TJPA - 0823613-58.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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01/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:49
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0823613-58.2019.8.14.0301 IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 17 de julho de 2024 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 07:13
Juntada de decisão
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14/06/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/05/2022 23:59.
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12/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 11:09
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2022 00:17
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0823613-58.2019.8.14.0301 Impetrante: Sindicato das Empresas de Logística e Transportes de Cargas no Estado do Pará Impetrado: Diretor de Fiscalização da Secretaria Executiva do Estado do Pará SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Logística e Transportes de Cargas no Estado do Pará, contra suposto ilegal praticado pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria Executiva do Estado do Pará – Sefa.
Aduziu a impetrante, em suma, que as empresas representadas que realizam o transporte rodoviário de cargas, possuidoras de inscrição estadual, são contribuintes do ICMS e, nessa condição, podem recolher esse imposto por um dos dois sistemas, a saber: pelo regime de apuração normal do ICMS (sistema de débito e crédito); ou b) pelo regime de estimativa de apuração do ICMS (crédito presumido de 20% sobre o faturamento das prestações de serviços de transporte de cargas).
Segundo o impetrante, a opção por um desses tipos de sistemas de apuração do ICMS depende do perfil de cada transportadora.
Assim, “...
Para muitas é mais econômico tributariamente escolher o sistema normal de débito e crédito do ICMS (regime de apuração normal); para outras, convém optar pelo regime de estimativa de apuração, especialmente porque é menos burocrático, embora muitas vezes mais dispendioso ...” (sisc).
Destacou o demandante que muitas empresas transportadoras rodoviárias optaram pelo regime normal de apuração do ICMS, utilizando-se do registro do sistema de débito e crédito do ICMS, pagando, em tese, mensalmente, o saldo devedor do ICMS, acaso existente.
Para o demandante, no entanto, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará (RICMS/PA), introduzido pelo Decreto nº 4.676/2001, “... estabeleceu inexplicáveis diferenciações de prazos de recolhimento e de exigências entre os mesmos contribuintes paraenses, especialmente entre as transportadoras que realizam transporte rodoviário de cargas que optaram pelo sistema de apuração normal do ICMS (débito e crédito) e a) as empresas em geral que são do regime normal de apuração do ICMS (débito e crédito); b) as transportadoras rodoviárias de cargas que optaram pelo regime de estimativa do ICMS (crédito presumido de 20%), revelando repudiável diferença entre os mesmos contribuintes; c) as transportadoras aquaviárias de carga; d) as transportadoras aéreas de carga; e e) as transportadoras ferroviárias de carga, pois estas (das letra “a” a “e”) podem recolher o ICMS até o 10º dia do mês subsequente ao dos fatos geradores, enquanto que aquelas devem recolher o ICMS antecipado a cada início de viagem ...” (sic, fl. 13).
Relatou o impetrante que, dessa forma, se o contribuinte for de outro ramo diferente do transporte rodoviário de carga ou, sendo desse ramo, optar pelo regime de apuração por estimativa do ICMS, pagará o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao dos fatos geradores.
Tais contribuintes, ao recolherem o ICMS nesse prazo, não precisariam de nenhum regime especial de controle.
Contudo, se uma empresa transportadora paraense que atuante no transporte rodoviário de cargas optar pelo regime de apuração normal do ICMS, será obrigada a efetuar o pagamento do ICMS a cada início de transporte efetuado.
Assim, essa empresa precisará recolher o ICMS a cada emissão de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
Na compreensão do demandante, a exigência do Fisco “... significa, ao fim e ao cabo, que o Estado “empurra” essa transportadora, na prática, a um arremedo de recolhimento do ICMS por estimativa, ferindo de morte o princípio da não-cumulatividade do ICMS [pois] Para ter direito de efetuar o recolhimento do ICMS até o 10º dia do mês subsequente ao dos fatos geradores do ICMS (início do transporte de cargas), a transportadora rodoviária de cargas que opta pelo regime normal de apuração do ICMS precisa cumprir uma série de obrigações acessórias e burocráticas para ter direito ao que o Estado do Pará chamou de REGIME ESPECIAL, previsto no § 5º do art. 108 do RICMS/PA, acima transcrito ...” (sic, fl. 14).
