TJPA - 0822301-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
22/05/2024 10:58
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:58
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
13/12/2023 01:11
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822301-76.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANTOS Nome: NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANTOS Endereço: Rua Dezessete de Agosto, 162, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-415 REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olávo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040123500448400000023542909 01 - Petição Inicial - Nayara Pricila Furtado dos Santos Petição 21040123500469600000023542910 02 - Procuração + Declaração Hipossuficiência - Nayara Pricila Furtado dos Santos Procuração 21040123500501100000023542911 03 - Contrato de Financiamento - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21040123500516900000023542912 04 - Planilha de Cálculos Sem Tarifas Abusivas - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21040123500524400000023542913 05 - Planilha de Cálculos Com Tarifas Abusivas - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21040123500533100000023542914 Despacho Despacho 21040816271471100000023746531 Despacho Despacho 21040816271471100000023746531 Petição Petição 21050600225855700000024776842 Petição - Emenda da Inicial - Nayara Pricila Furtado dos Santos Petição 21050600225863200000024776843 Petição Petição 21050600255588100000024776844 Petição - Comprovação de Carência - Nayara Pricila Furtado dos Santos Petição 21050600255594500000024776845 Consulta ao Auxilio Emergencial - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21050600255600500000024776846 CTPS Digital - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21050600255612100000024776847 Certidões Receita Federal - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21050600255620000000024776848 Certidão Certidão 21070812015428600000027414440 Decisão Decisão 21081110350720000000029351902 Decisão Decisão 21081110350720000000029351902 Citação Citação 21081110350720000000029351902 Certidão Certidão 21081608491232900000029765868 Petição Petição 21083109402152900000031260140 CONTESTAÇÃO - NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANTOS x BANCO ITAUCARD Petição 21083109402159800000031260163 termo do seguro - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402173200000031260144 termo de seguro - kit - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402193700000031260145 tela sng - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402205200000031260147 taxa bacen - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402217100000031260149 SUBSTABELECIMENTO 2021 Substabelecimento 21083109402230600000031260151 registro do contrato - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402250000000031260153 RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259SP Documento de Identificação 21083109402260000000031260155 RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553SP Documento de Identificação 21083109402272600000031260157 RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573RS Documento de Identificação 21083109402285600000031260158 qr code seguro - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402306300000031260160 PROCURAÇÃO ITAUCRED - 2021 (2) Procuração 21083109402319400000031260161 CONTRATO - NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD Documento de Identificação 21083109402330200000031260162 ATOS ITAUCARD SA Documento de Identificação 21083109402340400000031260164 Para Autora se manifestar em réplica Ato Ordinatório 22081802235699600000071338961 Petição Petição 21083109402152900000031260140 Para Autora se manifestar em réplica Ato Ordinatório 22081802235699600000071338961 Petição Petição 22090920113138000000073277195 Certidão Certidão 23042609331422700000086807142 Decisão Decisão 23042712445927300000086902083 Petição Petição 23051211130929900000087755722 PETIÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR + JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANT Petição 23051211130947600000087755723 Petição Petição 23052222451525300000088343284 Certidão de custas Certidão de custas 23061522162995700000089752663 Certidão Certidão 23100321142579100000095958193 -
11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/06/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822301-76.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANTOS Nome: NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANTOS Endereço: Rua Dezessete de Agosto, 162, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-415 REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olávo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040123500448400000023542909 01 - Petição Inicial - Nayara Pricila Furtado dos Santos Petição 21040123500469600000023542910 02 - Procuração + Declaração Hipossuficiência - Nayara Pricila Furtado dos Santos Procuração 21040123500501100000023542911 03 - Contrato de Financiamento - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21040123500516900000023542912 04 - Planilha de Cálculos Sem Tarifas Abusivas - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21040123500524400000023542913 05 - Planilha de Cálculos Com Tarifas Abusivas - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21040123500533100000023542914 Despacho Despacho 21040816271471100000023746531 Despacho Despacho 