TJPA - 0800566-30.2020.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2024 10:19
Baixa Definitiva
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11/06/2024 00:34
Decorrido prazo de HB20 SERVICOS FLORESTAIS EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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17/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800566-30.2020.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICOARACI/PA APELANTE: HB20 SERVIÇOS FLORESTAIS EIRELI ADVOGADO: VITOR HUGO SORVOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e MAURO PAULO GALERA MARI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA HB20 SERVIÇOS FLORESTAIS EIRELI interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci/Pará que rejeitou liminarmente (PJe ID 9611300) os embargos à execução de título extrajudicial, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., diante da ausência da memória de cálculo, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 917 e § 5º do art. 525, ambos do Código de Processo Civil.
Segue o dispositivo: “Assim, considerando que o excesso de execução é o único fundamento de mérito da petição dos embargos de ID nº. 16293399, nos termos do artigo 525, §5º do CPC, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo embargante/executado.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia desta para os autos da execução conexa a estes autos, e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se estes autos.”.
O autor/apelante HB20 SERVIÇOS FLORESTAIS EIRELI, em suas razões (PJe ID 9611370), sustenta em apertada síntese, que em nenhum momento foi intimado para emendar a inicial.
Ante o exposto, requer: “(...) provimento e, de consequência, anular a respeitável sentença a quo, determinando-se o retorno do processo a origem para o fim de ser saneado, instruído, e promovido o julgamento de seu mérito, nos termos de reiterada jurisprudência.
Caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer conste do acórdão referência expressa aos artigos 321, 739 e seguintes do CPC, assim como o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.”.
O requerido/apelado, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 9611376.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Conheço do recurso, pois é tempestivo e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia no que concerne à alegação de que a ausência da apresentação da planilha não impede a análise dos embargos opostos.
Compulsando os autos, verifico que os embargos opostos pelo apelante versam sobre o excesso de execução, o que atrai a incidência do disposto no artigo 739-A, §5º do CPC/73, no qual se baseou a sentença.
Veja-se que o fundamento dos embargos, é todo voltado ao excesso de execução, eis que o embargante entende ser abusiva a capitalização mensal dos juros.
Nos embargos que se baseiam exclusivamente no excesso de execução, como no presente caso em que os embargantes alegam a ocorrência de anatocismo, é necessário que a petição inicial inclua o montante que os embargantes consideram devido, acompanhado de uma memória de cálculo.
Entretanto, neste caso específico, a petição inicial dos embargos não foi acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso.
A ausência desse requisito essencial acarreta a possibilidade de rejeição sumária da petição, de acordo com o § 5º do artigo 739 do CPC/73, sem a necessidade de intimação prévia da parte para correção da inicial, conforme jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 2.
A rejeição dos embargos à execução que não apresentam a memória de cálculos do valor que o devedor entende devido deve se dar de forma liminar, não sendo cabível a oportunização de emenda à inicial.
Precedente da Corte Especial. (...) 4.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1263051/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016. 5.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1770153/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – ART. 739-A § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 01.
O não cumprimento da determinação contida no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, consistente na indicação, na inicial, do valor que o embargante entende devido e apresentação da memória de cálculo, enseja a rejeição liminar dos embargos à execução, sem possibilidade de emenda.
Entendimento conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o princípio da celeridade e efetividade processual, possibilitando que a execução prossiga pelo valor que se mostra incontroverso. 02.
Os honorários advocatícios foram fixados mediante apreciação equitativa, em consideração ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte embargada e, à simplicidade da causa, sendo incabível a sua majoração. 03.
Recursos não providos.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0034856-76.2012.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DA PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR – FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 917, §3º§4º DO CPC - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Analisando detidamente os autos, verifica-se que os embargantes, ora apelantes, ao ajuizarem os presentes embargos (ID Nº. 4763149/4763150), suscitaram como única matéria de mérito, o excesso do valor executado, sem, no entanto, declarar o valor executado que entende como correto, e ainda, sem juntar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2- Conforme se depreende, os recorrentes não se desincumbiram do ônus que lhe competia de declarar o valor que entendia correto, deixando de cumprir tal exigência, com a devida demonstração do excesso apontado, fato que ensejou a aplicação do §4º, inciso I, do art. 917 do CPC. 3- Assim, diante do não cumprimento da exigência prevista em lei por parte dos apelantes, a sentença ora vergastada, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, não merece reparos. 4- Por fim, imperioso se faz ressaltar que a execução ajuizada pelo banco apelado em desfavor dos apelantes, tem como objeto o contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes e devidamente juntado pelo exequente, ora recorrido, tratando-se, portanto, de execução de título extrajudicial, não se devendo confundir eventual ausência de planilha de cálculo atualizado, com carência de ação, sendo o título certo, líquido e exigível. 5- Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0610642-30.2016.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUNDAMENTAIS DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE NA VERDADE CIRCUNDAM EM SUSTENTAR EXCESSO DA EXECUÇÃO.
ART. 917, §3º E §4º DO CPC/2015.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Voltou-se a apelante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução; II – Apelante informou na inicial reconhecer a dívida, mas que acreditava ‘’que o valor devido não ultrapasse o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)’’ (ID. 747187 - Pág. 8); III – Ausência de demonstrativo de cálculo que importa na rejeição liminar dos embargos à execução, vide art. 917, §4º do CPC/2015; IV – Recurso conhecido e não provido.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0821276-67.2017.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/09/2023) No presente caso, apesar de os embargantes, agora apelantes, argumentarem a ilegalidade dos valores cobrados, observa-se que, na realidade, eles limitaram-se a contestar a cobrança indevida de capitalização de juros, juros remuneratórios e moratórios, tarifas e tributos.
Isso pode ser verificado da seguinte forma: “Desta forma, verifica-se que a capitalização diária de juros realizada pelo banco Embargado é de ilegalidade manifesta, máxime quando contraria o Decreto 167/67.
Logo, tem-se que o contrato em comento deve ter a capitalização diária de juros sobre juros afastada, tudo em cumprimento à função social do contrato, ao princípio moralidade, da boafé objetiva e da equidade.
Diante do exposto, devem os presentes embargos ser acolhidos, a fim de afastar a cobrança de juros sobre juros capitalizados diariamente, permitindo-se tão somente a capitalização anual nos termos do artigo 5o, do Decreto número 167/67, ou subsidiariamente, que seja aplicada a capitalização semestral de juros, nos termos de reiterada jurisprudência, respectivamente conforme planilhas de cálculo 01, 02, 03, ou 04 (documento anexo).”. – grifado.
No entanto, os embargantes não apresentaram uma memória de cálculo.
Diante disso, o Juiz singular tomou a decisão acertada ao rejeitar sumariamente os embargos.
De fato, o não cumprimento da regra estabelecida no artigo 917, § 3º, do Novo CPC, impede a consideração da alegação de excesso de execução, impossibilitando a concessão do pedido dos apelantes para revisar as cláusulas contratuais supostamente abusivas.
Além disso, mesmo que houvesse argumentos em contrário, não foi devidamente comprovada a alegada abusividade, especialmente considerando que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.". (STJ, REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2013) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
14/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:35
Conhecido o recurso de HB20 SERVICOS FLORESTAIS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/05/2022 08:59
Recebidos os autos
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30/05/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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