TJPA - 0842086-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
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23/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842086-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY GOMES LOBATO REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 139837828, defiro o pedido de devolução de prazo à parte requerente para apresentação de réplica.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e volvam conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
16/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura (Praça Felipe Patroni), S/N, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 – Térreo.
E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, NA FORMA ABAIXO Referente ao: PROCESSO Nº: 0842086-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY GOMES LOBATO REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ O Exmo.
Sr.
MAGNO GUEDES CHAGAS, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, FAZ SABER, a quem interessar possa, que, por meio do presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (VINTE) dias, INTIMA a parte AUTORA: MARLY GOMES LOBATO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC/2015.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, o Exmo.
Sr.
Juiz determinou a expedição do presente Edital, o qual será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, tudo em conformidade com os arts. 256 e 257 do CPC.
Dado e passado nesta cidade de Belém – PA, no dia 21 de março de 2025.
Eu, MONALISA MELO DA CUNHA, Servidor(a) da UPJ das Varas de Fazenda Pública da Capital, digitei.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Assinado Digitalmente -
24/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:24
Expedição de Edital.
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14/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 12:26
Mandado devolvido cancelado
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13/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842086-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY GOMES LOBATO REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e outros DESPACHO R.h.
De início, considerando a manifestação da Defensoria Pública no ID 113435032, determino a retirada da referida instituição jurídica do cadastro do PJE enquanto procurador da parte autora.
Quanto ao pedido de resguardo dos honorários sucumbenciais cabíveis à Defensoria em caso de procedência do pleito autoral, tal requerimento será analisado no momento oportuno.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data do sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
25/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0842086-24.2021.8.14.0301 AUTOR: MARLY GOMES LOBATO REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de abril de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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02/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842086-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY GOMES LOBATO REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA visando esclarecimentos sobre a decisão de ID 30640607, que recebeu a inicial pleiteando anulação de processo administrativo disciplinar, reintegração em cargo público e condenação ao pagamento de vencimentos não recebidos.
Ofertada em face do Estado do Pará e da ora embargante, a ação foi recebida pelo Juízo por meio da decisão vergastada, que, contudo, “declarou de plano a ilegitimidade da Fundação Santa Casa para figurar no polo passivo da ação” e, contraditoriamente, determinou a citação dos requeridos para contestarem a ação.
Requer, portanto, a apreciação dos embargos declaratórios com o intuito de esclarecer se a embargante é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, devendo ser excluída da demanda, ou se compõe a lide, devendo ser citada para contestar o feito.
Contrarrazões no ID 90595853. É o relatório.
Decido.
De fato, existe a contradição alegada, cabendo ao juízo aclarar a dúvida suscitada.
Considerando que a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará possui personalidade jurídica própria e era a pessoa jurídica à qual a autora estava vinculada, tendo conduzido o PAD que culminou com a demissão da requerente, trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido, conheço e acolho os embargos declaratórios interpostos, determinando a exclusão do parágrafo que reconheceu equivocadamente a ilegitimidade do ora embargante, devendo a lide prosseguir face aos requeridos apontados na inicial, quais sejam Santa Casa e Estado do Pará.
Belém, 27 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) P6 -
24/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 02:52
Decorrido prazo de MARLY GOMES LOBATO em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842086-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY GOMES LOBATO REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e outros Nome: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ Endereço: Rua Oliveira Belo, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NÃO RECEBIDOS, sob o rito comum, ajuizada por MARLY GOMES LOBATO em face de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a requerente que era técnica de enfermagem junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará, respondeu a processo administrativo disciplinar, instaurado pela portaria 010/2019-GABP/FSCMP, o qual resultou na sua demissão, nos termos do decreto de 19.04.2021, publicado no DOE de 20.04.2021.
Relata que a apuração tinha como objeto o “absenteísmo, passagem de plantão e abandono de plantão”.
Porém, aduz que foi surpreendida com o alargamento em excesso do objeto inicial da apuração.
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência, para a imediata nulidade da portaria da sindicância, do Processo Administrativo Disciplinar, do indiciamento, do relatório da comissão processante, de todo o PAD e da pena de demissão constante do decreto de 19.04.2021, sendo determinada a sua reintegração no cargo público e o recebimento dos vencimentos referentes ao período em que ficou afastada.
Relatei.
Decido.
De plano, declaro a ilegitimidade da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará para figurar no polo passivo da ação, por se tratar de órgão destituído de personalidade jurídica.
Pois bem.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer em que visa a requerente garantir a reintegração no cargo público, recebimento de vencimentos referentes ao período em que ficou afastada, a partir da anulação do Processo Administrativo Disciplinar que aplicou a penalidade de demissão.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total/parcial do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para contestarem o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 2 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém p9 -
04/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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