21040816271471100000023746531 Petição Petição 21050600225855700000024776842 Petição - Emenda da Inicial - Nayara Pricila Furtado dos Santos Petição 21050600225863200000024776843 Petição Petição 21050600255588100000024776844 Petição - Comprovação de Carência - Nayara Pricila Furtado dos Santos Petição 21050600255594500000024776845 Consulta ao Auxilio Emergencial - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21050600255600500000024776846 CTPS Digital - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21050600255612100000024776847 Certidões Receita Federal - Nayara Pricila Furtado dos Santos Documento de Comprovação 21050600255620000000024776848 Certidão Certidão 21070812015428600000027414440 Decisão Decisão 21081110350720000000029351902 Decisão Decisão 21081110350720000000029351902 Citação Citação 21081110350720000000029351902 Certidão Certidão 21081608491232900000029765868 Petição Petição 21083109402152900000031260140 CONTESTAÇÃO - NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANTOS x BANCO ITAUCARD Petição 21083109402159800000031260163 termo do seguro - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402173200000031260144 termo de seguro - kit - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402193700000031260145 tela sng - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402205200000031260147 taxa bacen - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402217100000031260149 SUBSTABELECIMENTO 2021 Substabelecimento 21083109402230600000031260151 registro do contrato - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402250000000031260153 RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259SP Documento de Identificação 21083109402260000000031260155 RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553SP Documento de Identificação 21083109402272600000031260157 RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573RS Documento de Identificação 21083109402285600000031260158 qr code seguro - 210170798099 Documento de Identificação 21083109402306300000031260160 PROCURAÇÃO ITAUCRED - 2021 (2) Procuração 21083109402319400000031260161 CONTRATO - NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD Documento de Identificação 21083109402330200000031260162 ATOS ITAUCARD SA Documento de Identificação 21083109402340400000031260164 Para Autora se manifestar em réplica Ato Ordinatório 22081802235699600000071338961 Petição Petição 21083109402152900000031260140 Para Autora se manifestar em réplica Ato Ordinatório 22081802235699600000071338961 Petição Petição 22090920113138000000073277195 Certidão Certidão 23042609331422700000086807142 -
27/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0822301-76.2021.8.14.0301 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANTOS Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olávo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por NAYARA PRICILA FURTADO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CARD S.A (ITAUCARD FINANCEIRA) no qual alega a cobrança abusiva de juros remuneratórios, comissão de permanência, anatocismo, venda casada de seguro e taxas administrativas (registro de contrato).
Em sede de tutela antecipada, a parte autora requereu liminarmente a abstenção de inclusão de seu nome em registros públicos de proteção do crédito e a manutenção da posse do veículo financiado em sua posse.
Instada a comprovar a ilegalidade narrada em exordial, a parte autora apresentou manifestação (ID. 26409747). É a síntese do necessário.
DECIDO. 1.
Observo que, ultimamente, têm sido frequentes as ações revisionais de partes que firmam contrato, mas, logo depois, ajuízam ação de revisão, pleiteando rever as cláusulas que consideram abusivas.
Ocorre que, nessa análise perfunctória, A SIMPLES AFIRMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS CLÁUSULAS SÃO ABUSIVAS, não comprova a verossimilhança das alegações para deferimento da tutela de urgência.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, o que não se verifica no caso ora analisado.
O autor afirma a suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da média do mercado, a comissão de permanência e tarifas ilegais e, por conta disso, pleiteia: a) a retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito; b) manutenção do veículo em sua posse até ulterior deliberação.
O STF editou SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nº 7, pelas quais firmou entendimento no sentido da legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários.
Além disso, no RE 592.377, decidiu o tema n. 33, dando REPERCUSSÃO GERAL à discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, concluindo-se que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Por sua vez, a Súmula n. 541 (tema 247) confirmou: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Observo que, embora afirme o autor que os juros remuneratórios pactuados no caso concreto sejam superiores à média do mercado, deixou de trazer qualquer documento hábil a comprovar tal alegação, valendo ressaltar que tais informações são facilmente acessíveis junto ao site do Banco Central, não servindo para tanto o cálculo acostado exordial, no qual a taxa de juros é informada pelo próprio usuário.
Além disso, amparada pela jurisprudência assente no STJ, entendo que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada ir além a média de mercado ou mera alegação da parte Autora, deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso, o que não se verifica por ora.
