TJPA - 0016084-02.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0016084-02.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: SUANI MAUES PANTOJA Nome: SUANI MAUES PANTOJA Endereço: TRAVESSA SANTOS DUMONT, 686 - SAO LOURENCO., Sao Lourenco, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 APELADO: ADEPARÁ Nome: ADEPARÁ Endereço: ADEPARÁ, sn, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Constata-se que o processo se encontra sentenciado, conforme se infere de leitura dos autos, com certidão de trânsito em julgado, propiciando cumprimento de sentença.
Ocorre que, considerando a extensão dos autos e a grande quantidade de documentos, a fim de evitar maior tumulto e confusão processual, DETERMINO O IMEDIATAMENTO ARQUIVAMENTO do feito, observadas as cautelas de praxe e adotadas as diligências cabíveis, especialmente a respectiva baixa no sistema processual, salientando-se a necessidade de observância do Programa de Incremento de Baixa (PIB), instituído desde 2019, tem por objetivo garantir a finalização correta da tramitação processual nas unidades judiciárias, de forma que a produtividade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja fidedignamente refletida nos números apurados quanto à baixa processual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PIB/474263-apresentacao.xhtml ).
Assim, a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feita em autos apartados, por meio do cadastro próprio, atentando-se a parte à necessidade de efetuar a distribuição por dependência ao presente feito.
Esclareça-se, desde logo, que deverão ser observados os requisitos contidos no Código de Processo Civil bem como instruir o feito com os documentos e cópias necessários a viabilizar o prosseguimento do feito.
De plano, pontua-se que NÃO HÁ PREJUÍZO ÀS PARTES, a um, porque os autos são digitais e poderão ser facilmente transladados através de download e juntada; a dois, porque o litígio prosseguirá regularmente nos autos próprios, cabendo, inclusive, a condenação em honorários em favor da parte vencedora, conforme art. 85, §1º do CPC.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
14/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 06:27
Baixa Definitiva
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SUANI MAUES PANTOJA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016084-02.2011.8.14.0301 APELANTE: ADEPARÁ APELADO:SUANI MAUES PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E VERBAS TRABALHISTAS.
RE N° 1.066.677/PR - STF (TEMA 551).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA CONDENAÇÃO.
CONTRATO DE TRABALHO CONSIDERADO NULO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO ARE Nº 709.212/DF (TEMA 608).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODULADOS NOS TERMOS DO TEMAS 810/STF E 905/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da parte apelada em receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidor temporário cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público; 2.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”; 3.
O STF, em 22/05/2020, passou a analisar o Tema 551 da Repercussão Geral – RE n° 1.066.677, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no art. 39 §3° da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37.
IX da CF/88; 4.
No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 5.
Assim, de acordo com a análise do período trabalhado pela parte recorrente (2002 a 2010), a situação se enquadra perfeitamente à segunda exceção fixada pelo Pretório Excelso.
Destarte, além do FGTS e do saldo salário, também faz jus ao recebimento do 13° salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; 6.
Ao caso, aplica-se a prescrição quinquenal, contada da data do julgamento do ARExt nº 709.212/DF (TEMA 608 do STF), por ser a primeira a ocorrer, haja vista que o prazo prescricional já estava em curso ao tempo da decisão paradigmática; 7.
Consectários legais modulados conforme os TEMAS 810 do STF e 905 do STJ. 8 Recurso parcialmente provido.
Em sede de remessa necessária, sentença reformada para reconhecer o direito às demais verbas trabalhistas e aplicar a prescrição quinquenal.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo n.º 0016084-02.2011.8.14.0301) interposta pela AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-ADEPARÁ contra SUANI MAUÉS PANTOJA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Indenizatória pelo não recolhimento do FGTS, aviso prévio, férias proporcionais e indenizadas, 13° salário proporcional e o adicional referente à interiorização no período trabalhado ajuizada pela Apelada.
Historiando os fatos, a autora afirma que foi contratada por prazo determinado em 01/07/2002, para o cargo de Auxiliar de Administração, havendo sucessivas prorrogação do contrato, até que sobreveio o distrato em 29/01/2010.
Afirma que o FGTS do período não foi recolhido, por essa razão requer a declaração da nulidade do contrato ante as ilegais prorrogações, bem como a condenação da ré a pagar os valores dos depósitos não efetuados e demais verbas discriminadas no total de R$13.738,86, como consta da inicial.
