TJPA - 0800878-12.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:56
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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23/10/2021 00:40
Decorrido prazo de SHAYLA DE SOUZA RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:52
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800878-12.2021.8.14.0123 Processo nº: 0800878-12.2021.8.14.0123 Requerente: CHARLYSON RODRIGUES Requerida: SHAYLA DE SOUZA RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo (27) dia do mês de setembro (09) de dois mil e vinte e um (2021), às 09h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerente: Charlyson Rodrigues Advogada do requerente: Maria Creuza Soares Barbosa OAB/PA nº 25.541 AUSENTES: Requerida: Shayla de Souza Rodrigues ABERTA A AUDIÊNCIA: Após, foi realizado pregão, onde constatou-se a presença das partes conforme acima transcrito.
O pregão foi realizado com 30 minutos de tolerância.
Contatou-se ausência do requerido, embora devidamente citado conforme certidão de Id nº 32504046.
A parte autora então pugna pela decretação da revelia e julgamento da lide no estado em que se encontra.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA:
Vistos.
Trata-se de pedido de exoneração de alimentos apresentado por CHARLYSON RODRIGUES em face de SHAYLA DE SOUZA RODRIGUES, ambos nos autos qualificados.
Alega o requerente, em breve síntese, que é pai da ré e paga a ela pensão alimentícia em montante correspondente a R$ 379,57 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualmente 34,50% do salário mínimo nacional, consoante determinação contida no bojo do processo nº 0000204-24.2008.8.14.0123, tramitado nesta Vara Judicial.
Diz que a demandada já não necessita mais da verba, pois, é maior de idade e possui meios próprios para a garantia de sua subsistência, além de ter constituído união estável.
Pede a exoneração da pensão.
Além do instrumento de procuração, acompanharam a inicial os documentos de identificação do autor, comprovante de endereço, documentos da requerida e fotografias.
Concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, seguiu-se o indeferimento do pleito liminar (id 30340208) designando-se data para audiência una.
Regularmente citada O réu foi citado para a presente demanda (id 24770815).
Mesmo citado, deixou de apresentar contestação, ou comparecer nas dependências do fórum para audiência aprazada.
Manifestou-se o autor requerendo a prolação de sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A ação comporta julgamento imediato, nos termos dos artigos 344 e 355, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, anotada a natureza patrimonial da demanda, em trâmite entre partes maiores e capazes. À mingua de preliminares, passo diretamente ao exame do mérito da causa, constatando que a pretensão inicial deve ser acolhida.
Com efeito, muito embora não desague a maioridade da alimentada, automaticamente, na cessação do dever alimentar fundado no poder familiar, é certo que a inércia constatada nesta assentada atesta a veracidade das afirmações iniciais, evidenciando que a filha realmente não mais necessita da ajuda paterna. É cediço que, em se tratando de filha maior, a pensão alimentícia é devida desde que comprovada a necessidade, ônus que incumbia à alimentada, sem que o tenha observado.
No caso em análise, verifica-se que a alimentada atingiu a maioridade em 27.06.2017 e não há sequer indícios de que esteja matriculada em estabelecimento de ensino ou curso profissionalizante.
Da mesma forma, nada há nos autos indicando que a requerida possua qualquer problema de saúde que a impeça de desempenhar uma atividade laborativa, entrevendo-se, por estas razões, claramente, o desaparecimento do fator “necessidade”, componente indispensável regente do direito em discussão.
De rigor, destarte, a procedência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, exonero definitivamente o autor da obrigação de prestar alimentos à requerida, estabelecida no bojo da ação nº 0000204-24.2008.8.14.0123, tramitada nesta Vara Judicial.
Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §3º do novo CPC, ambos suspensos (art. 12, da Lei 1.060/50) em razão dos benefícios da justiça gratuita que defiro a demandada que é aparentemente pessoa hipossuficiente.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
O requerido considera-se intimado pela publicação do presente em imprensa oficial (art. 346 do CPC), devendo a Secretaria observar a data da publicação para fins de certificação do trânsito em julgado.
Observadas as formalidades legais e após certificado o transito em julgado, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 dias e em nada sendo requerido, arquive-se, ressalvando a ausência de coisa julgada relativa aos direitos indisponíveis.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 10h00min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA Requerente: Charlyson Rodrigues Advogada do requerente: Maria Creuza Soares Barbosa OAB/PA nº 25.541 -
27/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:16
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2021 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de CHARLYSON RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:18
Decorrido prazo de SHAYLA DE SOUZA RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CHARLYSON RODRIGUES em 03/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800878-12.2021.8.14.0123 DECISÃO REQUERIDO (A): SHAYLA DE SOUZA RODRIGUES, Rua Porto Alegre, Quadra 23, Casa 10, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Novo Repartimento/PA, Celular (94) 99154-2093.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Quanto à tutela provisória pretendida pelo autor para a suspensão da prestação de alimentos, impende salientar que as seguintes considerações: 1) “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (STJ - Súmula 358).
Como é cediço, a Corte Superior se filiou ao entendimento de que cabe as instâncias ordinárias aferir a necessidade, não sendo a maioridade, por si só, critério automático da cessação da obrigação alimentar.
Deve o magistrado oportunizar ao alimentando o direito de se manifestar sobre a exoneração; 2) Ademais, ainda em sede de juízo preliminar, em que pese as alegações iniciais unilaterais do autor sobre a eventual capacidade laboral da parte requerida, nenhuma prova contundente carreou o postulante aos autos que indicassem a ausência de necessidade de percepção dos alimentos e que pudesse levar a alteração inaudita altera parte do decisum judicial que homologou a vontade das partes.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
I - DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27.09.2021, às 09h00min.
II - Cite-se a parte ré, por Oficial de Justiça, advertindo-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta.
Deve o Oficial de Justiça certificar nos autos acerca de eventual hipossuficiência da parte e necessidade de nomear advogado para o ato acima designado.
III – Parte autora já intimada via sistema.
X – Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 28 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
12/08/2021 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2021 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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12/08/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
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26/05/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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