TJPA - 0801388-83.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:00
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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24/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:29
Homologada a Transação
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04/10/2021 08:05
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 03/09/2021 23:59.
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04/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:03
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:25
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801388-83.2021.8.14.0136 DESPACHO Considerando a petição de Id. 32240137, informando que houve acordo entre as partes, intime-se a parte autora, por seu advogado para manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 31 de agosto de 2021.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801388-83.2021.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: EDINALDO SILVA SANTOS Endereço: Rua da Torre, 633, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Da tutela de urgência – a situação narrada na exordial pela parte autora que justifique a concessão da tutela de urgência, NÃO foi demonstrada nos autos, uma vez que embora apresente documento que exiba a inserção do nome junto a plataforma Serasa Limpa Nome, não existem indícios de que tal feito cause dano aparente e irreparável a parte autora, uma vez que a dívida se encontra pendente de pagamento desde o ano 2013.
Assim, não espelha situação de urgência que implicará em inutilidade da tutela, caso esta seja proferida em momento posterior, seja após a contestação, seja ao final da fase de conhecimento.
Deste modo, indefiro a liminar por ora, podendo ser reavaliado o pedido durante todo o curso processual. 3.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal 4.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás 04 de Agosto 2021 _________________________ DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito -
11/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 21:21
Conclusos para decisão
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02/08/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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