Após a instrução processual, o Juízo Monocrático proferiu a sentença guerreada, oportunidade em que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ID.18591360): (...)Diante dos fundamentos acima, a conclusão é que o Estado do Pará deve à Autora as contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decorrentes de todo período laboral, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (com redação introduzida pela MP n° 2.164-41/2001).
No mais, o prazo prescricional da ação de cobrança dos valores não depositados pela Administração Pública, na forma estabelecida nos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990 (prazo trintenário), foi declarado inconstitucional em sede de controle concentrado, passando, a partir do julgamento do ARE n° 709.212/DF, pelo STF (tema 608) e mais recentemente com reafirmação da tese no RE n° 522.897/RN, a ser regulamentado pelo art. 1°, do Decreto-Lei n° 20.910/32 (prazo quinquenal).
Eis a ementa do julgado: (...) Portanto, considerando que o início do prazo prescricional da presente cobrança fora iniciado antes do julgamento do ARE n° 709.212/DF, com acórdão publicado em 13/11/2014, os valores a serem adimplidos devem retroagir à data inicial de admissão da Autora no cargo público temporário (Precedente: REsp. n° 1.606.616/MG-STJ.
Por outro lado, os pedidos relativos à verbas peculiares dos celetistas, à exceção do FGTS e dos eventuais saldos de salário, não merecem amparo, o que se estende à multa de 40% sobre o FGTS, ao seguro-desemprego, à multa dos artigos 467 e 477 da CLT, ao aviso prévio e a outros, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol daqueles enumerados no §3º do art. 39 da Constituição, sendo, assim, estranhos à relação de Direito Administrativo, não podendo, por tal motivo, haver o reconhecimento do vínculo da parte autora como celetista, a acrescendo-se o adicional de interiorização, dada a natureza transitória.
Ante os fundamentos contidos acima, reconheço e declaro nulo o contrato de trabalho, por violação da regra constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso, dada a sucessão de prorrogações ilegais do contrato, julgo em parte procedente o pedido e condeno a ré a pagar à autora, apenas, os valores relativos às contribuições para o FGTS referentes a todo o período trabalhado, incidindo-se o percentual somente sobre o vencimento base, única verba de natureza salarial/remuneratória.
Juros a partir da citação e correção monetária a partir de data em que cada depósito deveria ter sido efetivado, na forma do art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021.
Condeno a ré a pagar os honorários advocatícios da advogada da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §4°, II, do CPC).
Embargos Declaratórios (ID.18591363) foram opostos pela Autarquia, não sendo acolhidos pelo juízo a quo (ID.18591369).
Em seguida o Estado do Pará ingressou com apelação (ID.18591375), sustentando aplicação da prescrição quinquenal e a correção do índice de correção monetária e juros de moras aplicados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A apelada apresentou contrarrazões (ID.18591379), pugnando pelo improvimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito. É o relato do essencial.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da parte apelada em receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidor temporário cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
O tema em questão foi alvo de muitas controvérsias ao longo dos anos, seja quanto à constitucionalidade das contratações, seja no que concerne ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para apreciar as demandas dessa natureza (se a justiça comum ou a especializada) ou, ainda, quanto aos direitos desses servidores perante a Administração Pública, diante da relação jurídico-administrativa que fora firmada.
Hodiernamente, tais discussões já se encontram, em sua grande maioria, superadas, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já manifestou sua posição sobre o assunto, conforme se depreende da decisão no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, cuja ementa reproduzo, in verbis: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ” (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL.
Div. 28.02.2013.
P. 01/03/2013.
Trânsito em julgado 09.03.2015).
Ademais, sem maiores digressões sobre das diferenças doutrinárias e legais entre empregados e servidores públicos remanesceu a discussão acerca dos efeitos das referidas decisões, agora com efeitos de Repercussão Geral (STF) e Recurso Repetitivo (STJ) em relação àqueles que exerceram cargos em violação à regra do concurso público, e aqui tem-se um universo de múltiplos cargos tanto de nível médio quanto superior.
