TJPA - 0826372-29.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 10:56
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
02/09/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BELEM DE ALIMENTOS LTDA. em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença correspondente ao ID n. 25056217, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou omissão na decisão no que se refere a proibição de capitalização de juros em menos de um ano sem previsão contratual expressa, bem como da tese de incidência da CDI – Cetip.
O embargado apresentou contrarrazões, na qual negou a existência de vício na sentença embargada, portanto a impossibilidade de modificação da sentença por meio de embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença referente ao ID n. 25056217, na qual o pedido do autor foi julgado improcedente.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso concreto, este Juízo analisou tanto a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, quanto os demais argumentos, tendo a decisão concluído pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor.
Em suma, o recurso é reflexo apenas do inconformismo da parte, sendo que os embargos de declaração não são a via adequada para a pretensão de rediscussão da matéria, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.064328-6/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE TRATOU DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. - Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0231.18.011916-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Verificado que, ao alegar a existência de contradição no acórdão, o embargante se vale de subterfúgio para provocar o reexame da matéria decidida, usando de expediente que imprime aos embargos declaratórios caráter manifestamente protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.050690-5/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) Neste contexto, a sentença embargada não possui qualquer vício a ser sanado através dos presentes embargos, tendo analisado expressamente o pedido e concluído pela sua improcedência, tendo em vista a ausência de prova de pedido escrito de encerramento da conta protocolado no banco.
Cumpre acrescentar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176).
Embargos de Declaração.
Inexistência de Omissão. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento.
Prequestionamento que não reclama menção expressa a todos os argumentos das partes ou aos dispositivos legais tidos como violados.
Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015331-20.2017.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) Embargos de Declaração – Inexistência da alegada omissão e contradição - Pretensão de rediscussão da matéria – Desnecessidade de serem perfilados textualmente no acórdão todos os pontos mencionados, desde que tenha havido o exame da matéria de fundo levantada – Propósito infringente obstado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021647-27.2016.8.26.0405; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Percebe-se, então, que os presentes embargos são meramente protelatórios, uma vez que claramente não existe o vício alegado pelo embargante, impondo-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTAO JÁ APRECIADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ARTIGO 538, § ÚNICO DO CPC.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará a embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Não há como ser complacente o órgão julgador, pena de se tornar conivente com a desídia e com o descaso da própria atividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*17-47, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/03/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÕES PREJUDICADAS TENDO EM CONTA A TESE ADOTADA PELO ACÓRDÃO.
ADEMAIS, EMBARGANTE JÁ ADVERTIDA.
AUSÊNCIA DE FOMENTO JURÍDICO MÍNIMO.
CONSIDERANDO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR FALTA DE LEITURA NEM DE COMPREENSÃO, SÓ SE PODE CONCLUIR PELO PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, SEJA PARA ATRASAR O DESFECHO FINAL, NA CONDIÇÃO DE DEMANDADA, SEJA PARA ADIAR O INÍCIO DO PRAZO DOS JÁ ANUNCIADOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO).
EMBARGOS DESACOLHIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*53-74, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/03/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
DECLARAÇÃO.
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
I.
Não há declaração a ser feita em embargos sob o fundamento de que não fora apreciado argumento ou artigo de lei nele referidos, nem para rediscutir a matéria.
II.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECLARARAM A MÁ-FÉ E CONDENARAM O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PATAMAR DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*10-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/02/2013) No caso concreto, exsurge claro o propósito protelatório dos presentes embargos, já que o vício apontado na decisão não existe e a decisão segue a legislação processual civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Por outro lado, declaro que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, já que os vícios alegados inexistem, consequentemente, condeno o embargante a pagar à parte contrária multa no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se.
Belém, 10 de agosto de 2021 -
10/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2021 14:37
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
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08/05/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2021 15:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/11/2020 23:59.
-
16/10/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:35
Outras Decisões
-
05/10/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 10:33
Audiência Saneamento cancelada para 20/10/2020 09:50 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/12/2019 00:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BELEM DE ALIMENTOS LTDA. em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 11:05
Audiência saneamento designada para 20/10/2020 09:50 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/11/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 13:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 14:33
Conclusos para despacho
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26/11/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 18:06
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 12:59
Audiência conciliação realizada para 02/10/2018 10:20 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/08/2018 00:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 00:09
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BELEM DE ALIMENTOS LTDA. em 20/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 12:56
Juntada de identificação de ar
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26/07/2018 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2018 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 10:28
Audiência conciliação designada para 02/10/2018 10:20 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/05/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2018 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/04/2018 12:11
Conclusos para decisão
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10/04/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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