TJPA - 0800663-36.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2022 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 04:22
Decorrido prazo de JACUNDA AMBIENTAL S.P.E.- S.A. em 03/02/2022 23:59.
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12/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:46
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 12:00 Vara Única de Jacundá.
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02/12/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 00:00
Intimação
Requerida: JACUNDÁ AMBIENTAL S.P.E –S.A., com endereço na Rua Teotônio Vilela, nº 37, Bairro: Centro, Jacundá/PA, CEP 68.590-000.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR proposta por EDNALVA TEIXEIRA OLIVEIRA em JACUNDA AMBIENTAL S.P.E - S.A, todos qualificados nos autos.
Recebo a presente ação no rito da Lei n° 9.099/95.
Defiro a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora de alega de forma peremptória que não possui qualquer contrato com concessionaria de água requerida, que não há ligação de agua em sua residência, no entanto vem recebido cobrança, além disso teve seu nome negativado pelos supostos débitos.
Diante dos fatos, requer, em sede de liminar, que se determine que a requerida junte autos contrato de prestação de serviços firmados entre a partes; que suspenda as futuras cobranças referentes as faturas de consumo de água, bem como providencie a imediata exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a probabilidade do direito da autora, vez que demonstra que a empresa requerida tem praticado atos de cobrança em face da requerente, conforme documentos juntados sob o ID 30618464.
Além disso, em razão do suposto débito a requerente teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito – ID 30618468.
A negativa da antecipação de tutela no caso em tela poderá acarretar grave dano à parte requerente até que haja uma decisão definitiva nos presentes autos.
Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, CPC), vez que se o requerido demonstrar a existência da relação jurídica, poderá retomar a cobrança da dívida, com todos os encargos advindos da mora.
Desse modo, evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seu deferimento é medida que se impõe.
Isto posto, presentes os requisitos previsto no art. 300, do CPC, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar que a requerida JACUNDÁ AMBIENTAL S.P.E - S.A se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança em face da autora, bem como de exclua o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), até que se resolva o mérito da presente demanda.
Deve a requerida COMPROVAR o cumprimento da liminar até a data de realização da audiência designada nos autos.
O não descumprimento desta decisão, após 05 (cinco) dias de regular intimação, resultará em aplicação de multa que fixo no valor $ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento.
DETERMINAÇÕES: I.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/12/2021, às 12:00hrs.
II.
Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para que tome ciência da referida audiência.
III.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer ao ato, ficando advertida de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição na forma do artigo 20 da Lei n° 9.099/95.
Não sendo obtida a conciliação, a ré deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos e testemunhas, devendo a requerente se manifestar em audiência acerca dos documentos e apresentar testemunhas para prova do alegado em audiência, independentemente de intimação.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
P.
R.I.C Jacundá, 03 de agosto de 2021.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacundá -
04/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 12:00 Vara Única de Jacundá.
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03/08/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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