O demandante sustentou que, nesse formato, existe um tratamento diferenciado entre as empresas que realizam o transporte rodoviário de carga (e que optaram pelo regime normal de pagamento do imposto) e os demais contribuintes do ICMS no Estado do Pará.
Com isso, o Poder Executivo estaria impondo a sujeição do contribuinte ao regime especial.
Asseverou, ainda, que o Estado do Pará deu ao “seu” transportador rodoviário de cargas o mesmo tratamento que dá aos transportadores que são de outro estado, como se partisse da ideia “... de que todo o transportador de cargas é um sonegador, portanto, merece esse tratamento diferenciado negativamente.
Ou seja, parece que o Estado do Pará tem ódio de seu transportador rodoviário de cargas que opta pelo regime normal de apuração do ICMS ...” (sic, fl. 14).
Ao agir dessa forma, a Administração Pública estaria agredindo os princípios da Livre Concorrência, da Liberdade do Trabalho, da Isonomia entre Contribuintes e da Não-Cumulatividade do ICMS.
Por isso, requereu a concessão da medida liminar, nos seguintes termos: a) que a autoridade impetrada e/ou seus subordinados se abstenham de exigir o recolhimento antecipado do ICMS quando das prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas pelas suas empresas associadas que optaram pelo regime normal de apuração do ICMS; b) que a autoridade coatora permita que as empresas representadas (que prestam serviços de transportes rodoviários de carga e optaram pelo regime normal de apuração do ICMS) recolham o ICMS no prazo previsto no art. 108, inciso V, alínea “a”, do RICMS/PA, sem necessidade de celebrarem o Regime Especial previsto no § 5º do art. 108 do RICMS/PA (introduzido pelo Decreto nº 4.676/2001 e alterações posteriores).
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança pleiteada, de modo a ser reconhecido, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso IX, alínea “a”, e do § 5º, do art. 108 do Regulamento do ICMS do Estado do Pará (Decreto Estadual nº 4.676/2001), por infringir o art. 5º, inciso XIII, o art. 150, inciso II, o art. 155, § 2º, I; e o art. 170, inciso IV, da Constituição Federal.
Em consequência, postulou seja reconhecido o direito das transportadoras associadas que optaram pelo regime normal de apuração do ICMS e que realizam serviços de transporte rodoviário de cargas, de recolherem o ICMS mensal de acordo com o art. 108, inciso V, alínea “a”, do RICMS/PA (introduzido pelo Decreto nº 4.676/2001 e alterações posteriores), sem necessidade de celebrarem o Regime Especial previsto no § 5º do art. 108, do RICMS/PA.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O processo foi inicialmente ajuizado perante o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Antes de qualquer manifestação judicial, o demandante apresentou emenda à petição inicial (ID nº 10052680).
Nessa manifestação, aduziu que não apenas as transportadoras que optaram pelo regime de apuração normal do ICMS são afetadas, mas também aquelas que efetuam o pagamento do ICMS mediante o crédito presumido de 20% sobre o valor do conhecimento.
Assim, requereu a abstenção da exigência do recolhimento antecipado do ICMS quando do início, no Estado do Pará, das prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como que seja permitido que as empresas representadas, que prestam serviços de transportes rodoviários de cargas, recolham o ICMS no prazo previsto no art. 108, inciso V, alínea “a”, do RICMS/PA, sem necessidade de celebrarem o Regime Especial previsto no § 5º do art. 108 do RICMS/PA.
No mérito, a confirmação dos pedidos já assinalados.
O juízo de origem se reservou para apreciar a tutela inicial após a manifestação da autoridade tida como coatora, tendo, ainda, determinou a inclusão do Estado do Pará no polo passivo (ID nº 10987962).
Instado ao debate, o demandado apresentou a manifestação que consta do ID nª 11535433, a qual foi referendada pela petição do Estado do Pará (ID nº11535431).
Alegou, inicialmente, ausência de prova de pré-constituída dos fatos alegados, o que inviabilizaria a própria ação mandamental.
No mérito, afirmou que empresas associadas ao autor estão requerendo e obtendo o deferimento do regime especial para o recolhimento do ICMS.
Além disso, aduziu que a impossibilidade de se utilizar o mandado de segurança para atacar ato normativo em tese, conforme a Súmula 266 do STF, visto que o impetrante pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do inciso IX, alínea "a" e do §5º, ambos do art. 108 do Decreto Estadual no 4.676/2001.
