do CV, teria sido preso na semana de 28/07/2021 e estaria custodiado no CRP II de acordo com a denúncia, cite-se o mesmo na unidade prisional em que se encontra.
Ananindeua (PA), 22 de outubro de 2021.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
26/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2021 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA ARAUJO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de DAVID PALHETA PINHEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA SANTOS em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de ORISCARMO RODRIGUES ROCHA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de ADIVALMOR DE OLIVEIRA GALVÃO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de GUILBERT CLAYTON MARQUES DE SOUZA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de RODOLFO NASCIMENTO SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:57
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DA CONCEIÇÃO em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 11:17
Juntada de Informações
-
14/10/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 03:47
Decorrido prazo de JEVSON NEVES DE FREITAS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:18
Decorrido prazo de JONAS SANTOS CORREA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:18
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2021 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 18:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 00:19
Publicado EDITAL em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO -
24/09/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 16:25
Mandado devolvido cancelado
-
24/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 13:34
Mandado devolvido cancelado
-
23/09/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 11:39
Mandado devolvido cancelado
-
22/09/2021 12:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 23:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:41
Recebida a denúncia contra LEONARDO COSTA ARAUJO - CPF: *89.***.*30-97 (REU), ADIVALMOR DE OLIVEIRA GALVÃO (REU), ANDERSON SOUZA SANTOS (REU), CLEYVER JOSE PANTOJA SILVA - CPF: *55.***.*17-87 (REU), DANILO FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*79-98 (REU), DA
-
02/09/2021 00:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 22:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 22:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/08/2021 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 10:26
Juntada de Petição de denúncia
-
26/08/2021 09:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:38
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:15
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 13:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/08/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:12
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/08/2021 18:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Despacho Inquérito Policial Proc. n. 0806182-52.2021.8.14.0006 Vistos, etc.. 1. À vista do que consta em petição de id. 30432552, concedo o prazo de improrrogável de 10 (dez) dias para que a patrona constituída una aos autos o instrumento procuratório, devidamente assinado pelo réu.
Ananindeua (PA), 06 de agosto de 2021.
Célia Gadotti Juíza de Direito respondendo pela Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
11/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 00:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 19:02
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:38
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/07/2021 17:36
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/07/2021 17:32
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/07/2021 17:29
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/07/2021 17:27
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/07/2021 17:25
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/07/2021 17:22
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/07/2021 17:21
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/07/2021 17:18
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/07/2021 17:16
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/07/2021 17:12
Expedição de Mandado de prisão.
-
16/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:28
Desacolhida a Prisão Temporária
-
16/07/2021 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 00:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 09/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/06/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 07:07
Declarada incompetência
-
14/05/2021 09:50
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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