TJPA - 0800217-81.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800217-81.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se as partes para ciência dos Alvarás de IDs retro, devendo a parte favorecida realizar o levantamento dos valores e juntar aos autos 2ª via do comprovante de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 6 de maio de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Diretor de Secretaria -
06/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:37
Juntada de Alvará
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06/05/2025 12:21
Juntada de Alvará
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02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0800217-81.2021.8.14.0107 EXEQUENTE: ANTONIA ALVES ALENCAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA ALVES ALENCAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, em decorrência de condenação judicial transitada em julgado.
Após a homologação dos cálculos foi expedido Requisitório de Pequeno Valor – RPV (ID n.º 122519146), tendo sido os ofícios remetidos à autoridade competente (IDs n.º 139936131 e 139936132).
Posteriormente, a parte exequente, por meio da petição de ID n.º 142044668, informou que o valor correspondente foi disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 28/04/2025, para levantamento no Banco do Brasil S/A, mediante apresentação de alvará judicial, tendo inclusive sido anexado o alvará expedido pelo TRF1. É o relatório.
Decido.
Comprovado o pagamento integral da quantia exequenda, em conformidade com as informações prestadas pela parte exequente e os documentos que instruem os autos, é de se reconhecer a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Dessa forma, sendo incontroversa a liberação do valor mediante RPV e restando satisfeita a obrigação reconhecida em juízo, impõe-se a expedição do competente alvará judicial para fins de levantamento da quantia depositada junto ao Banco do Brasil S/A.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença promovido por ANTONIA ALVES ALENCAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do pagamento integral da obrigação.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da exequente, para levantamento do valor liberado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, junto ao Banco do Brasil S/A, bem como o alvará em favor do advogado Dr.
JAIAME, conforme petição de ID n.º 142044668.
Com o cumprimento da presente deliberação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dom Eliseu/PA, 30 de abril de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:38
Processo Desarquivado
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29/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:44
Arquivado Provisoriamente
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28/03/2025 11:43
Juntada de Informações
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30/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 04:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES ALENCAR em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2024 19:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:31
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0800217-81.2021.8.14.0107.
REQUERENTE: AUTOR: ANTONIA ALVES ALENCAR REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA ALVES ALENCAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme qualificação contida nos autos.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, caput, do CPC.
Destaco que no referido prazo deverá o INSS, caso ainda não feito, implantar o benefício concedido nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Tendo em vista a omissão reiterada da Autarquia Federal em diversos processos que tramitam nesse Juízo, proceda-se à intimação do INSS via Sistema, observando que se trata de processo eletrônico em que tem amplo acesso as peças do processo.
Destaco que o responsável pela omissão poder responder pelo crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Ressalto que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no §1º, do art. 523, do CPC.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 11 de novembro de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
12/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
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09/11/2023 06:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800217-81.2021.8.14.0107 REQUERENTE: ANTONIA ALVES ALENCAR REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural proposta por ANTONIA ALVES ALENCAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme qualificação contida nos autos. À inicial juntou documentos e requereu a concessão de aposentadoria rural com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando a improcedência da ação ante a ausência de prova da qualidade de segurado especial, bem como ausência de prova material que justifique a concessão do benefício, e ausência de comprovação dos demais requisitos para concessão do benefício de Aposentadoria por idade Rural.
Audiência de instrução realizada nos autos, onde foram ouvidas a requerente e testemunha.
Após foram apresentadas alegações finais.
Autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão do beneficio da Aposentadoria por idade Rural, com o pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento que se deu em 30/07/2020.
Pois bem.
Para a concessão do benefício requerido pela parte autora são exigidos alguns requisitos pela legislação: (1) idade mínima, (2) qualidade de segurado e (3) o requisito da carência (180 meses de atividade rural).
Em relação à idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido ao segurado especial que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
Vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° - Os limites fixados no “caput” são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. §2° - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (grifei).
Sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, Renata S.
