TJPA - 0802255-72.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de CLEUDIVONI CLEMENTE TRINDADE em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de CLEUDIVONI CLEMENTE TRINDADE em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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13/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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20/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0802255-72.2021.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida por este juízo ID 130283444, que julgou procedente o pedido formulado por Cleudivoni Clemente Trindade, para declarar a inexistência da relação jurídica objeto da lide e condenar a requerida ao pagamento de danos morais.
A embargante alega, em síntese, que o decisum incorre em contradição, ao reconhecer a ausência de provas da relação contratual e, ainda assim, condenar ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz que há documentos nos autos que comprovariam a contratação, dentre os quais destaca proposta de abertura de conta assinada pela autora (ID nº 36540124).
Sustenta, também, a ocorrência de erro material quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, por ter sido indicado como data o evento danoso (12/05/2017), enquanto, em sua ótica, deveria ser a data da sentença, com base na Súmula 362 do STJ. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, os embargantes tentam reformar a sentença proferida nos autos.
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que não há qualquer contradição ou erro material no julgado.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADOS DO FONAJE.
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*06-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*06-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei.
Portanto, não há vício na sentença embargada, mas apenas a irresignação do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se o embargante, através de seu causídico, via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/01/2025 07:37
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0802255-72.2021.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte embargada, através de seu representante judicial, para apresentar impugnação, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 06 de novembro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
06/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802255-72.2021.8.14.0008 AUTOR: CLEUDIVONI CLEMENTE TRINDADE REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
Em síntese, narra a autora que tentou obter crédito junto ao comércio local, tendo sido surpreendida com a recusa das Instituições Financeiras contatadas, pois foi informada de que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
Em consulta, declara que se deparou com débitos junto à empresa requerida IRESOLVE, no valor de R$ 6.323,42 (seis mil e trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao contrato nº 000000548419225, lançado em 12/05/2017, débito que afirma desconhecer.
Em sede de Contestação, a requerida afirmou que recebeu, por cessão de crédito, o contrato firmado entre a autora e sua antiga credora.
Assim, possui legitimidade para a cobrança, eis que a cessão de crédito fora realizada obedecendo à norma legal, com a devida notificação à autora.
Acerca da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, a requerida afirma que trata-se de mero dissabor, visto que a reclamante estava inadimplente.
Diante da ausência de preliminar de Contestação, passo a analisar o mérito.
Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica existente entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a observância das suas regras.
Assim, diante da presença dos requisitos inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Analisando os autos e o conjunto probatório juntado, bem como, as declarações das partes realizadas em audiência, entendo possuir razão a requerente.
A requerida afirma ser legítima a cobrança que faz contra a autora, em razão de ser cessionário do crédito do contrato firmado entre o cedente e a requerente.
Além disso, informa que cumpriu os requisitos exigidos pela legislação, como por exemplo, o envio de notificação à devedora da ocorrência da cessão de crédito.
Ocorre que o requerido não fez prova das suas alegações, pois não conseguiu comprovar a existência de relação jurídica em relação ao contrato n° 42046-000000548419225, já que não juntou o documento nos autos, tendo apenas realizado a juntada de proposta de abertura de conta (id. 36540124 - Pág. 7), sem qualquer informação acerca de valores ou pagamento, ou seja, não há comprovação da dívida originária.
Ademais, ainda que tivesse comprovado o débito existente, não fez prova da notificação da devedora acerca da cessão de crédito, o que é exigido pela legislação civil, conforme se observa: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. É esse também o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.A ausência de notificação da cessão de crédito, pelo credor cessionário, torna ineficaz o negócio jurídico em relação ao devedor de tal maneira que a dívida se torna inexigível até que promovido o ato.
Inteligência do art. 290 do Código Civil. 2.
Caso concreto em que não comprovada a cessão de crédito celebrada com instituição financeira e indemonstrada a origem da dívida. 3.
Sentença de improcedência reformada para determinar o cancelamento da inscrição negativa do nome do autor cadastrado nos órgãos de restrição de crédito. 4. (...).
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-73 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR (CEDIDO).
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS PRATICADOS.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE AO DANO MORAL SOFRIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido). 2.
A cessão de crédito, disciplinada no artigo 286 do Código Civil, deve ser comunicada ao devedor como condição de eficácia jurídica do negócio de transmissão, conforme reza o artigo 290 do mesmo diploma legal, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nos contratos, especialmente o dever de informação e de lealdade.
Logo, é certo que a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor não notificado. 3.
