TJPA - 0853448-57.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA CORDEIRO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de MARCELO SILVA CORDEIRO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de ROBERTA FARIAS GOUVEA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de SUSANA FARIAS GOUVEA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de SUSANA FARIAS GOUVEA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de ROBERTA FARIAS GOUVEA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO GOUVEA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de CARMEN DA GRACA MATTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de MARCELO SILVA CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853448-57.2020.8.14.0301 [Administração de herança] DECISÃO Vistos, etc.
Processe-se o inventário.
Vindo as primeiras declarações, citem-se os interessados não habilitados (cônjuge, companheiro(a) e os legatários caso não habilitados, pelo correio, observado o disposto no art. 247 do CPC, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do art. 259, III do CPC, com prazo de 20 dias.
Intime-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como o representante do Ministério Público, se for o caso legal (art. 626 do CPC).
Concluídas as citações, as partes terão vista dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 10 dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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18/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:25
Decorrido prazo de SUSANA FARIAS GOUVEA em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ROBERTA FARIAS GOUVEA em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de CARMEN DA GRACA MATTA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO GOUVEA NETO em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de ROBERTA FARIAS GOUVEA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:03
Decorrido prazo de SUSANA FARIAS GOUVEA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA CORDEIRO em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:50
Decorrido prazo de MARCELO SILVA CORDEIRO em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:50
Decorrido prazo de MARCELO SILVA CORDEIRO em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA CORDEIRO em 09/05/2023 23:59.
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14/06/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 03:12
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário em razão do falecimento de Raimundo Ribeiro Gouvêa Neto, na qual s autora Susana Farias Gouvêa foi nomeada inventariante, prestou compromisso, bem como, apresentou primeiras declarações na forma exigida em lei.
Verifica-se dos autos que o falecido deixou além da inventariante, outra filha de nome Roberta Farias Gouvêa, ambas habilitadas nos autos, além da sua companheira Carmem da Graça Matta da Silva, com que o de cujus não teve filhos.
Todavia, a inventariante comunicou o falecimento da companheira supérstite, requerendo a citação dos seus filhos Marcelo Silva Cordeiro e Marcus Vinícius Silva Cordeiro para dar continuidade ao processo, com vistas à partilha dos bens do casal.
Este juízo, no entanto, indeferiu o pedido da parte em razão da impossibilidade do inventário conjunto do casal, uma vez que os herdeiros são diversos, partilhando-se nesses autos apenas a meação pertencente ao falecido, nos termos da decisão ID 30940484, mantida por ocasião da análise dos embargos de declaração interpostos pela parte.
Por fim, a inventariante foi intimada para se manifestar a cerca do pedido de exclusão de bem apresentado pelos filhos da Sra.
Carmem da Graça Matta da Silva, em razão do regime de separação de bens adotado pelo casal, no entanto, manteve-se inerte.
Assim sendo, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição Id 6498036, sob pena de ser removida de ofício do encargo, por não dar andamento regular ao processo (art. 622, II do CPC).
Intime-se.
Belém, 14 de abril de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
14/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA FARIAS GOUVEA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:09
Decorrido prazo de SUSANA FARIAS GOUVEA em 11/11/2022 23:59.
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07/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de CARMEN DA GRACA MATTA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO GOUVEA NETO em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário em razão do falecimento de Raimundo Ribeiro Gouvêa Neto, em que a autora Roberta Farias Gouvêa foi nomeada inventariante, prestou compromisso, bem como, apresentou primeiras declarações na forma exigida em lei.
No caso concreto, o falecido deixou além da requerente outra filha de nome Roberta Farias Gouvêa, ambas habilitadas nos autos, bem como sua companheira Carmem da Graça Matta da Silva, com que o de cujus não teve filhos.
Por outro lado, a inventariante não atribuiu valor aos bens do falecido, esclarecendo estar com dificuldade em apurar o saldo das contas bancárias e de investimentos do de cujus, estimando um montante de R$68.017,58 (sessenta e oito mil, dezesseis reais e cinquenta e oito centavos).
Contudo, comunicou que a Sra.
Carmem da Graça Matta da Silva faleceu antes de se habilitar na presente ação, requerendo a citação dos seus filhos Marcelo Silva Cordeiro e Marcus Vinícius Silva Cordeiro para dar continuidade processual, partilhando-se os bens do casal.
Sabe-se que o art. 622 do CPC, por questão de economia e celeridade processual, admite a cumulação de inventários para partilha de heranças deixadas pelos cônjuges ou companheiros, no entanto, é necessário que os herdeiros sejam comuns para que a cumulação ocorra, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE INVENTÁRIO CONJUNTO.
HERDEIROS DIVERSOS.
NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-55, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 08/06/2015).
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte, prosseguindo-se o presente inventário apenas para a partilha de 50% (cinquenta por cento) dos bens e valores pertencentes pelo falecido.
Procedo a consulta de valores via bancejud, conforme pesquisa em anexo.
Intime-se a inventariante para atribuir valor aos bens do espólio, para se verificar a capacidade do patrimônio de suportar as custas judiciais, conforme determinado na decisão ID 20257275.
Intime-se.
Belém, 06 de agosto de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
10/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 11:23
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
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17/03/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 01:06
Decorrido prazo de SUSANA FARIAS GOUVEA em 06/11/2020 23:59.
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07/11/2020 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA FARIAS GOUVEA em 06/11/2020 23:59.
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14/10/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
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09/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 22:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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