Brandão Canella e Sérgio Eduardo Canella lecionam: O benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural é concedido a apenas uma restrita parcela de segurados, quais sejam: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial (art. 11, “h”, VII, da Lei nº 8.213/91) que comprovem também o preenchimento de dois requisitos: idade e carência.
Os supracitados segurados são beneficiados com a redução em 5 anos da idade mínima exigida.
Assim, para requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, os homens necessitam possuir no mínimo 60 anos de idade e as mulheres, 55 anos de idade (§ 1º do art. 48, da Lei nº 8.213/91), e a carência mínima exigida deve ser cumprida integralmente pelo trabalho rural (§ 2º do art.48, da Lei nº 8.213/91).
Os segurados enquadrados no supracitado artigo, diante da sua hipossuficiência frente à obrigatoriedade de recolhimento previdenciário mensal, dispõem de uma maior proteção, eis que necessitam apenas comprovar o desempenho de labor pelo mínimo da carência exigida (15 anos de trabalho em regime de economia familiar), não sendo exigido o efetivo recolhimento correspondente.
Entretanto, receberão benefício previdenciário em valor mínimo (salário-mínimo vigente), nunca superior a esse valor. (Direito previdenciário: atualidades e tendências/ organizadores Renata S.
Brandão Canella, Sérgio Eduardo Canella.
Londrina, PR: Thoth, 2019. 305 p.). (grifei).
No caso dos autos, percebo que a parte autora completou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos em 04/04/2020.
Desta forma, resta preenchido este requisito.
No que pertine à qualidade de segurado, verifico que os documentos juntados fornecem indício razoável de prova documental, à vista da Certidão emitida pela Justiça Eleitoral em que consta a profissão de trabalhador rural e que a parte demandante possui domicílio (última atualização pelo o TRE) desde 14/06/1992.
Além disso, verifico que no CNIS da autora (id n°. 31966686 - Pág. 1), que durante o período de 27/01/2013 a 27/07/2020 foi reconhecido o período de atividade rural.
Ressalto que os documentos acima possuem especial valor probante, pois se tratam de documentos públicos.
Outrossim, corrobora com as alegações, os prontuários da unidade básica de saúde id n°. 23774823 - Pág. 21-22 e as fichas de lojas da cidade.
Somado às provas acima, verifico que as testemunhas foram uníssonas em ratificar a profissão do demandante.
Com efeito, as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento, João Batista Lopes e José Ribamar Gomes, informaram que conhecem a autora há vários anos e esta sempre exerceu a profissão de lavradora.
Ressalto que a testemunha informou de forma detalhada como e onde o trabalho da requerente é exercido, corroborando com a verossimilhança das alegações.
A parte autora, por sua vez, afirma que desenvolve atividade rural desde criança na lavoura plantando produtos para sua própria subsistência como mandioca, milho e criação de animais para sua própria subsistência.
Desta forma, pelas provas produzidas ao longo da instrução processual, entendo que a qualidade de segurado da parte autora resta comprovada.
Por fim, em relação à carência, as provas examinadas conduzem à conclusão de que este requisito também foi satisfeito, pois o requerimento administrativo (DER) foi formulado em 30/07/2020 e os documentos, além da prova testemunhal, dão conta de que a parte autora trabalha na lavoura desde 1996.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 3.
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 4.
No caso, o apelado completou 60 anos de idade no ano de 2005 (nascimento em 05.06.1945 - fls.13).
Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola do apelado no período de carência exigido (144 meses), mediante prova documental representada pela certidão de casamento, realizado aos 28.12.1965, na qual é qualificado como lavrador; cópia da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a cônjuge; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marcelândia, ambos em 20.09.2001, com anotações de pagamento de contribuições até 12/2008; comprovantes de pagamento de contribuições sindicais, além de cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício de natureza rural (trabalhador de apoio agropecuário), entre 04.04.2008 a 13.12.2012, correspondente ao registro do único vínculo empregatício anotado no CNIS.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar. É importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc.
O fato de constar do CONBAS que o autor percebeu benefícios de auxílio doença na condição de comerciário/empregado não infirma a sua condição de segurado especial, na medida em que o único vínculo empregatício anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é de natureza rural. (...) 8.
