TJPA - 0808077-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:26
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:03
Publicado Acórdão em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 15:27
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808077-66.2021.8.14.0000 PACIENTE: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ MIRI RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0808077-66.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: FRANK ANDERSON L.
M.
DE SOUZA e ANTÔNIO VITOR C.
T.
PANTOJA.
PACIENTE: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ MIRI.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÕES QUE NÃO PODEM SER ENFRENTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
CARÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
DECRETO PRISIONAL MOTIVADO NOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CPP.
PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, IMPOSSIBILITANDO SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
QUALIDADES PESSOAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As arguições alusivas à negativa de autoria, insuficiência de provas e ausência de indícios da materialidade delitiva, não podem ser enfrentadas, pois o Habeas Corpus tem rito célere e cognição sumária, destinado, apenas a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto, alegação não conhecida; 2.
A custódia foi decretada para a garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes, trazendo ameaça à segurança e a tranquilidade da população local), pela conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas) e para assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida), o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP; 3.
As qualidades pessoais são insuficientes, por si sós, para garantir aos pacientes o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Súmula nº 08 do TJPA; 4.
Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida denegada.
Decisão unânime.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a Ordem, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém. (PA), 02 de setembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS, acusado da prática do crime previsto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarapé-Miri.
Os impetrantes alegam que o coacto foi preso em flagrante, em 15/07/2021, e teve sua custódia convertida em preventiva no dia seguinte.
Afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em face dos seguintes motivos: a) negativa de autoria e insuficiência de provas; b) ausência dos requisitos necessários da prisão preventiva, bem como de fundamentação idônea do decreto prisional; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; d) desproporcionalidade da medida extrema; e) presença de qualidades pessoais favoráveis.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da Ordem para que seja revogada a sua prisão preventiva e, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
A medida liminar requerida foi indeferida, as informações foram prestadas, acostadas aos autos (Id.
Doc. nº 5937809 - páginas 1 e 4) e o Ministério Público opinou pelo parcial conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTO Narram os autos que, no dia 15/07/2021, nas imediações Rio Igarapé-Miri, na orla desta cidade de Igarapé-Miri, o coacto e João Daniel Ferreira Pereira foram presos em flagrante em diligência de investigação da Polícia Civil, por tráfico de drogas.
As investigações evidenciaram que o agentes policiais obtiveram informações de transporte de drogas na área em uma embarcação, e diante disso abordaram o barco de nome Rei Manoel, na orla do município de Igarapé-Miri, ocasião em que localizaram 779 (setecentos e setenta e nove) tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 800kg e 29 (vinte e nove) tabletes de maconha, bem como uma pistola Taurus, calibre 380 com 07 (sete) munições intactas e 01 (uma) caixa com 50 (cinquenta) munições não deflagradas, na posse dos acusados.
DA NEGATIVA DE AUTORIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DELITIVA As alegações de negativa de autoria, insuficiência de provas e ausência de indícios da materialidade delitiva não podem ser enfrentadas em sede de Habeas Corpus, por demandarem exame aprofundado de provas.
DA CARÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR Verificando os autos, denota-se que a autoridade inquinada coatora, fundamentou adequadamente a decisão que decretou a prisão preventiva, por subsistirem os requisitos autorizadores.
Restou configurado a presença do fumus comissi delicti pelas provas colhidas nos autos, por sua vez, a necessidade da prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, observando a necessidade da garantia da ordem pública e a ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes, trazendo ameaça à segurança e a tranquilidade da população local), para a conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas) e assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida), o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP, conforme se lê da decisão in verbis: [...]É de esclarecer que a primeira razão para a prisão preventiva é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes, trazendo ameaça a segurança e a tranquilidade da população local); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
No caso em apreço, os depoimentos do condutor, da testemunha, e as circunstâncias em que os acusados foram presos, a considerável quantidade e o acondicionamento da droga apreendida com ele, evidenciam a prática do delito que está lhe sendo imputado, estando presente, portanto, o requisito do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria).
No tocante ao requisito do periculum libertatis, resta cogente a necessidade de manter a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delituoso e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade, entre 700 e 800 quilos de drogas, sendo uma pequena parte maconha e o restante de oxi, considerada substância de elevada nocividade, pelo que resta evidente a necessidade de decretação da custodia cautelar, a fim de evitar que os acusados voltem a comercializar drogas na cidade.
Há de frisar que, em consulta ao sistema Libra, JOÃO DANIEL FERREIRA PANTOJA, também responde aos autos nº 00100177020158140401 (art.14 e 16 da Lei nº 10.826/2003), no qual foi beneficiado com liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, sendo aplicado medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, restando clara a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delict), bem como o periculum libertatis, mostrando-se ainda que outras medidas diversas da prisão sejam insuficientes e inadequadas para inibir a prática de delitos pelos flagranteados, resta demonstrada a necessidade da decretação de sua prisão preventiva.
Outrossim, o crime imputado aos flagranteados prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, I do CPP, devendo a prisão em flagrante ser convertida em prisão preventiva.
Isto posto, com fulcro nos artigos 310, II, 311, 312, e, 313, I, todos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO DANIEL FERREIRA PEREIRA e RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS, nos termos na fundamentação supra.[...] Assim, ao contrário do que tentam fazer crer os impetrantes, a decisão ora hostilizada não acarreta constrangimento ilegal, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente, especialmente, para garantia da ordem pública e a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
DAS QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que as mesmas não são suficientes para a devolução de sua liberdade, conforme orienta o Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA.
Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, conheço parcialmente o presente Habeas Corpus e na parte conhecida denego a ordem, tudo nos termos da fundamentação, impossibilitando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, diante da justificativa apresentada para a decretação da custódia. É como voto.
Belém. (PA), 02 de setembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 02/09/2021 -
03/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:35
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*54-49 (PACIENTE)
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02/09/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:24
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:12
Juntada de Informações
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0808077-66.2021.8.14.0000 Advogado(s) : FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA, ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA PACIENTE: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ MIRI DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS, acusado da suposta prática do crime dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art.14 da Lei nº 10.826/2003, pontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarapé-Miri.
Aduzem os impetrantes que o coacto foi preso em flagrante, em 15/07/2021, e teve sua custódia convertida em preventiva pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) negativa de autoria e insuficiência de provas; b) ausência dos requisitos necessários da prisão preventiva, bem como de fundamentação idônea do decreto prisional; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; d) desproporcionalidade da medida extrema; e) presença de qualidades pessoais favoráveis.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da Ordem para que seja revogada a sua prisão preventiva e, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
EXAMINO O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a medida impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorreu in casu.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão, porquanto não afastou o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, inerentes ao deferimento da liminar.
In casu, de acordo com os autos, verifica-se que o coacto foi preso em flagrante ao transportar, em uma embarcação, elevada quantidade de substâncias entorpecentes, entre 700 e 800 quilos de drogas, sendo uma pequena parte maconha e o restante óxi.
Na ocasião, também foi apreendida na embarcação uma pistola taurus calibre 380, com sete munições intactas, além de uma caixa contendo outras 50 munições não deflagradas.
Ao proferir a decisão impugnada, o juízo a quo homologou o flagrante e converteu-o em prisão preventiva, ao verificar a presença dos requisitos do art.312 do CPP e, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, ressaltando a gravidade concreta do fato delituoso e a periculosidade do coacto, evidenciadas pela quantidade considerada de drogas apreendidas.
Assim sendo, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada e constato que o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, assim como que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, motivo pelo qual indefiro o pedido, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do julgamento do mérito.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custus Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, 09 de agosto de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
10/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2021 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
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06/08/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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