TJPA - 0054778-40.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0818388-48.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 19 de abril de 2024. -
19/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2024 09:32
Baixa Definitiva
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16/04/2024 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2024 16:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:47
Desentranhado o documento
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18/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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18/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0054778-40.2011.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: MÔNICA MARIA LAUZID DE MORAES - PROCURADORA DO MUNICÍPIO AGRAVADO(A): ALCIMAR DE FRANCA CUNHA REPRESENTANTE: JADER NILSON DA LUZ DIAS - OAB/PA nº 5.273 DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 15418353), interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de não admissibilidade de recurso extraordinário (ID 14496454).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 15899232).
Certidão de não interposição de agravo em recurso especial e de agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 16148408). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0054778-40.2011.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Procuradoria-Geral do Município de Belém) AGRAVADO: ALCIMAR DE FRANCA CUNHA (Representante: Jader Nilson da Luz Dias – OAB/PA 5273).
DESPACHO Certifique-se o transcurso do prazo para interposição de agravo da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como para interposição de agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1030, I, do CPC, por incidência da Tese 954 da repercussão geral.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise do agravo em recurso extraordinário, juntado sob os IDs 15418352/15418353.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:25
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 15:38
Recurso Extraordinário não admitido
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16/06/2023 15:38
Recurso Especial não admitido
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24/05/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2023 10:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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24/05/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: ALCIMAR DE FRANCA CUNHA de que foi interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 3 de maio de 2023. -
03/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ALCIMAR DE FRANCA CUNHA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:01
Publicado Ementa em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:38
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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06/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 01:47
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 06:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ALCIMAR DE FRANCA CUNHA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0054778-40.2011.8.14.0301 -25 Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de declaração em Apelação Cível Embargante: Município de Belém Procurador: Mônica Maria Lauzid de Moraes Embargado: Alcimar de França Cunha Advogado: Jader Dias - OAB/PA 5.273 Procurador de Justiça: Mário Nonato Falângola Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICADA NA ESPÉCIE EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À LC 173/2020.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA REFERIDA LEI.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO INCIDÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão monocrática constante no id. 7968731, cuja ementa restou assim lavrada, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ODINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COL.
STJ.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA.
PREVISÃO LEGAL QUE EXIGE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO EM LEI.
DIREITO À PROGRESSAO PERSEGUIDA.
PRECEDENTES TJ/PA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA RELATIVAMENTE ÀS VERBAS ADVOCATÍCIAS TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER QUE DEVERÃO SER FIXADAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
O ora embargante discorreu, em suma, em suas razões (id. 8178982), a respeito de ter havido omissão sobre a tese de inconstitucionalidade incidental dos arts. 10, § 4º, 18 e 19, todos da Lei Municipal nº 7.528/91, arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 7.673/93 e arts. 12 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/1991.
Alegou que tais dispositivos estariam em confronto ao artigo 37, inciso XIV, da Carta Magna, além de prever gastos com servidor sem previsão na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, razão pela qual as progressões funcionais encontrar-se-iam proibidas por força do inciso I do artigo 8º da Lei complementar nº 173/2020.
Postulou o conhecimento do recurso, e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
A embargada apresentou contrarrazões (id. 8396750). É o relatório.
DECIDO.
Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de qualquer um dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.
Por esse prisma, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Reanalisando o caso sob exame, vejo que os fundamentos deduzidos na decisão recorrida devem ser mantidos na sua integralidade, não sendo detentores do vício a que se reporta o embargante, consoante razões que passo a expor.
DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 10, § 4º, 18 e 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91, ARTS. 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93 E ARTS. 12 E 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.507/1991.
No que tange ao referido ponto, alega o embargante que o Judiciário não pode deferir pretensão com fundamento nos dispositivos em epígrafe, pois consistiria em pagamento de nova vantagem ao servidor com base no mesmo critério e no mesmo percentual da gratificação por tempo de serviço.
Ocorre que tal tese não merece prosperar pelas razões que passo a expor.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados por violação do art. 37, inciso XIV, da CFRB/88, em virtude do recebimento simultâneo do triênio, é importante destacar que não há que se falar de acréscimo pecuniário a ser percebido pelo servidor, mas de progressão funcional por antiguidade, situação em que há apenas a percepção de novo padrão de vencimento pelo servidor e alteração de referência, dentro de um mesmo cargo, com o consequente aumento de seu vencimento-base, por força do exercício de uma mesma função pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos, consoante art. 24 da Lei 7.502/90[1].
