TJPA - 0801242-41.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2025 14:01
Juntada de mandado
-
01/08/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 20:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801242-41.2021.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JK, 00, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: SAMUEL RICARDO KLEN LEAL Endereço: SEBASTIÃO CAMARGO, 196, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal ajuizada em face do réu, na qual o Ministério Público imputa a prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006 e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
A denúncia foi recebida (ID 30822851 - Pág. 1).
Em relação à petição de ID 43612013 - Pág. 2, entendo que assiste razão ao Ministério Público, restando prejudicado o pedido da defesa, em razão do lapso temporal.
Assim sendo, passo a analisar a resposta à acusação.
Em resposta à acusação (ID 31907834 - Pág. 1), a defesa do acusado pediu, em síntese, o arquivamento do feito em razão da inépcia da inicial; a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para uso pessoal; desconsideração dos depoimentos dos policiais, ausência de culpa e absolvição por ausência de provas.
Pois bem, quanto à alegação de inépcia da exordial acusatória, verifico que não merece prosperar, uma vez que a denúncia preenche seus requisitos essenciais, expondo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime, além de apresentar um rol de testemunhas.
Em relação aos demais pedidos (desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para uso pessoal; desconsideração dos depoimentos dos policiais, ausência de culpa e absolvição por ausência de provas), verifico que tratam-se de matéria de mérito, sendo necessário prosseguir com a regular instrução do feito para verificar tais possibilidades.
Ademais, em relação a ausência de exame de alcoolemia, o §2° do art. 306 do CTB dispõe que a conduta tipificada pode ser provada por meio testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 1.
Pelo exposto, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária conforme, disposto no art. 397 do Código de Processo Penal – CPP, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual, com fulcro no art. 399 do CPP. 2.
Dito isto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2025, às 11:00, a ser realizada na sala de audiências do fórum desta comarca. 3.
As testemunhas arroladas deverão comparecer na sede do fórum da comarca de Breu Branco para o ato acima designado. 4.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 5.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, se arroladas. 6.
Intime-se o réu para que compareça na audiência de instrução e julgamento. 7.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do réu acerca da designação da audiência.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/07/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:25
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 21:02
Decorrido prazo de SAMUEL RICARDO KLEN LEAL em 16/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2025 01:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801242-41.2021.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JK, 00, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: SAMUEL RICARDO KLEN LEAL Endereço: SEBASTIÃO CAMARGO, 196, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal ajuizada em face do réu, na qual o Ministério Público imputa a prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006 e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
A denúncia foi recebida (ID 30822851 - Pág. 1).
Em relação à petição de ID 43612013 - Pág. 2, entendo que assiste razão ao Ministério Público, restando prejudicado o pedido da defesa, em razão do lapso temporal.
Assim sendo, passo a analisar a resposta à acusação.
Em resposta à acusação (ID 31907834 - Pág. 1), a defesa do acusado pediu, em síntese, o arquivamento do feito em razão da inépcia da inicial; a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para uso pessoal; desconsideração dos depoimentos dos policiais, ausência de culpa e absolvição por ausência de provas.
Pois bem, quanto à alegação de inépcia da exordial acusatória, verifico que não merece prosperar, uma vez que a denúncia preenche seus requisitos essenciais, expondo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime, além de apresentar um rol de testemunhas.
Em relação aos demais pedidos (desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para uso pessoal; desconsideração dos depoimentos dos policiais, ausência de culpa e absolvição por ausência de provas), verifico que tratam-se de matéria de mérito, sendo necessário prosseguir com a regular instrução do feito para verificar tais possibilidades.
Ademais, em relação a ausência de exame de alcoolemia, o §2° do art. 306 do CTB dispõe que a conduta tipificada pode ser provada por meio testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 1.
Pelo exposto, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária conforme, disposto no art. 397 do Código de Processo Penal – CPP, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual, com fulcro no art. 399 do CPP. 2.
Dito isto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2025, às 11:00, a ser realizada na sala de audiências do fórum desta comarca. 3.
As testemunhas arroladas deverão comparecer na sede do fórum da comarca de Breu Branco para o ato acima designado. 4.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 5.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, se arroladas. 6.
Intime-se o réu para que compareça na audiência de instrução e julgamento. 7.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do réu acerca da designação da audiência.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
13/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:22
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 09:28
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2025 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
15/07/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801242-41.2021.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JK, 00, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: SAMUEL RICARDO KLEN LEAL Endereço: SEBASTIÃO CAMARGO, 196, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
RECEBO a denúncia contra o réu SAMUEL RICARDO KLEN LEAL, por preencher os requisitos necessário exigidos no artigo 41 do CPP e por estarem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, conforme nova redação da Lei nº 11.719/08. 2.
Notifique-se o réu para responder por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar o réu a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido. 3.
Em caso de o réu declarar que não possui Advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 396-A do CPP. 4.
Junte-se os antecedentes criminais, atualizado, do acusado. 5.
Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que junte aos autos o Laudo Toxicológico definitivo das drogas apreendidas. 6.
Intime-se ao Ministério Público para ciência da presente decisão.
Serve a presente decisão, instrumentalizada por cópia, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n. 03/2009 da CJRMB/ TJEPA, com a redação que lhe deu o Prov. n. 11/2009 do Órgão Correcional.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 11:24
Recebida a denúncia contra SAMUEL RICARDO KLEN LEAL - CPF: *14.***.*53-31 (REU)
-
02/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2021 03:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 08/07/2021 18:32.
-
07/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:20
Juntada de Decisão
-
06/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 20:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 15:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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