TJPA - 0800822-42.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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17/09/2024 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800822-42.2021.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA Advogado: JESSICA DINIZ CARVALHO OAB: PA23857 Endereço: desconhecido REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais.
Altamira (PA), 2 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
02/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2024 09:58
Realizado cálculo de custas
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27/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800822-42.2021.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscou obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Seguida a marcha processual, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, entretanto, a demandante mudou de endereço sem comunicação aos autos (id 118378099).
Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual.
Com efeito, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação.
Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito.
A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente.
No caso vertente, constato que apesar da intimação pessoal da parte requerente para manifestar quanto ao interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte, sem impulsionamento pela parte autora, restando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que o requerido sequer foi citado.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Havendo custas pendentes de quitação, intime-se a parte autora para promover o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
24/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800822-42.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o teor da certidão de ID112825650, renove-se a diligência de intimação pessoal do requerente. 2- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 19:34
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800822-42.2021.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO R.
H. 1- Considerando o teor das certidões dos oficiais de justiças (ID's 93447596 e 100749105) renove-se a diligência de intimação pessoal, observando-se os termos do despacho de ID 92304998. 2- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
05/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 13:56
Desentranhado o documento
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28/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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22/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800822-42.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 3075, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-030 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 8 de maio de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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25/09/2022 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 05:39
Decorrido prazo de JESSICA DINIZ CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 13:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:44
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 12:42
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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13/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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26/03/2022 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2022 23:59.
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06/03/2022 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 14:24
Expedição de .
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03/03/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0800822-42.2021.8.14.0005 Nome: FRANCISCO JOSE DE SOUZA Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 3721, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-030 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O requerente possui cadastro em seu nome junto a requerida (EQUATORIAL ENERGIA), da Unidade Consumidora (UC) de nº 81340226, conforme contas em anexo.
Relata que recebeu fatura referente a multa por consumo não registrado, além de faturas regular de consumo que destoam da sua realidade de consumo.
Enfim, pugna, em sede liminar, que a requerida suspenda a cobrança de R$ 791,91 (setecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), referente ao mês 10/2020; se abstenha de incluir o nome nos órgãos de proteção/restritivos de crédito, a saber SPC e SERASA; que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na UC nº 81340226, além de outros pleitos de mérito, dentre eles a devolução das faturas pagas que entende por cobranças indevidas.
Com a inicial, juntou documentos.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, dispõe o CPC da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente entendo que existe prova da verossimilhança das alegações autorais ante os documentos carreados aos autos notadamente observando que a fatura questionada nos autos (referente ao mês 10/2020) destoa da média de consumo do autor, conforme planilha de id 23654819, o que será melhor apurado em fase de instrução processual.
Por outro lado, se configura caso de dano irreparável o corte do fornecimento de energia elétrica, uma vez que energia elétrica é bem essencial à vida do ser humano, dispensando maiores digressões.
Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, posto que se o pleito autoral for julgado improcedente haverá facilidade para cobrança do débito, havendo, no caso, hipossuficiência, numa análise perfunctória, da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência pleiteada (artigos 297 e 300 do CPC), nos seguintes termos: I) Determino que a requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão da fatura questionada nos autos, a saber, mês 10/2020, no valor de R$ 791,91 (setecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos); II) Determino que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na UC nº 81340226, referente ao débito acima descrito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas pelo Juízo para a efetivação do comando.
Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria n° 1400/2021-GP, de 08/04/2021, a qual determinou a prorrogação do atendimento externo enquanto perdurar o bandeiramento vermelho, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, com redação dada pelas normas subsequentes.
Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual).
Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta n 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos).
Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos).
O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos).
Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa).
Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (por risco à saúde de todos e de se contrariar a determinação superior), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual (tese de nulidade inclusive já suscitada), dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial (repita-se, vedadas para situações não urgentes).
Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro do rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros, de forma eletrônica (videoconferência).
Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, exclusivamente por videoconferência, ficando suspensas as práticas dos atos processuais que não puderam ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada e certificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, bem como diante da Portaria 1003/2021-GP/TJPA, de 03/03/2021, com atualizações pela Portaria 1162/2021-GP/TJPA, de 18 de março de 2021, Portaria 1224/2021 GP/TJPA, de 23 de março de 2021 e Portaria 1400/2021 GP/TJPA, de 08 de abril de 2021, as quais suspenderam, excepcionalmente, o atendimento ao público externo, realizado de forma presencial, no período de 4 de março de 2021 e enquanto perdurar o bandeiramento vermelho, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes manifestem pela realização de audiência de conciliação a qualquer tempo, deverão se manifestar acerca da concordância da realização do referido ato processual exclusivamente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC.
Isto posto, deixo, por ora, de designar nova audiência de conciliação e resolvo: 1- CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art 344, CPC), a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 355, III c/c 231, do CPC). 2- Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 13/04/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
11/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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