TJPA - 0822232-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822232-44.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 12 de junho de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
12/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0822232-44.2021.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CARLOS GOMES ajuizou a ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada urgente em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1538500 e que no dia 17.11.2020 foi realizada inspeção nº 3709855 no medidor, sendo constatado suposto procedimento irregular no medidor – Equipamento nº 0625909, que se encontrava na instalação nº 1538500, teria intervenção interna, com disco travado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Alega ainda, que o medidor foi substituído na presença do representante do autor, contudo, não se tem notícias acerca do laudo.
Alega ainda, que após a inspeção, recebeu em 06.01.2021, fatura no importe de R$ 1.883,75 (mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) referente a consumo não faturado no período de 11.06.2020 a 17.11.2020.
Requer tutela de urgência para que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e danos morais.
Determinada a emenda para comprovação dos pressupostos para concessão da justiça gratuita (Id. 25061851).
Indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada emenda a inicial para juntada de documentos (Id. 28478983).
Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 47942303.
A requerida apresentou contestação Id. 53241021, alegando que, em 17.11.2022 foi realizada inspeção no medidor da unidade consumidora e substituído o medidor, o que demonstra que a energia não estava sendo registrada corretamente.
Alega que a inspeção foi acompanhada pelo preposto do autor, conforme TOI.
Afirma que, não houve falha na prestação de serviço, legalidade do procedimento adotado, validade da inspeção realizada, que há prova inequívoca da ocorrência de consumo não registrado e que o débito foi aferido com base na Resolução nº 414/20210 da ANEEL e inexistência de danos morais.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 56952439), reiterando os termos da inicial e afirmando que o laudo do INMETRO é incoerente com as alegações da requerida, por não ter deixado claro o motivo pelo qual o aparelho inspecionado foi reprovado, constando apenas que o medidor não está de acordo com a portaria mencionada.
Proferida decisão de saneamento e organização (ID. 59899638), fixando os pontos incontroversos e controvertidos e oportunizando as partes a manifestação.
A parte autora requereu reconhecimento do dano moral in re ipsa (Id. 61868679) e o requerido pugnou pela oitiva da parte autora (Id. 61545694).
Este Juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal em decisão fundamentada (Id. 65271825).
A requerida pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 67092343).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Incontroverso nos autos, a celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica entre as partes, sob o nº 1538500 e que o medidor foi retirado decorrente de uma inspeção realizada em 17.11.2020, sob suspeita de desvio de energia elétrica e substituído pela requerida.
As questões controvertidas cingem-se a saber acerca da regularidade do TOI para apuração de consumo não registrado e, portanto, se é devido o valor de R$ 1.883,75.
O IRDR nº 04 julgado pelo TJ/PA em 16 de dezembro de 2020, definiu balizas para apuração de consumo de energia não faturado e para a validade das cobranças de débito realizadas a partir das inspeções, fixando a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Assim, a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos artigos 115, 129, 130 e 133 da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
No caso em tela, verifico que no dia 17.11.2020 fora lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção nº 3709855 (Id. 53241023 - Pág. 12) na presença do representante do autor, sendo retirado o medidor nº 0625909 também na presença do referido representante (documento Id. 25059926 - Pág. 4).
O referido TOI detectou “Medidor avariado com intervenção interna, disco travado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com a substituição do medidor.” (ID. 53241023 - Pág. 12-13).
O medidor foi encaminhado ao INMETRO para realização de perícia, cujo laudo encontra-se acostado no Id. 53241027, atestando a REPROVAÇÃO do medidor.
Analisando os autos, observo que a inspeção e consequente lavratura do TOI se deu na presença de preposto do autor na forma prevista no artigo 129, §2º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Assim, cumprido o disposto no item a) do IRDR 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: “A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada”.
Anoto ainda, que as demais formalidades do TOI foram observadas como a notificação para apresentar defesa (Id. 53241025 - Pág. 1), planilha de cálculo de revisão de faturamento (Id. 53241024 - Pág. 1), fatura, sendo oportunizado ao autor o recurso na seara administrativa.
Ademais, o laudo do INMETRO é conclusivo quanto a reprovação do medidor retirado da unidade consumidora de propriedade do autor, como se observa no documento Id. 53241027 - Pág. 2, que aponta ainda, nas observações: “Medidor apresentando tampa principal pintada.
Medidor não está de acordo com a portaria INMETRO nº 285/2008.”, não se sustentando a tese de contradição no laudo, notadamente porque, não há prova em contrário que afaste a conclusão do INMETRO.
Destaco que, a requerida na documentação juntada com a peça contestatória demonstra que no período de 11.06.2020 a 14.12.2020, o consumo registrado esteve a menor quando comparado com o histórico de consumo anterior (documento Id. 53241023 - Pág. 7).
Assim, a requerida se desincumbiu, conforme determinado na decisão de saneamento e organização, de comprovar o cumprimento dos requisitos do procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado nos termos do entendimento fixado no IRDR Nº 04 – TJPA.
Desta feita, comprovada a regularidade do procedimento e portanto, a existência do débito referente ao consumo não registrado no valor de R$ R$ 1.883,75, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, como é cediço, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação do ato ilícito capaz de provocar algum abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimentoe a insatisfação.
No caso vertente, não comprovado o ato ilícito, tampouco a falha na prestação do serviço, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, sendo improcedente neste ponto a demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e REVOGO a tutela de urgência concedida no Id. 47942303, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor atualizado da causa,nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 22:47
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0822232-44.2021.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração das custas finais e após, conclusos para sentença.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:16
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que a requerida não apresentou preliminares em sua defesa. 1.
Questões processuais pendentes.
Não há. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica entre as partes, sob o nº 1538500; b) Que o medidor foi retirado decorrente de uma inspeção realizada em 17.11.2020, sob suspeita de desvio de energia elétrica e substituído pela requerida. 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve desvio de consumo de energia elétrica pelo requerente em sua unidade consumidora; b) Se é devido o valor de R$ 1.883,75, decorrente de consumo não registrado no período de 11/06/2020 a 17/11/2020; c) dano moral sofrido pelo autor; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: a) No que tange ao ponto controvertido das alíneas “a” e "b" o ônus da prova incumbe à requerida, por força da relação de consumo existente entre as partes (art. 6º inciso VIII do CDC); b) No que tange ao ponto controvertido da alínea “c” do item 2.2, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, continuando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos desse ponto. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) A aplicação do CDC e do Código Civil. c) O inadimplemento contratual como consectário do dever de pagamento. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 3 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0822232-44.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto ao recolhimento das custas iniciais, conforme decisão ID Num. 28478983.
Após, conclusos.
Belém/PA, 15 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CARLOS GOMES - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
23/06/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016084-02.2011.8.14.0301
Estado do para
Suani Maues Pantoja
Advogado: Adriane Farias Simoes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2020 09:28
Processo nº 0805662-36.2019.8.14.0015
Jose Ivan Holanda Farias
J F P Goes
Advogado: Antonio Moreira de Souza Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2019 16:18
Processo nº 0813405-44.2021.8.14.0301
Perola Distribuicao e Logistica LTDA.
Estado do para
Advogado: Eduardo Urany de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2021 17:32
Processo nº 0813402-89.2021.8.14.0301
Perola Distribuicao e Logistica LTDA.
Estado do para
Advogado: Eduardo Urany de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2023 09:02
Processo nº 0813396-82.2021.8.14.0301
Perola Distribuicao e Logistica LTDA.
Estado do para
Advogado: Eduardo Urany de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2021 17:17