TJPA - 0800566-30.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 10:19
Juntada de sentença
-
30/05/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerida/apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação do requerente/apelante, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 23 de março de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
23/03/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2022 00:50
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800566-30.2020.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HB20 EMPREENDIMENTO EIRELI - EPP EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HB20 EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, em manifestação de ID nº. 31133001, em face da Sentença de ID nº. 29940919, a qual rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo embargante/executado.
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que eque por um lapso de sistema os arquivos em pdf referentes as planilhas de cálculo não tenham sido transferidos, inobstante tivessem sido produzidos e mencionados detalhada e expressamente no petitório do Embargante.
E, conforme Certidão de ID nº. 3804071, deixou o embargante de apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração.
Frise-se ainda que a própria matéria levantada pelo embargante não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo todas de mérito e de insatisfação do autor com a decisão deste Juízo.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ART. 489, IV, CPC.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR CONCLUSÃO JÁ ADOTADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão que apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, é descabida nova argumentação, visando apenas à rediscussão de matéria já amplamente analisada. 2.
Quando os dispositivos apontados nos embargos de declaração não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, torna-se insubsistente a alegação de omissão, uma vez que a ausência de pronunciamento sobre tais dispositivos não modifica o entendimento firmado, consoante interpretação do art. 489, IV, CPC. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07059993720188070018 DF 0705999-37.2018.8.07.0018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 07 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/01/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
03/01/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:02
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 16:59
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
24/09/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800566-30.2020.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HB20 EMPREENDIMENTO EIRELI - EPP EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID n. 34678909 vez que proferido com erro material.
Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 31132989, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, 17 de setembro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
23/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800566-30.2020.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HB20 EMPREENDIMENTO EIRELI - EPP EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID n. 34678909 vez que proferido com erro material.
Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 31132989, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, 17 de setembro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
20/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800566-30.2020.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HB20 EMPREENDIMENTO EIRELI - EPP EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por HB20 EMPREENDIMENTO EIRELI - EPP em desfavor de BANCO BRADESCO.
Alega o embargante/executado, em síntese, que houve excesso de execução, face à capitalização mensal de juros.
Em resposta, o embargado em impugnação de ID nº. 16819806 requer, preliminarmente, a rejeição liminar da impugnação vez que deixou o embargante o memorial descritivo e atualizado do cálculo que presumiria como correto, nos termos do art. 525, §5º do CPC/15 e no mérito alega a inexistência de qualquer irregularidade na presente ação.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido: A Lei elenca taxativamente o que pode ser discutido pelo executado/embargante em seus embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC/15, sendo uma delas, o excesso de execução (inciso III), aqui alegados pelo embargante.
Neste caso, faz-se necessário que o embargante, ao apresentar sua impugnação, apresente também o valor que entende como correto, apresentando para tanto memorial descritivo e atualizado do débito.
Tal memorial trata-se de um requisito processual de validade que se não preenchido inviabiliza a análise do mérito, ensejando a rejeição liminar, conforme previsão dos §§ 3º e 4º do Art. 917 CPC/15. É importante destacar que não cabe ao devedor/embargante apenas alegar e dizer que o credor está postulando quantia superior a do título.
Deve, sim, apresentar o cálculo que comprova tal alegação, com o fim de desbancar a pretensão do exequente.
Ou seja, simplesmente apontar o valor que entende correto não é suficiente, cabendo ao executado demonstrar com clareza, com base em seu cálculo, onde se encontra o erro do exequente, bem como as razões que demonstram que o valor que diz dever é o correto.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Decisão agravada que determinou à agravante a declaração do valor que entende correto, apresentando demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da tese de excesso de execução (art. 917, § 4º CPC/15) - No que concerne à aplicação do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), a jurisprudência do Eg.
STJ consolidou-se no sentido de que incumbe ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato exequendo ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento – Recurso não provido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22186147920168260000 SP 2218614-79.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/12/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2017) Ação de embargos de devedoras.
Improcedência.
Insurgência das embargantes.
Cédula de crédito bancário.
Alegação de excesso de execução.
Exegese do artigo 917, III, e §3º, do CPC.
Aleatória afirmação de que o saldo devedor seria menor do que aquele perseguido no feito executivo.
Inadmissibilidade.
Dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do calculo.
Não atendimento.
Ausência de elementos verossímeis a confrontar a correção da planilha de evolução de dívida que acompanhou o processo de execução.
Mantença integral da conclusão de primeiro grau.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10430259320178260602 SP 1043025-93.2017.8.26.0602, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 26/11/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019).
Desse modo, não se pode admitir como preenchidos os requisitos legais do artigo 917, III, e §3º, do Código de Processo Civil pela aleatória afirmação da parte embargante de que o valor devido seria menor do que aquele exigido pela embargada.
Assim, considerando que o excesso de execução é o único fundamento de mérito da petição dos embargos de ID nº. 16293399, nos termos do artigo 525, §5º do CPC, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo embargante/executado.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia desta para os autos da execução conexa a estes autos, e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se estes autos.
A cópia desta decisão servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), 21 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/04/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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