TJPA - 0800233-35.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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04/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800233-35.2021.8.14.0107 APELANTE: FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO LIMA APELADO: BANCO BRADESCO SA 1ª Turma de Direito Privado DESPACHO Vistos os autos.
Considerando que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição, determino, com fundamento na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e nos artigos 3º, § 3º[2] e 139, V, do CPC[3], a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Uma vez intimadas as partes e decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, circunstância que deverá ser certificada pela UPJ, retorne conclusos os autos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
13/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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25/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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08/07/2024 16:06
Conclusos ao relator
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO LIMA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800233-35.2021.8.14.0107 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI.
APELADO: FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO LIMA Advogado: JEOVA DE SOUSA BARROS, AFONSO SILVA MATOS FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já existindo contrarrazões tempestivas nos autos; 2- Recebo o recurso em seu duplo efeito legal (CPC, art. 1.012, caput); 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 11 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 09:20
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência conforme pedido, não obtendo-se o liame entre os documentos anexos e o narrado na inicial, indefiro o pedido de liminar.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação, em razão do quadro de pandemia gerado pela COVID-19.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dom Eliseu - PA, 10 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência conforme pedido, não obtendo-se o liame entre os documentos anexos e o narrado na inicial, indefiro o pedido de liminar.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação, em razão do quadro de pandemia gerado pela COVID-19.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dom Eliseu - PA, 10 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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