TJPA - 0834548-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0834548-89.2021.8.14.0301 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ Endereço: Conjunto Green Garden, casa 47, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-185 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO REU: BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Timbiras, 1375, APTO 1401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 Advogado(s) do reclamado: MARIZE ANDREA MIRANDA SILVA, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA, MAYARA THAIS RIBEIRO PINA VALOR DA CAUSA: 17.340,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 29 de julho de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062419205523300000026778321 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - BIANCA OLIVEIRA Petição 21062419205529500000026779430 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21062419205537200000026779431 RG Documento de Identificação 21062419205544800000026779432 RG E CPF BARBARA Documento de Identificação 21062419205554000000026779440 COMPROVANTE DE RESIDENCIA BARBARA Documento de Comprovação 21062419205568000000026779441 RG E CPF BARBARA Documento de Identificação 21062419205576400000026779436 CONTRATO DE LOCAÇAO BIANCA FERNANDEZ Documento de Comprovação 21062419205586800000026779442 ADITIVO DO CONTRATO Documento de Comprovação 21062419205615000000026779443 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062511324748300000026803287 PETIÇÃO DE JUNTADA DE GUIA - BIANCA O.
FERNANDEZ Petição 21062511324757000000026808559 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062511324764200000026808562 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062810345048000000026878700 BOLETO CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21062810345057500000026878719 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 21062810345064500000026878721 Petição Petição 21062909530872700000026942329 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE - BIANCA FERNANDEZ Petição 21062909530883500000026942337 Boleto Documento de Comprovação 21062909530890300000026942338 Comprovante Documento de Comprovação 21062909530897000000026942344 Petição de juntada de comprovante de pagamento Petição 21062912003102100000026958160 Petição de juntada de comprovante de pagamento - Aluguel junho - BIANCA O.
FERNANDEZ Petição 21062912003115300000026958163 Comprovante - Aluguel Junho Documento de Comprovação 21062912003124300000026958165 Certidão Certidão 21070710390391900000027331845 Habilitação em processo Petição 21072917515989900000028500626 Procuraçao Assinada Bianca Instrumento de Procuração 21072917515996900000028501285 Decisão Decisão 21080909213911000000028980596 Petição de juntada de comprovante de pagamento Petição 21081719450469100000026958177 PETIÇÃO REQUERER ALVARA JORGE SAUMA Petição 21081719450478100000029973495 procuracao B Oliveira fernandez Instrumento de Procuração 21081719450490200000029973496 contrato social B Oliveira Fernandez Documento de Comprovação 21081719450499900000029973497 Petição Petição 21081719513681500000029973503 EMENDA A INICIAL BIANCA OLIVEIRA Petição 21081719513688200000029973504 Despacho Despacho 21082609045255700000030775787 Despacho Despacho 21082609045255700000030775787 Citação Citação 21110509311101400000037932592 Contestação Contestação 21112520145530400000040520165 1-CONTESTAÇÃO Contestação 21112520145546300000040520167 2- Procuração Bárbara Maia Instrumento de Procuração 21112520145611700000040520168 3-RG e CPF da Bárbara Maia Documento de Identificação 21112520145648900000040520169 4-Comprovante de residência Bárbara Maia Documento de Comprovação 21112520145691600000040520170 5-Aditivo e Contrato de locação do imóvel Documento de Comprovação 21112520145726200000040520171 6-Notificações Extrajudiciais Documento de Comprovação 21112520145803300000040520172 7-Inicial Processo Despejo Documento de Comprovação 21112520145850400000040520173 AR Identificação de AR 21123108031759900000043874261 AR Identificação de AR 21123108031767200000043874262 Certidão Certidão 22020313480855200000046728578 Decisão (7) Documento de Comprovação 22020313480872700000046730435 Decisão Decisão 22020318310851700000046762694 Certidão Certidão 22032214400413800000052249186 Despacho Despacho 22071510203222400000066983172 Despacho Despacho 22071510203222400000066983172 Contrarrazões Contrarrazões 22091517315271700000073755112 Certidão Certidão 23042810231022500000086978154 Decisão Decisão 24110808583783300000122521918 Petição Petição 24112821492352300000123747112 Certidão Certidão 25022717183660500000128623709 Sentença Sentença 25061212195070800000135220774 Apelação Apelação 25070823054696600000136853745 1.
Conta Processo Documento de Comprovação 25070823054736300000136853746 2.