Situação que difere do recebimento de adicional por tempo de serviço (art. 80 da Lei Municipal nº 7.502/90[2]) prestado independentemente do cargo exercido, que se constitui em acréscimo pecuniário, de modo que possuem naturezas jurídicas distintas, não havendo, na legislação do Município de Belém, tampouco no caso em apreço, qualquer violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, haja vista que esse dispositivo trata tão somente da percepção de acréscimos pecuniários o que não é o caso destes autos, devendo, por isso, ser afastada a alegação de inconstitucionalidade.
Nesse sentido é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência a seguir selecionada: “AGRAVO INTERNO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 7.507/91.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE QUE SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA COM O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CRFB/88.
NÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CUMULAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a alegação do Agravante de que o direito à progressão funcional da agravada estaria obstado por suposta ausência de regulamentação da lei 7.507/91, haja vista não haver qualquer ressalva nesta legislação acerca de sua produção de efeitos.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. 2.
Também não merece guarida a tese defensiva de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 19 da lei 7.507/91- que estabelecem o direito à progressão funcional no âmbito municipal e do art. 80 da lei 7.502/90 que estabelece o adicional de tempo de serviço para os servidores do Município de Belém.
Nesse sentido, não se confunde a progressão funcional com o adicional de tempo de serviço. 3.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 4.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratar de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão nº 206.746, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-07-08).” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA. 1 –A autora ajuizou ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
Preliminar de prescrição rejeitada; 2 – A Lei n° 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no art. 19 da referida Lei, quais sejam, o alcance de cinco anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal; 3 – In casu, a autora da ação é servidora pública municipal sendo nomeada para exercerem Cargo de enfermeira no HPSM Mario Pinot - grupo nível superior, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus vencimentos básicos, os percentuais de progressão funcional; 4 - Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos previstos nos artigos 2º e 16 da Lei nº 7.673/93 e artigo 12 da Lei nº 7.507/91, em face do artigo 37, XIV da CF/88, haja vista que a progressão funcional difere do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 80 da Lei Municipal nº 7.502/90.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência da servidora, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base da servidora.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. (7604559, 7604559, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-09, Publicado em 2021-12-17) Também não há que se falar em desrespeito à LC 173/2020, que remete ao disposto na LC/101, pois os dispositivos mencionados são determinações legais anteriores à calamidade pública, conforme excetua o art. 8º, I, senão vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na direção de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Eis o julgamento paradigmático: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público.
A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp 1878854/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022) Assim, não há motivos que infirmem a decisão ora guerreada.
DISPOSITIVO.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão embargada na integralidade.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 4 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art.24.
Progressão funcional far-se-á pela elevação automática do funcionário à referência imediatamente superior na escala de vencimento do cargo. [2] Art. 80.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênio de efetivo exercício, até o máximo de doze. § 1°.
Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. -
05/04/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 06:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ALCIMAR DE FRANCA CUNHA em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0054778-40.2011.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 21 de fevereiro de 2022. -
21/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0054778-40.2011.8.14.0301 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária e Apelação Cível Comarca de origem: Belém Apelante/Sentenciado: Município de Belém Procuradora: Mônica Maria Lauzid de Moraes Apelada/Sentenciada: Alcimar de França Cunha Advogado: Jader Nilson da Luz Dias - OAB/PA 5.273 Procuradora de Justiça: Mário Nonato Falângola Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ODINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COL.
STJ.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA.
PREVISÃO LEGAL QUE EXIGE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO EM LEI.
DIREITO À PROGRESSAO PERSEGUIDA.
PRECEDENTES TJ/PA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA RELATIVAMENTE ÀS VERBAS ADVOCATÍCIAS TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER QUE DEVERÃO SER FIXADAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (id. 7047028) visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALCIMAR DE FRANÇA CUNHA, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (id. 7047027): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Belém a conceder a progressão horizontal da parte autora, na forma do artigo 2º da Lei nº 7.673/1993 combinado com o artigo 10, §4º, da Lei nº 7.528/1991, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados no cumprimento da sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que o Município é isento.
Honorários que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido, pelo réu sucumbente.
Sujeito o feito ao reexame necessário, decorrido o prazo legal para recurso, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (id.7047028), alegando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e, no tocante ao mérito, sustentou a não comprovação do direito alegado e que a Lei Municipal nº 7.507/91 é dotada de eficácia contida, carecendo de regulamentação e, não tendo sido regulamentada, não haveria que se falar em sua aplicabilidade a casos concretos.
Pugnou pelo provimento do recurso nos termos em que expõe.