As notificações dos órgãos de proteção ao crédito não têm o condão de substituir a notificação da cessão levada a efeito, isto porque o seu escopo é, tão somente, comunicar ao consumidor a existência de pedido de inclusão de seus dados no cadastro de inadimplentes, concedendo-lhe prazo para regularização da dívida, sob pena de negativação do seu nome. 4.
Trata-se de ato ilícito, passível de indenização por dano moral, a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, antes que seja comunicado da cessão de crédito empreendida entre cedente e cessionário. 5.
A ausência de comunicação da cessão de crédito não inviabiliza a cobrança da dívida, cingindo-se os seus efeitos a tornar ineficaz, para o devedor, o negócio de transmissão. 6.
O valor condenatório a ser fixado a título de indenização por danos morais deve ser proporcional, razoável e justo aos fins destinados. 7. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - APL: 00367968220168090137, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 09/01/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/01/2018) Em que pese entendimento do STJ de que o cessionário pode realizar os atos eficazes à proteção do seu crédito, como proceder com a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, os atos devem se referir a dívida legítima, o que não é o caso dos autos, visto que não há provas da existência da relação jurídica entre a autora e o cessionário, nem mesmo, com o cedente e, ainda, não há provas de que a autora estava ciente de que continha dívida junto à requerida.
Além disso, conforme consta na contestação, a negativação do nome da autora realizada pela requerida (no ano de 2017), ocorrera antes da efetiva cessão do crédito, que se deu em 2019, nos termos declarados na peça de defesa.
Outrossim, a autora comprovou que, apesar de ter outras inscrições de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, estas se deram após a inscrição efetuadas pela requerida, em 12/05/2017, conforme id. 30735135, o que não invalida a sua pretensão e nem atrai a aplicação da Súmula nº 385 do STJ.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - INSCRIÇÕES POSTERIORES - IRRELEVÂNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. - Quanto ao dano moral, é certo que o dever de indenizar decorre da própria inscrição indevida, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo - A existência de inscrições posteriores à discutida nos autos não obsta o direito da parte à indenização por danos morais, ficando afastada a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000171011521001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018) Assim, entendo que no presente caso, a parte requerida não comprovou a existência da relação originária, que deu origem à cessão do crédito, bem como, não comprovou a notificação da autora quanto à cessão do crédito, o que tona injusta a negativação do nome da autora em relação a dívida objetos desta demanda.
Isso não significa dizer que a dívida não existe, mas apenas que, na presente causa, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da sua cobrança e da inscrição do nome da autora.
Assim, são cabíveis danos morais como forma de compensar a autora pelo prejuízo imaterial suportado, em razão de ter tido o seu nome inscrito no cadastro de inadimplente quando não tinha conhecimento da relação jurídica existente com a requerida. É consolidado o entendimento no âmbito do STJ de que a inscrição irregular em serviço de proteção de crédito gera dano moral in re ipsa àquele indevidamente arrolado em tais bancos de dados. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3).
Ademais, “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”, nos termos do Enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil.
Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos para o dever de indenizar, quais sejam, a conduta do requerido, o nexo casual e o dano, aliados à responsabilidade objetiva trazida pelo art. 14, §1º do CDC, tendo em vista a violação do dever de informação na presente demanda. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e a cessionária, tendo em vista a ausência de comprovação, nesta demanda, da dívida originária e de notificação da autora acerca da cessão, bem como, determino a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes em relação à dívida objeto desta ação, não servindo a presente decisão para tornar a dívida inexigível ou inexistente, caso venha a ser comprovada futuramente pelo requerido; b) Condenar, nos termos da fundamentação, o requerido a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 para a parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, com termo inicial na data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1%, contados da data do evento danoso (12/05/2017), conforme (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1o e 54, parágrafo único, da Lei no 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3o, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado no 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, data registrada no Sistema.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
01/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 03:37
Decorrido prazo de CLEUDIVONI CLEMENTE TRINDADE em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 18:39
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
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17/09/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2021 08:03
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/08/2021 23:59.
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06/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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18/08/2021 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802255-72.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: CLEUDIVONI CLEMENTE TRINDADE Endereço: Avn Felix Clemente Malcher, 925, Murucupi, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio, 12 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995, com gratuidade em razão do rito; 2.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que para comprovação dos fatos aduzidos na inicial pelo autor, especialmente quanto a inscrição indevida junto a órgão de proteção ao crédito realizada pela Instituição Bancária alegada na inicial entendo ser necessário maior dilação probatória incompatível com o regime de tutela antecipada e impondo-se o indeferimento da medida antecipatória.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 3.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2021, às 12:15 horas.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3.2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 3.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 3.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I.
Barcarena/PA, 04 de agosto de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
09/08/2021 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
09/08/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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