Boleto custas 2025149817 Documento de Comprovação 25070823054763800000136853747 3 Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 25070823054790300000136853748 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 15:57
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834548-89.2021.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ REU: BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de julgamento em conjunto da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual, processo nº 0833101-66.2021.8.14.0301, ajuizada por BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO em face de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ e BOLIVAR JOSÉ LOBATO FERNANDEZ, e da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0834548-89.2021.8.14.0301, inicialmente proposta por BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ e posteriormente emendada para constar como autora B OLIVEIRA FERNANDEZ (PESSOA JURÍDICA), em face de BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO, em razão da conexão reconhecida por este Juízo (ID 44283125 – Proc. 0833101-66.2021.8.14.0301).
Na Ação de Despejo (Processo nº 0833101-66.2021.8.14.0301), a autora, BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO, narrou na petição inicial (ID 28204069) que celebrou contrato de locação para fins não residenciais com a ré BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ (após termo aditivo que alterou a locatária original, a pessoa jurídica B OLIVEIRA FERNANDEZ), referente ao imóvel sito à Rua Jerônimo Pimentel, nº 201, Umarizal, Belém/PA, com prazo de vigência de 24 meses, iniciando-se em 28/07/2020, figurando o réu BOLIVAR JOSÉ LOBATO FERNANDEZ como fiador.
Alegou que o valor do aluguel mensal, inicialmente de R$ 7.000,00, passou para R$ 7.500,00 e, com reajuste, para R$ 8.500,00.
Sustentou a inadimplência dos réus quanto a diversos pagamentos, incluindo o primeiro aluguel (comissão imobiliária), diferenças de aluguéis, aluguéis integrais e parcelas de IPTU, além de infrações contratuais como a não alteração da titularidade das faturas de água e energia elétrica no prazo e a realização de benfeitorias sem autorização.
Requereu a rescisão contratual, a decretação do despejo, a condenação dos réus ao pagamento dos débitos, que inicialmente totalizavam R$ 59.561,23 (ID 28204069), valor posteriormente aditado para R$ 149.561,23 (ID 29164988) e, por fim, atualizado para R$ 198.818,32, incluindo pedido de indenização por reparos no imóvel (ID 53499882).
Juntou documentos, incluindo contrato de locação e aditivo (ID 28205752), laudos de vistoria (ID 28205755, 28205758, 53506780, 53506782) e orçamentos para reparos (ID 53499886, 53503643, 53506764).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestações (BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ – ID 32693523; BOLIVAR JOSÉ LOBATO FERNANDEZ – ID 34448404).
Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Bianca Oliveira Fernandez, sustentando que a locatária seria a pessoa jurídica B OLIVEIRA FERNANDEZ, e a ilegitimidade passiva do fiador por não ser locatário.
Alegaram também a ilegitimidade ativa da autora para cobrar o primeiro aluguel, que seria destinado à imobiliária.
No mérito, negaram a inadimplência nos termos propostos, mencionando a crise causada pela pandemia de COVID-19 e a propositura da ação de consignação em pagamento.
Impugnaram os valores cobrados a título de multas e reparos.
A autora apresentou manifestação às contestações (ID 35410662), rebatendo as preliminares, afirmando a sub-rogação da pessoa física Bianca Oliveira Fernandez no contrato de locação por meio de termo aditivo e a legitimidade para cobrança de todos os valores.
Reiterou a inadimplência e as infrações contratuais, atualizando o débito.
No curso da lide, a autora informou a desocupação voluntária do imóvel em 15/12/2021 (ID 47079655 e 47079661), requerendo o prosseguimento da ação apenas quanto à cobrança dos débitos, atualizados até a data da desocupação.
Posteriormente, aditou o pedido para incluir a cobrança de valores referentes a reparos necessários no imóvel (ID 53499882), sobre o qual os réus se manifestaram (ID 70991118 e 98591322).
Na Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0834548-89.2021.8.14.0301), a parte autora, inicialmente BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ, e após emenda à inicial (ID 32000142 – Proc.
Consignação), B OLIVEIRA FERNANDEZ (PESSOA JURÍDICA), ajuizou a demanda em face de BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO (ID 28597001 – Proc.
Consignação).
Alegou que, em virtude de contrato de locação do imóvel situado na Rua Jerônimo Pimentel, nº 201, Umarizal, Belém/PA, encontrava-se em débito referente aos aluguéis e IPTU dos meses de abril e maio de 2021, totalizando R$ 17.340,00.
