TJPA - 0807180-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:43
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:02
Publicado Ementa em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807180-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS AGRAVADO: JOSÉ CAETANO DA SILVA FERREIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VALOR DAS ASTREINTES REVISTO, PARA FIXAR O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITANDO-SE AO TETO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO.
I- Tendo havido a inversão do ônus da prova pelo magistrado de piso, caberá ao agravante comprovar a regularidade da celebração do contrato, sendo que, mesmo na hipótese de verificação de fraude, deve a instituição bancária responder pelos eventuais danos decorrentes da prestação de serviços; II- A imposição de astreintes deve ser feita observando parâmetros, evitando o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
No que concerne à alegação do agravante de que suspendeu os descontos voluntariamente, antes mesmo da propositura da ação, cumpre ressaltar que a exigibilidade da multa é exceção, que somente se mostra impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Assim, caso tenha a parte agravante de fato efetivado a suspensão dos descontos antes mesmo da propositura da ação, como afirma, nenhuma preocupação deve ter nesse sentido.
III- VALOR DA MULTA: a multa por descumprimento foi estabelecida em valor fixo (R$ 5.000,00), sem que fosse estabelecida sua renovação na repetição dos descontos, ou teto máximo para os descontos, de modo que se impõe sua adequação, para fixar a multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) a cada desconto indevido, limitando-se ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Restante da decisão mantido.
IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
25/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:05
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/03/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807180-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS AGRAVADO: JOSÉ CAETANO DA SILVA FERREIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais c/c tutela de urgência, proposta por JOSÉ CAETANO DA SILVA FERREIRA em face do ora agravante.
Narra o autor na inicial que é aposentado do INSS, tendo detectado a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria, ocorridos desde o ano de 2020; que tomou conhecimento de que o valor consignado é de R$ 29.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 807,65, e que a quantia do empréstimo foi depositada na conta corrente do Banco BMG S/A, Agência 43, Conta Corrente 5854076-4, que não pertence ao autor, sendo clara a fraude e ilegalidade.
Afirma que não realizou referida operação junto à requerida, tratando-se de conduta abusiva da instituição bancária, de modo que requer a procedência da ação, a fim e que seja declarada a inexistência do débito, devolvendo-se em dobro os valores indevidamente descontados, além de danos morais.
Em sede de tutela antecipada, requer a imediata suspensão das cobranças, sob pena de multa diária, além da proibição da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
Recebendo o pedido, o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, aos seguintes termos: (...) DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do NCPC) e determino que a sustação imediata de qualquer cobrança referente aos débitos descritos na inicial, bem como determino que seja oficiado ao SERASA/SCPC/CADASTRO INTERNO DO BANCO, para que seja retirada a restrição cadastral do autor, caso exista, e/ou se abstenha realizar qualquer restrição, porém somente no que diz respeito ao objeto desta demanda.
O não atendimento da determinação, no prazo de 48 horas, acarretará na aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser majorada se for demonstrado que se tornou insuficiente para o fim que se destina (...) Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de a obrigação de fazer imposta pelo juízo de primeiro grau já foi cumprida antes mesmo do ajuizamento da ação, sendo cancelado o respectivo contrato e a margem liberada, não tendo o nome do autor sido inscrito nos cadastros restritivos.
Sustenta ainda que se mostra desarrazoada e desnecessária a fixação de multa por descumprimento, em razão de já ter sido formalizada a suspensão dos débitos por mera liberalidade do agravante, e que o valor fixado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar.
Inicialmente, no que diz respeito à probabilidade do direito, ressalto que a relação entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que cabe ao agravante comprovar que de fato a operação de crédito foi firmada pelo autor, fato que o mesmo nega.
Por sua vez, a parte autora demonstrou na origem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, em razões que foram preambularmente acolhidas pelo magistrado de piso, e aparentemente até mesmo pelo agravante, que informa que prontamente atendeu ao pleito do autor, suspendendo os descontos antes mesmo da propositura da ação.
No que concerne à alegação de desproporcionalidade das astreintes fixadas, ressalto que se trata de uma medida que busca a efetivação da decisão, provocada por um voluntário descumprimento da ordem judicial, e que somente vem a ser implementada em caso de descumprimento deliberado da decisão firmada pelo juízo, não nos parecendo o valor fixado desarrazoado ou desproporcional, ao menos neste momento preambular.
Igualmente, no que se refere ao risco ao resultado útil do processo, também não se encontra presente, considerando que a concessão da tutela antecipada em nada prejudicaria uma sentença desfavorável por qualquer das partes, inexistindo, assim, risco de irreversibilidade da medida.
Portanto, estando ausente a fundamentação relevante e não sendo constatado perigo de dano ao Agravante, não há o que se falar em deferimento de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até análise se mérito deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2021 08:24
Conclusos para decisão
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11/08/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/08/2021 10:32
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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21/07/2021 16:51
Conclusos ao relator
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21/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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