Foram apresentadas contrarrazões no id. 7047029.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, tendo eu recebido o apelo no duplo efeito e determinado a intimação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, para se manifestar nos autos (id. 7328539), tendo o órgão ministerial opinado pelo conhecimento e desprovimento recursal (id. 7605544). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conheço a remessa necessária e o recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Havendo preliminar arguida, passo para a sua análise.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
Sustenta o Município apelante a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, ressaltando ter sido fulminado o fundo do direito. É pacífico o entendimento de que, na hipótese, a norma que rege a matéria é o Decreto nº 20.910/32, artigo 1º, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de quaisquer direitos contra a Fazenda Pública.
Dito isso, resta saber se o ato questionado se caracteriza como ato único, de efeitos concretos ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, o que atrairia a incidência da Súmula 85/STJ.
Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, afastando a tese de prescrição do fundo de direito, portanto.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva.
Desse modo a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1657388/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) Desta forma, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, realizada em 06.12.2011, logo se encontram fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas vencidas anteriormente a 06.12.2006.
Rejeito, por consequência, a preliminar de prescrição arguida.
Superada análise preliminar, passo ao mérito da causa.
MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca da negativa do Município de Belém, em conceder o pagamento referente à progressão funcional horizontal em favor da apelada referente à sua ascensão funcional, uma vez que sustenta ter cumprido com o interstício temporal previsto na lei que dispõe sobre o sistema de promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação.
No caso, a norma legal aplicável à espécie perpassa pela análise da Lei nº 7.673/93, a qual estabelece em seu artigo 2º que “a progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.” Da análise da norma mencionada, tem-se que a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando tão somente a presença de dois requisitos, a passagem do interstício de 2 (dois) anos e o efetivo exercício das atividades do Município.
In casu, verifica-se que o apelado ingressou no quadro da Administração Pública Municipal em 12 de outubro de 1988, conforme Decreto nº 19.624/88 (id. 7047017 - fl. 34), possuindo, portanto, direito às progressões horizontais por antiguidade com um acréscimo de 5% (cinco) por cento sobre uma variação e outra, visto que o ente apelante não comprovou fato impeditivo para a não implementação da progressão em favor da apelada.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal em casos semelhantes de progressão funcional horizontal, conforme os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGENCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos.
No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto.
Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.03149390-29, 178.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AUTOMÁTICA.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93. 1.
A peça recursal não se reporta aos termos da sentença proferida, apenas reproduzindo o que já havia alegado na contestação.
Preliminar de falta de dialeticidade acolhida.
Apelação não conhecida. 2.
Compete delimitarem-se os últimos cinco anos, anteriores à propositura da ação, para aferir o alcance das verbas em questão, como decidido na sentença.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3.
A autora possui direito a progressão funcional, que deveria ter ocorrido de forma automática, conforme determina o Estatuto do Magistério de Belém, Lei nº 7.528/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, alterada pela Lei Municipal nº 7.673/93; 4.
O Município de Belém sequer refuta a afirmação de que a autora não recebeu o valor devido a título de progressão funcional, portanto, restando incontroversa a afirmação da autora; 5.
Apelação não conhecida.
Reexame Necessário conhecido, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. (2017.04203384-53, 182.114, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24) APELAÇÃOCÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS N° 7.502/90, Nº 7.507/91, Nº 7.528/91, Nº7.673/92.NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO DEAPELAÇÃOCÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
I – A autora ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
II - A Lei n° 7.502/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos, estabelece em seus arts.23 e 24 que a elevação automática do funcionário a referência imediatamente superior na escala de vencimento do cargo.
Posteriormente, visando estipular o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Belém, foi publicada a Lei Municipal n.º 7.507/91 que prevê e seu art.11 Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento, no (6375162, 6375162, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-10-08) Logo, não vejo motivos para reformar a sentença recorrida quanto ao direito do apelado à sua progressão funcional horizontal por antiguidade, com a incorporação das diferenças salarias a que faria jus pelo período não percebido, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação conforme fundamentação feita ao norte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Merece correção o capítulo decisório referente aos honorários advocatícios.
Sabe-se que a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência.
Entretanto, tratando-se de quantia incerta e não definida, a decisão ainda será objeto de liquidação e somente, após esse ato, pode-se arbitrar as verbas advocatícias, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2.
A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3.
No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4.
O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7.
Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro.
Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8.
A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9.
A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10.
Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) (grifei) Desse modo, na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
Logo, merece correção a sentença nesse tópico.
DISPOSITIVO.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Em remessa necessária, ALTERO o capítulo decisório referente às verbas advocatícias tão somente para estabelecer que os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
31/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:56
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de ALCIMAR DE FRANCA CUNHA em 27/01/2022 23:59.
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20/01/2022 09:58
Conclusos Caramuru
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20/01/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
0054778-40.2011.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ALCIMAR DE FRANCA CUNHA DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 7047028) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
30/11/2021 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/11/2021 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 00:16
Recebidos os autos
-
11/11/2021 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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