Assim, para o impetrado, esse seria o pedido principal e final da presente ação, na medida em que não há prova de atos concretos que possam caracterizar ilegalidade ou abuso de poder.
Segundo o impetrado, a entidade sindical utilizou a ação mandamental como sucedâneo de uma ação direta de inconstitucionalidade, o que é juridicamente inviável.
Ao final o demandado postulou o indeferimento da tutela liminar e, no mérito, a não concessão da segurança.
Em parecer, o Ministério Público manifestou posicionamento pela denegação da segurança ID nº 11629751).
Sustentou que “... as empresas de transportes de cargas aquaviárias, aéreas e ferroviárias por motivos óbvios são diferentes daquelas associadas ao Sindicato autor, de modo que tais peculiaridades factuais devem ser levadas em conta no regime de recolhimento do tributo, e não cabe aqui ao Judiciário aturar como legislador positivo e tratar os desiguais igualmente ...” (sic, fl. 151).
Destacou o Ministério Público, ainda, que a alegação segundo a qual as empresas representadas estariam sofrendo prejuízos, em razão do sistema do recolhimento fora do regime especial, trata-se de questão a ser resolvida mediante dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a remessa do processo para a 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, conforme da decisão inserta no ID nº 30851460. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais Impende ressaltar, desde logo, que o processamento do feito perante este juízo está em perfeita adequação com a Resolução nº 19/2016-TJE/PA, a qual disciplinou a competência da 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Efetivamente, versando o debate posto em juízo sobre matéria de interesse da coletividade representada pela entidade sindical, fácil perceber o acerto da decisão que determinou a redistribuição do processo. 2.2 – A tutela mandamental e o direito líquido e certo Como é de ciência geral, o mandado de segurança terá lugar quando o demandante – pessoa natural ou jurídica – alegar a ocorrência de violação a um direito líquido e certo do qual seja titular. É bem sabido, igualmente, que essa violação deverá ser tão suficientemente evidenciada que a prova do fato abusivo e, via de consequência, do direito alegado, dispensará uma delongada instrução probatória.
Desse modo, a lesão ao direito deverá ser incontroversa, permitindo que a sua comprovação seja aferível de maneira sumária. É no sentido antecedente, aliás, a ideia de Mouta (2007), ao destacar que o direito líquido e certo será aquele que resulta de fato comprovável de plano e que independe de maior instrução probatória [por isso] a sua verificação deve ser extraída [diretamente] dos fatos suscitados no mandado de segurança.
Não por outra razão, para o mesmo autor, o ato supostamente abusivo praticado por autoridade ficará sujeito a controle judicial, desde que o impetrante comprove a existência de direito líquido e certo.
Nesse panorama, a existência de um direito líquido e certo violado se constitui na essência do mandado de segurança, conformando o seu próprio mérito.
Inexistindo a violação alegada, será insubsistente o próprio mérito da ação mandamental.
No caso presente, a impetrante invocou ofensa aos princípios jurídicos da Livre Concorrência, da Liberdade do Trabalho, da Isonomia entre Contribuintes e da Não-Cumulatividade do ICMS como os fundamentos do seu alegado direito líquido e certo.
Segundo o autor, tais lesões decorrem de norma infralegal, consubstanciada no art. 108, Regulamento do ICMS do Estado do Pará (Decreto Estadual nº 4.676/2001.
No entanto, sob nenhum ângulo de observação, a causa da irresignação invocada pelo impetrante pode ser enquadrada na categoria dos denominados direitos líquidos e certos. É que, consoante as anotações preliminares assinaladas, a ideia de direito líquido e certo está assentada na possibilidade de uma aferição imediata, amparada em prova pré-constituída.
Todavia, como é bem sabido, em uma sociedade guiada nos padrões de um Estado Democrático de Direito, nenhum direito dever ser concebido como absoluto.
Assim, evidentemente, nem a “isonomia” e tampouco a “livre concorrência” – que são direitos ínsitos à própria ideia de cidadania - poderão ser identificados como direitos sobre os quais inexistiriam limitações.
Posto o debate nesses termos, ressoa com alguma obviedade a inexistência das lesões relatadas pelo demandante.
Efetivamente, não resta dúvida quanto à atribuição conferida ao Fisco Estadual no sentido de regulamentar, dentre outros aspectos, o modo como se dá o recolhimento do ICMS.
