TJPA - 0843218-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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12/04/2023 21:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2023 14:57
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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20/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:52
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DE MATOS em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DE MATOS em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:54
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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23/10/2022 00:01
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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23/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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21/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:44
Indeferida a petição inicial
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21/10/2022 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 19:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 01:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DE MATOS em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843218-19.2021.8.14.0301 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO BRASIL DE MATOS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO-MANDADO PROCESSO Nº 0843218-19.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Retire-se o SIGILO PROCESSUAL, considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, devendo a UPJ adotar as providências necessárias, em tudo certificado nos autos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, no qual a parte pleiteia, dentre outros, a revisão dos termos fixados em contrato, ante sua suposta abusividade.
Porém, não esclarece quantas parcelas e quais valores já foram pagos; tampouco, quantas prestações faltam para a quitação integral do contrato.
Da mesma forma, a abusividade do contrato – o qual, sequer fora anexado aos autos, ocupando em trazer alegações genéricas, sem demonstrar a abusividade sugerida.
Acresça-se ainda, que a parte autora tampouco colacionou documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica passível de deferimento de justiça gratuita, conforme se infere dos documentos anexados, em observância ao entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) Desta forma, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, de sorte a juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: 1.
COMPROVAR fazer jus aos benefícios da justiça, através da juntada de documentais, tais como, contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda etc., tendo em vista não haver nos autos elementos suficientes para a concessão da gratuidade; 2.
ESCLARECER os fatos alhures mencionados, no tocante aos valores pagos e pendentes de pagamento; bem como, ANEXAR aos autos, o contrato avençado entre as partes, que dá origem à presente ação.
Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
11/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
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28/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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