Sustentou que a ré/consignada estaria cobrando valores excessivos e, diante da dificuldade de pagamento direto, requereu autorização para depositar judicialmente o valor que entendia devido, bem como as parcelas vincendas.
Efetuou o depósito inicial de R$ 17.340,00 (ID 28772908 – Proc.
Consignação) e um depósito subsequente de R$ 8.500,00 (ID 28791045 – Proc.
Consignação).
A ré/consignada, BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO, apresentou contestação (ID 42826821 – Proc.
Consignação), impugnando o valor ofertado, alegando ser inferior ao débito real, que incluiria outros meses de aluguel, encargos, multas contratuais e indenização por danos ao imóvel, conforme detalhado na ação de despejo.
Argumentou a inexistência de recusa injusta e a má-fé da consignante.
Requereu a improcedência da ação de consignação e a condenação da consignante por litigância de má-fé, além do deferimento da gratuidade da justiça e o reconhecimento da conexão com a ação de despejo.
A parte autora/consignante apresentou réplica à contestação (ID 77400233 – Proc.
Consignação), reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da consignada.
Por decisão proferida no bojo da Ação de Despejo (ID 44283125 – Proc. 0833101-66.2021.8.14.0301), foi reconhecida a conexão entre as demandas, com a declaração de prevenção deste Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar conjuntamente os feitos, sendo os autos da Ação de Consignação em Pagamento redistribuídos.
As partes foram intimadas a especificar provas (ID 130874247 – Proc.
Consignação), tendo a ré/consignada se manifestado pelo julgamento antecipado (ID 132638197 – Proc.
Consignação). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Conexão e do Julgamento em Conjunto Conforme já decidido nos autos do processo nº 0833101-66.2021.8.14.0301 (ID 44283125), verifica-se a existência de conexão entre a Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e a Ação de Consignação em Pagamento, uma vez que ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato de locação e discutem o adimplemento das obrigações locatícias.
O julgamento em conjunto é medida que se impõe, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, sendo este Juízo prevento para a análise das lides.
II.2.
Da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança (Processo nº 0833101-66.2021.8.14.0301) II.2.1.
Da Perda Superveniente do Objeto do Pedido de Despejo A autora, na petição de ID 47079655, informou que a ré BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ desocupou voluntariamente o imóvel objeto da locação em 15 de dezembro de 2021, juntando o termo de entrega de chaves (ID 47079661).
Diante da efetiva desocupação do imóvel, o pedido de decretação do despejo perdeu seu objeto de forma superveniente.
Assim, impõe-se a extinção do processo, neste particular, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual superveniente no que tange à pretensão de retomada do bem.
II.2.2.
Das Preliminares Arguidas pelos Réus Os réus suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva da ré BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ e do fiador BOLIVAR JOSÉ LOBATO FERNANDEZ, bem como de ilegitimidade ativa da autora para a cobrança do primeiro aluguel.
No que concerne à alegada ilegitimidade passiva da ré BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ, sob o argumento de que a locatária seria a pessoa jurídica B OLIVEIRA FERNANDEZ, verifica-se dos autos que, embora o contrato de locação original (ID 28205752) tenha sido firmado pela referida pessoa jurídica, foi celebrado um Termo Aditivo em 05/11/2020 (constante no mesmo ID 28205752, página 2 do arquivo PDF do contrato), por meio do qual houve expressa alteração do item nº 2 do quadro resumo do contrato, passando a figurar como locatária a pessoa física BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ.
Tal fato foi devidamente esclarecido pela autora em sua manifestação à contestação (ID 35410662).
Destarte, a ré BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de locatária.
Quanto ao réu BOLIVAR JOSÉ LOBATO FERNANDEZ, este figura no contrato de locação como fiador (Cláusula 10ª, ID 28205752), responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações contratuais, inclusive renunciando ao benefício de ordem, conforme Cláusula 11ª.
Assim, sua legitimidade passiva para responder pela cobrança dos débitos locatícios é manifesta, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade ativa da autora para cobrar o valor referente ao primeiro aluguel, sob a alegação de que tal verba seria destinada à comissão da imobiliária, também não merece prosperar.
A obrigação de pagar o aluguel é da locatária para com a locadora.