A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: “(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Portanto, cabe frisar que não é porque os juros do contrato superam 12% que este deve ser considerado abusivo, pois este simples fato por si só considerado não representa abusividade.
Com relação a comissão de permanência, embora não se possa confirmar sua cobrança, uma vez que não consta qualquer informação desta no documento de Id N. 25072570 e ante a não apresentação de contrato pelo autor, é cediço que tal encargo não incide no período de normalidade do contrato, não tendo, pois, qualquer efeito sobre a revisão/diminuição do quantum mensal que o autor pretende alcançar em sede antecipatória.
Ainda, registre-se o precedente firmado no REsp nº 1.061.530/RS pelo qual a abusividade contatada nos encargos inerentes ao período de inadimplência não afastam a mora.
Na mesma senda, o documento de Id N. 25072570 não faz qualquer referência a cobrança de taxas administrativas, de forma que sua ilegalidade não poderá ser presumida, impedindo a apreciação pelo Juízo.
No que tange à cobrança pelo registro de contrato de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP, TEMA 958, de que é possível a cobrança de despesa com registro de contrato, em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que efetivamente prestado e sem onerosidade excessiva ao consumidor.
Assim, necessita-se perquirir posteriormente se o serviço cobrado fora efetivamente prestado para apuração de eventual abusividade.
Quanto à legalidade do seguro prestamista, numa análise preliminar, não se verifica à priori qualquer ilegalidade de plano na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há incialmente comprovação no sentido de que teria sido compelida nessa contratação, restando expressamente consignado que somente haveria pagamento do valor se houvesse a contratação.
Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Assim, neste tempo processual, DEVE-SE RESPEITAR O PACTA SUNT SERVANDA, inclusive, foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pontuando que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora" (Súmula 380 do STJ).
Parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre os contratantes e que, no momento da pactuação, o(a) Requerente conhecia o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito. É desta forma que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará vem julgando: (...) A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que haja a suspensão dos pagamentos das parcelas restantes ou que seja concedida o direito a depósito judicial no valor de R$ 397,59 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) valor esse que entende devido.
II - No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o CDC é bastante esclarecedor quando em seu artigo 6º, VIII, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício ora requerido, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista.
III - Já é pacificado o entendimento que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora", de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão guerreada não pode retirar a mora da agravante com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então agravado.
Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato.
IV - CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, deferindo somente em relação ao ônus da prova, mantendo no restante a decisão em todos os seus termos. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*03-73-1 (138829), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 06.10.2014, DJe 08.10.2014). (...) III - É pacificado o entendimento que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora", de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão agravada não pode retirar a mora do agravante com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então agravado.
Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato.
IV - Não pode o agravado ficar impedido de exercer os seus direitos como credor, qual seja, inserir o nome do ora agravante em órgãos de restrição ou a busca e apreensão do veículo.
V - Recurso Conhecido e Improvido. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*12-18-8 (134805), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 16.06.2014, DJe 18.06.2014).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Por todo o exposto, considerando que a tutela de urgência exige o preenchimento cumulado dos dois requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, não tendo sido possível vislumbrar a probabilidade do direito, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. 2.
Em vista dos documentos trazidos aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC. 3.
Deixo de marcar audiência de conciliação no presente momento, porém, ressalto que a mesma poderá ser marcada em momento oportuno.
Cite-se para contestar a demandada em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. .
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito da 3ª VCE da Capital SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
11/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 22:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 23:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012490-72.2014.8.14.0301
Drienny de Fatima Sanches da Silva
Digibras Industria do Brasil S/A
Advogado: Victor Tadeu de Souza Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2019 13:32
Processo nº 0012490-72.2014.8.14.0301
Drienny de Fatima Sanches da Silva
Digibras Industria do Brasil S/A
Advogado: Victor Tadeu de Souza Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2014 08:21
Processo nº 0800204-82.2021.8.14.0107
Terezinha Maria da Silva Sousa
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Aline Valenca Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2021 17:26
Processo nº 0005104-69.2017.8.14.0047
Franklin Jones Vieira da Silva
Edian Camelo da Silva
Advogado: Tatiana Ozanan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2017 13:36
Processo nº 0845798-22.2021.8.14.0301
Estado do para
Rosiane Amaral Goncalves
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 13:00