Com suporte na atribuição derivada do Poder Constitucional Regulamentar – e consubstanciada em normas de feições infralegais -, é que a Administração Fazendária poderá estipular os critérios mediante os quais certas atividades poderão/deverão efetuar o recolhimento dos tributos, de acordo tanto com as peculiaridades da atividade econômica que exerçam quanto pelas especificidades da própria atividade tributária.
Portanto, em princípio, não se vislumbra que a diferenciação assinalada pelo impetrante - no que se refere às exigências fiscais - entre as empresas que realizam o transporte rodoviário de carga (e que tenham optado pelo regime de apuração normal do ICMS, débito e crédito) e os demais contribuintes (inclusive os da área de transportes) que optaram pelo regime de apuração por estimativa do ICMS.
Também não é perceptível a alegada ofensa a direito líquido e certo nas exigências feitas pelo Fisco Estadual para as empresas de transporte rodoviário de cargas que optaram pelo regime especial de recolhimento.
Na hipótese, trata-se apenas e tão-somente do exercício do Poder Discricionário legitimamente conferido ao ente estatal regulador, visto que, como bem observou o Órgão Ministerial, subsiste nítida distinção entre o modo de execução das atividades realizadas por empresas de transportes de cargas rodoviárias, aquaviárias, aéreas e ferroviárias.
Em tese, portanto, até seria possível cogitar a incidência de um procedimento administrativo burocrático no modus operandi levado a efeito pela Administração Fazendária regional, em detrimento, talvez, da melhor fluência da atividade econômica desenvolvida pelas empresas representadas pela impetrante.
Contudo, esse tipo de circunstância, em termos objetivos, não configura uma ofensa a direito líquido e certo remediável pela estreita via mandamental.
Ademais, em momento algum, o impetrante referiu que a autoridade tida como coatora tenha agido em dissonância com os regramentos normativos prévia e publicamente estipulados.
Ao contrário, segundo o impetrante, a atuação do agente fazendário tem se dado exatamente nos estritos termos do que preconizam as normas infralegais que se pretende desconstituir, quais sejam, o inciso IX, alínea “a”, e o § 5º, do art. 108 do Regulamento do ICMS do Estado do Pará (Decreto Estadual nº 4.676/2001).
Desta forma, conclui-se que o ataque desferido pelo impetrante se volta contra uma norma em seu sentido abstrato (norma em tese).
Assim, não há qualquer lesão a direito líquido e certo aparente.
Vale registrar que, em mandado de segurança, inexiste engajamento processual capaz de ensejar produção exauriente de provas.
Em resumo, a prova do abuso e/ou da ilegalidade apontados teriam de ser necessariamente pré-constituídos, o que não aconteceu neste caso. 3-Dispositivo Considerando os fundamentos assinalados, julgo improcedente o pedido mandamental, denegando a ordem pretendida, por compreender que inexiste o direito líquido e certo invocado na petição de ingresso (art. 487, I do CPC).
Custas pelo demandante.
Sem honorários (art. 25, da Lei n° 12.016/09).
Acaso inexistente recurso voluntário, a Secretaria Judicial deverá observar a Ordem de Serviço n° 001/2016, arquivando-se o feito com as cautelas legais, inclusive a baixa definitiva no sistema.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Belém, 06 de abril de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
07/04/2022 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:22
Denegada a Segurança a SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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02/09/2021 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823613-58.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de autos de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO impetrado por SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA.
A Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6º Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA. - grifos nossos Já a Resolução nº 19/2016-GP veio definir a competência da 5ª Vara de Fazenda Pública, o que o fez neste sentido: Art. 1º A Vara criada pelo art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público.
Em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos em favor de seus afiliados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. (…) - grifos nossos Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, e determino a redistribuição dos autos para a 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, nos termos da fundamentação.
P.R.I., registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 5 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/08/2021 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:48
Declarada incompetência
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05/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 12:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 21:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2020 21:48
Juntada de Certidão
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26/05/2020 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 13:15
Conclusos para despacho
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22/05/2020 13:15
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2019 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2019 12:34
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2019 00:22
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2019 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA em 12/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 17:53
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2019 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2019 11:44
Expedição de Mandado.
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26/06/2019 12:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/06/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 09:31
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2019 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/05/2019 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA em 24/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 10:48
Conclusos para decisão
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03/05/2019 08:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/05/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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