A destinação do valor do primeiro aluguel para pagamento de comissão imobiliária constitui um ajuste entre a locadora e a administradora do imóvel, não eximindo a locatária de sua obrigação principal de pagar o aluguel convencionado.
A autora, como credora dos aluguéis, possui legitimidade para pleitear o seu adimplemento.
Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa arguidas pelos réus.
II.2.3.
Do Mérito da Cobrança Remanesce a análise do pedido de cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios.
A autora pleiteia o pagamento de aluguéis, IPTU, multa contratual por infrações e indenização por reparos no imóvel.
Dos Aluguéis e Encargos Devidos A controvérsia reside nos valores devidos a título de aluguéis e encargos.
A autora apresentou planilhas de débito, sendo a mais recente, referente aos valores devidos até a desocupação (15/12/2021) e incluindo reparos, aquela do ID 53499882, que totaliza R$ 198.818,32.
Preambularmente, verifico que em relação ao pedido de aditamento de id.
Num. 29164988 - Pág. 1, sequer foram recolhidas as custas devidas em face da alteração significativa do valor da causa, que fora inicialmente utilizado como parâmetro para o recolhimento das custas devidas.
Pelo que, não conheço do pedido de aditamento.
Ademais, a alteração da causa de pedir e do pedido formulado pela parte autora após já ter sido realizada a citação válida da parte ré, necessita de consentimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 329, dispõe expressamente: “Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – depois da citação, somente com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” No caso dos autos, verifica-se que a citação da parte ré já fora regularmente realizada, conforme certidão nos autos, quando da alteração do quantum debeatur.
Assim, eventual alteração da causa de pedir e/ou do pedido somente seria admissível mediante o consentimento do réu, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, permitir a modificação pretendida importaria em evidente violação ao princípio da estabilização da demanda, com prejuízo ao regular exercício do direito de defesa.
Assim rejeito as planilha de débito de id.
ID 53499882.
Por conseguinte, passo a aprecisar o feito de despejo/cobrança de acordo com os termos da inicial.
A inadimplência da locatária quanto a parte dos aluguéis e encargos é incontroversa, tanto que motivou a propositura da ação de consignação para pagamento dos valores que entendia devidos.
A planilha apresentada pela autora detalha os valores de aluguéis, diferenças, IPTU e contas de água em atraso .
Os réus, em suas contestações, impugnaram o montante global e a incidência de multas e juros, além de alegar a crise pandêmica como justificativa para dificuldades financeiras, o que, contudo, não exime da obrigação de pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais de 20%, previstos na cláusula segunda, parágrafo terceiro, do contrato de locação (ID 28205752), são devidos em caso de cobrança judicial ou extrajudicial do débito.
Assim, fixo o valor do débito principal referente a aluguéis e encargos (IPTU e contas de água), no percentual de R$ 37.961,23 acrescido da multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês, bem como dos honorários contratuais de 20% (calculados sobre o débito principal já acrescido de multa e juros), até a data da efetiva desocupação (15/12/2021).
Deste valor, deve ser abatido o total consignado de R$ 25.840,00.
Da Pena Convencional A autora postula o pagamento de pena convencional no valor de R$ 18.000,00 (10% do valor do contrato), em razão do descumprimento das cláusulas 27ª, §1º (alteração de titularidade das contas de consumo) e 21ª (realização de benfeitorias sem autorização escrita).
A autora alega que a ré Bianca não realizou a alteração da titularidade da fatura de água voluntariamente e se manteve inadimplente com as obrigações nos meses de novembro e dezembro/2020, janeiro, março e abril/2021, sendo necessário que a administradora de imóveis procedesse a tais alterações (ID 28205753).
Quanto às alterações no imóvel, refere-se aos laudos de vistoria inicial (ID 28205755) e periódica (ID 28205758).
Contudo, a documentação apresentada pela autora, especialmente o documento de ID 28205753, que demonstra a necessidade de intervenção da administradora para regularização da titularidade da conta de água, e a comparação entre os laudos de vistoria, indicam a ocorrência de circunstâncias que refogem da responsabilidade da reclamada.
Com efeito, entendo por indeferir o pedido de pagamento da pena convencional de R$ 18.000,00.
Dos Danos Materiais / Reparos no Imóvel A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.790,03, referente a reparos necessários no imóvel após a desocupação, conforme orçamentos juntados (ID 53499886, 53503643, 53506764) e laudo de vistoria final (ID 53506780, 53506782).