Apelação desprovida.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Tutela de urgência mantida. (AC 0041034-42.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/10/2021 PAG.) (grifei).
Assim, com base nas provas produzidas ao longo do processo, entendo que a parte autora preencheu o requisito da carência.
Além disso, outros casos semelhantes no TRF1.
Vejamos: APELAÇÃO.
INSS.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXISTÊNCIA.
REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC 2015.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. 1.
A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei n. 8.213/1991 (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017). (...) 11.
A prova testemunhal produzida na audiência, em que houve o depoimento pessoal da autora e a oitiva de 3 (três) testemunhas (fls. 86/89), corroborando o início de prova documental não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário à concessão do benefício.
A autora informou que trabalhou nas fazendas: Bom Jesus, Confusão e Cachoeira; que trabalhou auxiliando seu padrasto e seu marido, Jerônimo; que o ajudava a tirar leite, capinar a roça, fazer cerca, plantar arroz, feijão, milho; que Jerônimo mexia ainda com Curral; que seu marido era aposentado como trabalhador rural; mudou para a cidade, mas continuou a trabalhar na roça.
Por sua vez, as testemunhas disseram que conhecem a autora há mais de 20 anos; que ela trabalhava nas fazendas, sendo veementemente citada a Fazenda Confusão, ajudando o marido.
Ainda, foi dito que após o falecimento dele a autora mudou-se para a cidade, mas continuou com o trabalho na roça. 12.
Forçoso concluir, portanto, que os elementos de provas carreados aos autos conduzem ao acerto da sentença que concluiu ser a autora segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Logo, não merece reparo a sentença no ponto. 13.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 15.
Apelação do INSS não provida.
Remessa necessária parcialmente provida (item 13). 16.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida ANTES de 18/03/2016, deixo de majorar os honorários fixados pela sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. (AC 0066497-54.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.). (grifei).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO.
DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3.
No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 4.
Excluída as hipóteses em que a legislação de regência estabelece outra data, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo.
No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5.
Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as verbas vencidas (art. 85, §§2º, 3º, I, do NCPC) até a prolação do acórdão.
Determino a implantação imediata do benefício. 7.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. (AC 1024425-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.) Nesse contexto probatório, concluo que a parte demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, nos termos do artigo 48 e seguintes da Lei 8.213/91, visto que possui a idade mínima exigida, a qualidade de segurado, além de ter comprovado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses.
Desta forma, o indeferimento administrativo do benefício pela Autarquia Federal merece ser reformado e a determinação de concessão é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: CONCEDER à parte a autora o benefício aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural, no valor de um salário mínimo (NB 195.813.715-1).
Fixo a data de início do benefício (DIB = DER) em 30/07/2020 e DIP: na data desta sentença.
PAGAR o equivalente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação, conforme parâmetros acima estabelecidos.
Juros de mora e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO A TUTELA, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial, para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo (Súmula n°. 178 do STJ).
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 17 de setembro de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
17/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 09:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
05/03/2022 02:01
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES ALENCAR em 04/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2022 às 09hr30min, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência, bem como de disponibilizar a eventuais testemunhas o link/QR code para acesso à audiência, por analogia ao disposto no art. 455, CPC.
Na impossibilidade de participar da audiência virtual em razão de recursos técnicos, as partes deverão comparecer pessoalmente no fórum desta cidade no dia e hora designados para realização da audiência.
SERVE ESTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Decisão publicada no DJE.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para ingressar na audiência virtual: https://cutt.ly/4OIGGPf -
04/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 07:17
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES ALENCAR em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
03/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES ALENCAR em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800217-81.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) DIOGO BONFIM FERNANDEZ, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 23 de agosto de 2021.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Antônia Alves Alencar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC.
Da Justiça Gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da Tutela Antecipada Tendo em vista que a concessão liminar implica em aumento de despesa para a administração pública, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação do requerido.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, com remessa dos autos, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (183, § 1º, do NCPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
DECISÃO PUBLICADA NO DJE.
Dom Eliseu, 10 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
10/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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