TJPA - 0800218-66.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:53
Juntada de Alvará
-
21/08/2025 10:23
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800218-66.2021.8.14.0107 REQUERENTE: EDNA MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando as Informações encaminhadas pelo TRF da 1ª Região de ID.145641372 , que orientam a necessidade do preenchimento dos valores discriminados nas requisições de pagamento a partir de 1º/4/2025 para RPV e 3/4/2025 para precatório, inclusive sobre a necessidade de apresentação e homologação dos cálculos judiciais contendo em separado 'Valor principal', 'Valor juros até 12/2021' e 'Valor Selic a partir de 01/2022', quando houver, INTIMAR o requerente para apresentar planilha de valores, observando os referidos parâmetros, a ser extraída do sítio eletrônico fornecido pelo TJPA: Cálculo - https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa, observando a certidão de ID. 146033993 e respectivo passo a passo que a instrui, no prazo de 10 dias, para viabilizar a expedição da RPV e/ou precatório.
Ciência ao INSS.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 10 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:07
Juntada de Informações
-
11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800218-66.2021.8.14.0107 REQUERENTE: EDNA MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando as Informações encaminhadas pelo TRF da 1ª Região de ID.145641372 , que orientam a necessidade do preenchimento dos valores discriminados nas requisições de pagamento a partir de 1º/4/2025 para RPV e 3/4/2025 para precatório, inclusive sobre a necessidade de apresentação e homologação dos cálculos judiciais contendo em separado 'Valor principal', 'Valor juros até 12/2021' e 'Valor Selic a partir de 01/2022', quando houver, INTIMAR o requerente para apresentar planilha de valores, observando os referidos parâmetros, a ser extraída do sítio eletrônico fornecido pelo TJPA: Cálculo - https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa, observando a certidão de ID. 146033993 e respectivo passo a passo que a instrui, no prazo de 10 dias, para viabilizar a expedição da RPV e/ou precatório.
Ciência ao INSS.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 10 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
10/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800218-66.2021.8.14.0107 De acordo com a Resolução CJF nº945/2025, a qual alterou a Resolução CJF nº 822/2023, nos termos da nova redação dos artigos 7º, 8º e 9º e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para esclarecer determinados pontos a fim de que o requisitório devido ao autor possa ser expedido, no prazo de 10 dias.
DADOS A SEREM FORNECIDOS Data do ajuizamento da Ação Data do Trânsito em Julgado da Ação originaria O valor principal O valor dos juros até 12/2021 O valor da taxa Selic a partir de 01/2022 (ainda que igual a zero) .
Dom Eliseu/PA, 5 de junho de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Servidor de Secretaria -
05/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Informações
-
19/05/2025 17:25
Juntada de Informações
-
12/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0800218-66.2021.8.14.0107 REQUERENTE: EDNA MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Edna Maria da Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a cumprir a obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário concedido por sentença transitada em julgado.
Constato que, nos autos, foi apresentada a petição de cumprimento de sentença sob ID nº 120709962, acompanhada do relatório de liquidação sob ID nº 120709963, que detalha de forma clara e precisa os valores devidos à parte exequente, discriminando parcelas vencidas e vincendas.
Não tendo sido impugnados os cálculos apresentados, tendo a autarquia previdenciária concordado expressamente com os valores (ID. 125019973), HOMOLOGO os valores indicados no documento de ID nº 120709963 para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, EXPEDIR RPV para pagamento do valor homologado.
Quanto à não implantação do benefício reconhecido judicialmente, restando evidente o descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte executada, DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria rural deferido à autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação do julgado.
Intime-se a parte requerida, com urgência, para cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 11 de maio de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
11/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:28
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 01:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800218-66.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular desta Comarca, intime-se a parte Executada para apresentar manifestação acerca da petição de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dom Eliseu/PA, 22 de novembro de 2024.
DANILO ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:35
Processo Reativado
-
02/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 04:23
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 05:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 11:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 09:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
15/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
13/03/2022 01:30
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA SANTOS em 07/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:52
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2022 às 09hr00min, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência, bem como de disponibilizar a eventuais testemunhas o link/QR code para acesso à audiência, por analogia ao disposto no art. 455, CPC.
Na impossibilidade de participar da audiência virtual em razão de recursos técnicos, as partes deverão comparecer pessoalmente no fórum desta cidade no dia e hora designados para realização da audiência.
SERVE ESTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Decisão publicada no DJE.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para ingressar na audiência virtual: https://cutt.ly/rOIF22d -
07/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:58
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA SANTOS em 26/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Edna Maria da Silva Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC.
Da Justiça Gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da Tutela Antecipada Tendo em vista que a concessão liminar implica em aumento de despesa para a administração pública, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação do requerido.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, com remessa dos autos, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (183, § 1º, do NCPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
DECISÃO PUBLICADA NO DJE.
Dom Eliseu, 10 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
10/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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