A cláusula 17ª do contrato de locação (ID 28205752) estabelece a obrigação da locatária de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
Os réus contestaram este pedido.
O réu Bolivar Fernandez (ID 98591322) impugnou a validade dos orçamentos unilaterais, a ausência de notas fiscais comprobatórias do efetivo desembolso dos valores e a falta de prova concreta dos danos nos moldes alegados.
A ré Bianca Oliveira Fernandez, em manifestação anterior (ID 70991118), já havia contestado a alegação de deterioração, afirmando que o imóvel já apresentava problemas quando da locação e que teria sido informado que o novo proprietário (após suposta venda pela autora) iria demolir o bem.
De fato, a cobrança de indenização por danos materiais exige prova robusta do dano, do nexo causal com a conduta do locatário e do efetivo prejuízo.
Os orçamentos apresentados, por si sós, constituem mera estimativa de custo e não comprovam o desembolso dos valores pela locadora ou a efetiva realização dos reparos nos exatos termos orçados.
Ademais, a alegação dos réus de que o imóvel já possuía deteriorações prévias e a informação sobre a intenção de demolição pelo novo proprietário fragilizam a pretensão indenizatória nos moldes apresentados.
Para que tal pedido fosse acolhido, seria necessária uma dilação probatória mais aprofundada, com perícia técnica, o que não fora pleitada pela parte, restando a preclusão da referida prova.
Dessa forma, por ausência de comprovação inequívoca do quantum debeatur, da efetiva realização das despesas nos valores pleiteados, e prova escorreita acerca dos reparos efetivamente necessários, indefiro o pedido de condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.790,03 a título de reparos no imóvel.
II.3.
Da Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0834548-89.2021.8.14.0301) II.3.1.
Da Admissibilidade e dos Depósitos Efetuados A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o devedor que pretende se liberar de uma obrigação pecuniária diante da mora do credor ou de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, conforme o artigo 335 do Código Civil e artigo 539 e seguintes do CPC.
No caso, a parte consignante (locatária) alegou divergência quanto ao valor do débito cobrado pela consignada (locadora).
A parte consignante, B OLIVEIRA FERNANDEZ (PESSOA JURÍDICA), efetuou depósitos judiciais que totalizam R$ 25.840,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta reais), sendo R$ 17.340,00 (ID 28772908) e R$ 8.500,00 (ID 28791045).
II.3.2.
Da Insuficiência dos Depósitos e do Saldo Devedor Conforme apurado na análise da Ação de Despejo, o valor total devido pela locatária BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ (e solidariamente pelo fiador BOLIVAR JOSÉ LOBATO FERNANDEZ) a título de aluguéis e encargos locatícios (IPTU e contas de água), é de R$ 37.961,23 acrescido da multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês, bem como dos honorários contratuais de 20% (calculados sobre o débito principal já acrescido de multa e juros), até a data da efetiva desocupação (15/12/2021).
Os depósitos efetuados na presente ação de consignação somam R$ 25.840,00. É manifesta, portanto, a insuficiência dos valores consignados para a quitação integral do débito locatício.
Dessa forma, a ação de consignação em pagamento deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a quitação parcial da obrigação, correspondente aos valores efetivamente depositados, reconhecendo-se a existência de um saldo devedor.
O saldo devedor corresponde à diferença entre o total devido e o total consignado (R$ 25.840,00), a ser apurado em fase de liquidação.
Os valores depositados judicialmente deverão ser levantados pela consignada/locadora, BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO.
II.4.
Dos Demais Pedidos Da Justiça Gratuita A autora/locadora, BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO, requereu os benefícios da justiça gratuita na petição de ID 29095851 (Proc. 0833101-66.2021.8.14.0301) e na contestação da ação de consignação (ID 42826821 – Proc. 0834548-89.2021.8.14.0301).
Alegou ser estudante e depender dos rendimentos do imóvel locado para sua subsistência.
Este Juízo, na decisão de ID 44283125 (Proc. 0833101-66.2021.8.14.0301), instou a autora a comprovar fatos supervenientes que justificassem a concessão tardia do benefício, considerando que as custas iniciais da ação de despejo foram recolhidas.
Não houve nos autos comprovação de alteração significativa de sua situação financeira que justifique o deferimento neste momento, especialmente considerando que a presente sentença lhe reconhece um crédito substancial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO.
