TJPA - 0800224-49.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 12:21
Juntada de Ofício
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13/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:41
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:41
Decorrido prazo de RONALDO CESAR DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:28
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por RAIZA NASCIMENTO MOURAO em desfavor de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e RONALDO CESAR DOS SANTOS., ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que ao realizar compras através do site das requeridas, fora avisada que não havia o produto em estoque.
Narra ainda que não teve seu dinheiro estornado.
Juntou documentos.
Apenas a primeira requerida, apresentou defesa.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Passo a analisar as preliminares aduzidas: A) Ausência de interesse processual: Tendo em vista que a autora fez prova de ter realizado a compra não há que se falar em ausência de interesse processual.
Rejeito, pois, a preliminar aduzida.
B) Da ilegitimidade passiva: Não há que se falar em ilegitimidade passiva eis que as três partes são parte da cadeia de relacionamento no que tange à transação em questão.
Rejeito, pois,igualmente, a preliminar aduzida.
Passo a analisar o mérito.
Decreto a revelia do segundo requerido: RONALDO CESAR DOS SANTOS.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não teve seus produtos entregues e que não teve o dinheiro estornado.
A requerente fez prova da compra em questão.
Ao vislumbrar os autos, percebo que a o arcabouço probatório formado dá ensejo à procedência do pedido formulado pela parte autora.
A primeira ré, mercado livre, deve ser responsabilizada por eventuais golpes sofridos pelos consumidores, eis que é esta que faz a intermediação entre as partes.
A jurisprudência não se cala: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE PRODUTO VIA INTERNET.
MERCADO LIVRE/ MERCADO PAGO.
CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO.
FRAUDE NO ENVIO DE E-MAIL.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
PREJUÍZO EFETIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há relação de consumo entre os responsáveis pelo site, que devem zelar pela segurança das operações realizadas, e o vendedor do produto anunciado.
Eventual falha da prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, a teor do que dispõem os arts. 7° e 14, da Lei nº 8.078/90. 2.
Em decorrência da Teoria do Risco Empresarial, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora quando realiza a intermediação do pagamento de contrato de compra e venda eletrônico e não evita a ocorrência de fraudes, disponibilizando um sistema que não confere a segurança que dele se espera. 3.
Assim, o envio de e-mail com informação errada ao vendedor, de que foi realizado o pagamento pelo comprador, resultando no envio do produto objeto do negócio intermediado, revela a manifesta falha do serviço prestado, devendo o consumidor ser indenizado, ressalvado o direito de regresso. 4.
Sobre a matéria, destaco o claro precedente com elevado poder persuasivo do e.
STJ em que são partes ANTÔNIO DE CARVALHO ZEMUNER X MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA,: REsp. 1107024/DF, Relatora Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
Quarta Turma.
Julgamento em 01/12/2011, publicação no DJE de 14/12/2011. 5.
Esta Turma Recursal também já firmou entendimento neste sentido, consoante precedente dos litigantes MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
X FÁBIO JOSÉ DE MORAIS FERNANDES: Acórdão 662234, 20120111236143ACJ, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 26/02/2013, Publicação no DJe de 19/03/2013, pág. 248. 6.
Entendo ser descabido o pedido do recorrente de condenação ao pagamento da diferença entre o valor da aquisição do bem e a quantia anunciada por ele para revenda do mesmo produto no site do Mercado Livre.
O preço ofertado pelo recorrente no mercado livre constituía mera expectativa de recebimento do valor pretendido pela venda do objeto, sem qualquer garantia de aceitação por outrem. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Conteúdo de sentença mantido.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em R$ 171,21 (cento e setenta e um reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.876189, 07052280720148070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).
No caso dos autos, presentes os pressupostos do ato ilícito, premente o dever de indenizar.
Configurada, portanto, a ilicitude da conduta das empresas rés, despontam presumíveis tanto os danos advindos desta medida, quanto o nexo causal entre tal conduta e o prejuízo moral experimentado pelo Promovente.
No que tange aos danos materiais, uma vez que a parte autora não recebeu o valor pago, este deverá ser estornado.
Firme nessas balizas e atento aos critérios preventivo e repressivo que informam o arbitramento do dano moral, observando ainda a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (nove mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito cobrado pela requerida e condenar as partes requeridas a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com a aplicação de juros de mora de 1% a partir da data da compra, e a estornar o valor no que se refere a compra realizada pela autora, em dobro, corrigido monetariamente desde a data do primeiro desconto indevido e com a aplicação de juros de mora de 1% desde a data do efetivo prejuízo.
Outrossim, declaro inexistente as dívidas em questão.
Sem custas e sem honorários (juizado especial) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 09 de maio de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
09/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:18
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:18
Decorrido prazo de RONALDO CESAR DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:13
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800224-49.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir prova em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 06 de julho de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
07/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:09
Decorrido prazo de RAIZA NASCIMENTO MOURAO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 03:04
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
0800224-49.2021.8.14.0018 DESPACHO intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Curionópolis, 28 de novembro de 2022. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
14/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:14
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 21:16
Expedição de Carta rogatória.
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01/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:39
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2021 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 09:00 Vara Única de Curionópolis.
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21/09/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 08:09
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800224-49.2021.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Tramite-se sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça em benefício da requerente.
Determino a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Passo à análise do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente.
A princípio, conquanto a probabilidade do direito seja razoavelmente plausível, não vislumbro o perigo de dano para fins de aplicação da pretendida multa, seja pelo fato de ter sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, seja pela circunstância de que, na hipótese de serem julgadas procedentes as pretensões deduzidas na inicial, a requerente fará jus a indenizações (a título de danos material e moral).
Assim, ante a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/09/2021 às 09h00min, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams, na qual as partes deverão participar acompanhadas de seus Advogados por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MGYxMGZiNWEtMzQzZi00MTFlLWEzODAtNWYxNzhjN2Y4ZDZm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227784321d-7840-4d06-8134-784ebe8df849%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0b5c3c30-e102-46b3-a085-dded9fcf7aeb&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Comuniquem-se às partes que deverão participar da audiência juntamente com suas respectivas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, advertindo a parte autora de que sua ausência importará extinção do processo e arquivamento dos autos, ex vi do inciso I, do artigo 51, da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos dos Provimentos n. 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Curionópolis, 23 de abril de 2021.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
10/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 09:00 Vara Única de Curionópolis.
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10/08/2021 10:25
Expedição de Carta.
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23/04/2021 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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