TJPA - 0804396-49.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação penal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte de pistola calibre .45 com munições, sem autorização legal.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiências de provas e, subsidiariamente, a redução da pena aquém do mínimo legal em virtude da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida, especialmente os depoimentos dos policiais militares, é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos coesos dos policiais, corroborados pelo auto de apreensão e laudo pericial atestando a funcionalidade da arma e munições, o que excluiu a tese de insuficiência probatória. 4.
Os testemunhos de policiais militares gozam de presunção de veracidade, sendo válidos como prova quando coerentes e confirmados por outros elementos dos autos. 5.
A confissão espontânea foi reconhecida, porém inaplicável para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento pacificado da Súmula nº 231 do STJ e da jurisdição do STF (RE 597.270, Tema 158).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo, quando harmônicos e não desmentidos por outras provas, são idôneos para embasar condenações criminais”. 2. “É incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, nos termos da Súmula nº 231 do STJ". _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 65, III, “d”.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos vinte e nove dias do mês de abril de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 29 de abril de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:26
Conhecido o recurso de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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