Não houve pedido de gratuidade pela parte consignante/locatária.
Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes formularam pedidos de condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
A autora/locadora, na manifestação à contestação da ação de despejo (ID 35410662), imputou má-fé aos réus por supostamente alterarem a verdade dos fatos.
Na contestação à ação de consignação (ID 42826821), também arguiu a má-fé da consignante.
Para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo, mediante as condutas tipificadas no artigo 80 do CPC.
Embora as partes tenham apresentado teses e interpretações dos fatos que lhes eram mais favoráveis, não vislumbro, nos autos, a presença de dolo processual manifesto que justifique a imposição da penalidade por litigância de má-fé a qualquer delas.
As divergências quanto aos valores devidos e à interpretação das cláusulas contratuais inserem-se no âmbito do regular exercício do direito de ação e de defesa.
Portanto, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: III.1.
Em relação à Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual (Processo nº 0833101-66.2021.8.14.0301): a) JULGO EXTINTO o pedido de decretação de despejo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de cobrança formulados por BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO para CONDENAR os réus BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ e BOLIVAR JOSÉ LOBATO FERNANDEZ, solidariamente, ao pagamento da quantia de de R$ 37.961,23 acrescido da multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como dos honorários contratuais de 20% (calculados sobre o débito principal já acrescido de multa e juros), até a data da efetiva desocupação (15/12/2021), deduzidos os valores consignados na Ação de Consignação em Pagamento nº 0834548-89.2021.8.14.0301. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação dos réus ao pagamento da pena convencional por infração contratual e da indenização por danos materiais (reparos no imóvel). d) Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação descontado o valor já consignado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (pena convencional de R$ 18.000,00 e reparos de R$ 40.790,03).
III.2.
Em relação à Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0834548-89.2021.8.14.0301): a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por B OLIVEIRA FERNANDEZ para declarar a quitação parcial das obrigações locatícias, no montante de R$ 25.840,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta reais), efetivamente depositado nos autos, reconhecendo, contudo, a insuficiência do depósito para a quitação integral da dívida locatícia, remanescendo o saldo devedor apurado no item III.1.b desta sentença. b) AUTORIZO o levantamento dos valores depositados judicialmente (R$ 25.840,00 e acréscimos legais, se houver) pela consignada BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO, mediante expedição do competente alvará, após o trânsito em julgado.
III.3.
Disposições Finais: INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes em ambos os processos.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém 12 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062419205523300000026778321 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - BIANCA OLIVEIRA Petição 21062419205529500000026779430 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21062419205537200000026779431 RG Documento de Identificação 21062419205544800000026779432 RG E CPF BARBARA Documento de Identificação 21062419205554000000026779440 COMPROVANTE DE RESIDENCIA BARBARA Documento de Comprovação 21062419205568000000026779441 RG E CPF BARBARA Documento de Identificação 21062419205576400000026779436 CONTRATO DE LOCAÇAO BIANCA FERNANDEZ Documento de Comprovação 21062419205586800000026779442 ADITIVO DO CONTRATO Documento de Comprovação 21062419205615000000026779443 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062511324748300000026803287 PETIÇÃO DE JUNTADA DE GUIA - BIANCA O.
FERNANDEZ Petição 21062511324757000000026808559 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062511324764200000026808562 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062810345048000000026878700 BOLETO CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21062810345057500000026878719 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 21062810345064500000026878721 Petição Petição 21062909530872700000026942329 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE - BIANCA FERNANDEZ Petição 21062909530883500000026942337 Boleto Documento de Comprovação 21062909530890300000026942338 Comprovante Documento de Comprovação 21062909530897000000026942344 Petição de juntada de comprovante de pagamento Petição 21062912003102100000026958160 Petição de juntada de comprovante de pagamento - Aluguel junho - BIANCA O.
