TJPA - 0800204-82.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 12:01
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 08:22
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA SOUSA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:11
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
10/09/2021 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:17
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA SOUSA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 09/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA SOUSA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA As parte requerem a homologação de acordo e extinção do feito pelo cumprimento.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, através do advogado constituído, via DJE.
Sem custas.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Dom Eliseu (PA), 11 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
16/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA As parte requerem a homologação de acordo e extinção do feito pelo cumprimento.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, através do advogado constituído, via DJE.
Sem custas.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Dom Eliseu (PA), 11 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
12/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:45
Homologada a Transação
-
11/08/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 00:43
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA SOUSA em 10/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 01:27
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:17
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:28
Juntada de
-
05/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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