TJPA - 0845798-22.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 20:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
30/11/2023 15:36
Conclusos ao relator
-
30/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSIANE AMARAL GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0845798-22.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) DO ESTADO: MARCELA BRAGA REIS (OAB/PA 17.608) APELADO(A): ROSIANE AMARAL GONÇALVES ADVOGADO(A): ROBERTA KAROLINNY RODRIGUES ALVARES (OAB/PA 26.744) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA DESPACHO Apelação interposta contra sentença de procedência quanto ao pagamento de valores decorrentes de diferenças do Piso Salarial Nacional do Magistério.
Em 29/08/2022 a Suprema Corte concluiu o julgamento do segundo Agravo no RE nº 1.362.851/PA afirmando compreensão no sentido de que, os professores de nível superior do Estado do Pará recebendo a gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, porquanto a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Portanto, observando do disposto no art. 10 do CPC determino: 1 À UPJ para correção do cadastro eletrônico deste processo quanto às partes apelante e apelado(a). 2 Proceda-se a intimação das partes, apelante e apelado para, no prazo legal, de forma sucessiva, manifestarem-se acerca da possibilidade de aplicação do supracitado julgado da Suprema Corte ao caso vertente. 3 Em seguida, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação. 4 Após, devidamente certificado voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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