FERNANDEZ Petição 21062912003115300000026958163 Comprovante - Aluguel Junho Documento de Comprovação 21062912003124300000026958165 Certidão Certidão 21070710390391900000027331845 Habilitação em processo Petição 21072917515989900000028500626 Procuraçao Assinada Bianca Instrumento de Procuração 21072917515996900000028501285 Decisão Decisão 21080909213911000000028980596 Petição de juntada de comprovante de pagamento Petição 21081719450469100000026958177 PETIÇÃO REQUERER ALVARA JORGE SAUMA Petição 21081719450478100000029973495 procuracao B Oliveira fernandez Instrumento de Procuração 21081719450490200000029973496 contrato social B Oliveira Fernandez Documento de Comprovação 21081719450499900000029973497 Petição Petição 21081719513681500000029973503 EMENDA A INICIAL BIANCA OLIVEIRA Petição 21081719513688200000029973504 Despacho Despacho 21082609045255700000030775787 Despacho Despacho 21082609045255700000030775787 Citação Citação 21110509311101400000037932592 Contestação Contestação 21112520145530400000040520165 1-CONTESTAÇÃO Contestação 21112520145546300000040520167 2- Procuração Bárbara Maia Instrumento de Procuração 21112520145611700000040520168 3-RG e CPF da Bárbara Maia Documento de Identificação 21112520145648900000040520169 4-Comprovante de residência Bárbara Maia Documento de Comprovação 21112520145691600000040520170 5-Aditivo e Contrato de locação do imóvel Documento de Comprovação 21112520145726200000040520171 6-Notificações Extrajudiciais Documento de Comprovação 21112520145803300000040520172 7-Inicial Processo Despejo Documento de Comprovação 21112520145850400000040520173 AR Identificação de AR 21123108031759900000043874261 AR Identificação de AR 21123108031767200000043874262 Certidão Certidão 22020313480855200000046728578 Decisão (7) Documento de Comprovação 22020313480872700000046730435 Decisão Decisão 22020318310851700000046762694 Certidão Certidão 22032214400413800000052249186 Despacho Despacho 22071510203222400000066983172 Despacho Despacho 22071510203222400000066983172 Contrarrazões Contrarrazões 22091517315271700000073755112 Certidão Certidão 23042810231022500000086978154 Decisão Decisão 24110808583783300000122521918 Petição Petição 24112821492352300000123747112 Certidão Certidão 25022717183660500000128623709 -
12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 06:09
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 26/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:09
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:11
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0834548-89.2021.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ REU: BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO Nome: BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Timbiras, 1375, APTO 1401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem se tencionam produzir provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, sendo que a ausência de manifestação importará na anuência com o eventual julgamento antecipado.
Ressalte-se que, em caso de manifestação positiva acerca da dilação probatória, devem as partes fundamentar o escopo probatório da prova requerida, sob pena de seu indeferimento.
Após, conclusos para deliberação.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062419205523300000026778321 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - BIANCA OLIVEIRA Petição 21062419205529500000026779430 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21062419205537200000026779431 RG Documento de Identificação 21062419205544800000026779432 RG E CPF BARBARA Documento de Identificação 21062419205554000000026779440 COMPROVANTE DE RESIDENCIA BARBARA Documento de Comprovação 21062419205568000000026779441 RG E CPF BARBARA Documento de Identificação 21062419205576400000026779436 CONTRATO DE LOCAÇAO BIANCA FERNANDEZ Documento de Comprovação 21062419205586800000026779442 ADITIVO DO CONTRATO Documento de Comprovação 21062419205615000000026779443 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062511324748300000026803287 PETIÇÃO DE JUNTADA DE GUIA - BIANCA O.
FERNANDEZ Petição 21062511324757000000026808559 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062511324764200000026808562 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062810345048000000026878700 BOLETO CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21062810345057500000026878719 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 21062810345064500000026878721 Petição Petição 21062909530872700000026942329 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE - BIANCA FERNANDEZ Petição 21062909530883500000026942337 Boleto Documento de Comprovação 21062909530890300000026942338 Comprovante Documento de Comprovação 21062909530897000000026942344 Petição de juntada de comprovante de pagamento Petição 21062912003102100000026958160 Petição de juntada de comprovante de pagamento - Aluguel junho - BIANCA O.
FERNANDEZ Petição 21062912003115300000026958163 Comprovante - Aluguel Junho Documento de Comprovação 21062912003124300000026958165 Certidão Certidão 21070710390391900000027331845 Habilitação em processo Petição 21072917515989900000028500626 Procuraçao Assinada Bianca Instrumento de Procuração 21072917515996900000028501285 Decisão Decisão 21080909213911000000028980596 Petição de juntada de comprovante de pagamento Petição 21081719450469100000026958177 PETIÇÃO REQUERER ALVARA JORGE SAUMA Petição 21081719450478100000029973495 procuracao B Oliveira fernandez Instrumento de Procuração 21081719450490200000029973496 contrato social B Oliveira Fernandez Documento de Comprovação 21081719450499900000029973497 Petição Petição 21081719513681500000029973503 EMENDA A INICIAL BIANCA OLIVEIRA Petição 21081719513688200000029973504 Despacho Despacho 21082609045255700000030775787 Despacho Despacho 21082609045255700000030775787 Citação Citação 21110509311101400000037932592 Contestação Contestação 21112520145530400000040520165 1-CONTESTAÇÃO Contestação 21112520145546300000040520167 2- Procuração Bárbara Maia Instrumento de Procuração 21112520145611700000040520168 3-RG e CPF da Bárbara Maia Documento de Identificação 21112520145648900000040520169 4-Comprovante de residência Bárbara Maia Documento de Comprovação 21112520145691600000040520170 5-Aditivo e Contrato de locação do imóvel Documento de Comprovação 21112520145726200000040520171 6-Notificações Extrajudiciais Documento de Comprovação 21112520145803300000040520172 7-Inicial Processo Despejo Documento de Comprovação 21112520145850400000040520173 AR Identificação de AR 21123108031759900000043874261 AR Identificação de AR 21123108031767200000043874262 Certidão Certidão 22020313480855200000046728578 Decisão (7) Documento de Comprovação 22020313480872700000046730435 Decisão Decisão 22020318310851700000046762694 Certidão Certidão 22032214400413800000052249186 Despacho Despacho 22071510203222400000066983172 Despacho Despacho 22071510203222400000066983172 Contrarrazões Contrarrazões 22091517315271700000073755112 Certidão Certidão 23042810231022500000086978154 -
08/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:36
Apensado ao processo 0833101-66.2021.8.14.0301
-
02/10/2022 01:12
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 27/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 02:43
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2022 03:49
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:49
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:29
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:29
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 03/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 02:03
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0834548-89.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Acato a decisão de id 49259674, para determinar a remessa dos presentes autos à 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Redistribua-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
03/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 08:03
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
-
31/12/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 05:15
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:15
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Nome: BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Timbiras, 1375, APTO 1401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 0834548-89.2021.8.14.0301 Nome: BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ Endereço: Conjunto Green Garden, casa 47, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-185 Nome: BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Timbiras, 1375, APTO 1401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial para retificar o polo passivo da presente ação.
Anote-se.
Defiro o depósito em Juízo do valor de R$17.340,00 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais), a ser efetuado em 5 (cinco) dias, em conta judicial a ser informada pela Secretaria desta Unidade Judiciária, nos termos do art. 542, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único).
Em seguida, cite-se o requerido pelos correios, para que levantem o valor depositado ou ofereçam contestação, com fundamento no art. 544, da lei processual civil, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, I, do CPC/15).
Se o requerido comparecer e receber o valor ofertado, os honorários do advogado dos autores, que arbitro em 10% (dez por cento), deverão ser abatidos do montante.
Intime-se e cumpra-se.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 25 de agosto de 2021. -
26/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 00:18
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Nome: BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Timbiras, 1375, APTO 1401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 0834548-89.2021.8.14.0301 Nome: BIANCA OLIVEIRA FERNANDEZ Endereço: Conjunto Green Garden, casa 47, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-185 Nome: BARBARA DE SOUZA MAIA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Timbiras, 1375, APTO 1401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial para retificar o polo passivo da presente ação.
Anote-se.
Defiro o depósito em Juízo do valor de R$17.340,00 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais), a ser efetuado em 5 (cinco) dias, em conta judicial a ser informada pela Secretaria desta Unidade Judiciária, nos termos do art. 542, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único).
Em seguida, cite-se o requerido pelos correios, para que levantem o valor depositado ou ofereçam contestação, com fundamento no art. 544, da lei processual civil, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, I, do CPC/15).
Se o requerido comparecer e receber o valor ofertado, os honorários do advogado dos autores, que arbitro em 10% (dez por cento), deverão ser abatidos do montante.
Intime-se e cumpra-se.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 25 de agosto de 2021. -
26/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Emende a parte autora a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento, para que retifique o polo ativo da demanda, vez que consta como locatária, no contrato de aluguel de Id. 28597013, a empresa B OLIVEIRA FERNANDEZ, pessoa jurídica.
Após, conclusos.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 06 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/06/2021 11:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/06/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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