Quanto ao contrato "temporário" transformado em indeterminado através de sucessivas prorrogações, até outubro de 2014, o STJ possuía jurisprudência que aplicava o entendimento do RE 596.478 (STJ, AgRg 1.452.468/SC; STJ, EDcl no AgRg no Resp 1.440.935, entre outros) aos servidores nessa situação.
Entretanto, a partir do ano de 2015, esse entendimento começou a ser revisado (STJ, AgRg do Resp 1.524.333/SC; AgRg do Resp 1.485.297; AgRg do Resp 1.470.142; AgRg do Resp 1.462.288, entre outros).
A controvérsia, posteriormente, girou em torno da alegada impossibilidade de transformar o regime de Estatutário para Celetista e, consequentemente, o pagamento de FGTS a um "servidor" cujo contrato foi declarado nulo.
Esse argumento se baseou em decisões como o AgRg na Reclamação n. 4824-1, o AgRg na Reclamação n. 7.157 e o AgRg nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência n. 7.836.
Entretanto, não se observou que essas sentenças se referem à competência para julgar ações de cobrança de verbas trabalhistas entre a Administração e ex-servidores, a partir do julgamento da ADI 3395/DF, que estabeleceu a competência da Justiça Comum.
Em outras palavras, a questão central não foi abordada, ou seja, se as verbas eram ou não devidas, mas sim a definição da competência judicial: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
ADI nº 3.395/DF-MC.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido. (Rcl 7157 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00094 RTJ VOL-00213- PP-00496 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 117-121 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 151-158 REVJMG v. 61, n. 192, 2010, p. 378-381) (Grifo nosso) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2.
Agravo regimental desprovido. (CC 7836 ED-AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014) (Grifo nosso) EMENTA Agravo regimental.
Contrato temporário.
Competência.
Regime jurídico administrativo.
Agravo regimental não provido. 1.
Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 4824 AgR, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00232 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 128-130) (Grifo nosso) Ocorre, que tão somente com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478/RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente: 1ª TURMA STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478- RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (Grifo nosso) 2ª TURMA STF Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso).
Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que “onde há a mesma razão, há o mesmo direito”, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37 da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais.
Portanto, patente o direito do apelado de perceber os valores relativos ao FGTS.
Todavia, não faz jus à multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do referido fundo, pois não lhe é devida, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais. É importante anotar que a situação em questão levanta assunto que, para além de polêmico, põe em evidência, de um lado, a herança de um passado marcado por práticas contrárias aos princípios jurídico-administrativos e morais por parte da Administração Pública que, sob a justificativa da imperiosa necessidade do serviço, prescindia das exigências constitucionais, dando azo ao ingresso de pessoas mais ligadas ao Estado por vínculos sanguíneos ou de afinidade do que por sua qualificação profissional e, de outro lado, percebe-se a evolução dos órgãos e mecanismos de controle estatal, bem como o positivo amadurecimento intelectual e político da sociedade que, cada vez mais, se opõe a práticas desse jaez REEXAME NECESSÁRIO Verbas trabalhistas Em relação às verbas trabalhistas, cabe ressaltar que até pouco tempo o posicionamento adotado nos casos semelhantes a este era de que as verbas relativas ao 13° salários e férias não faziam jus ao trabalhador, de acordo com o julgamento do RE 596478-7/RR.
Todavia, em 22/05/2020, a Suprema Corte passou a analisar o Tema 551 da Repercussão Geral – RE n° 1.066.677, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no art. 39 §3° da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37.
IX da CF/88.
Após amplo debate, o Pretório Excelso, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” Conforme já mencionado alhures, a parte recorrente foi contratada sob a égide do contrato temporário, no entanto, laborou durante o período de 2002 a 2010, de modo que a situação se enquadra perfeitamente à segunda exceção fixada pelo Pretório Excelso, na tese supramencionada, qual seja, o “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Sendo assim, além do FGTS e do saldo salário, o trabalhador que se enquadra na situação ora em análise também faz jus ao recebimento do 13° salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
A seguir, colaciono a ementa do RE n° 1066677/MG- Tema 551 da Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020 Sendo assim, de acordo com o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser deferido o pedido relativo ao 13° salário e férias.
DO PRAZO PRESCRICIONAL No que se refere à matéria em discussão, é relevante destacar que, no julgamento do ARE 709212/DF, o STF aplicou a modulação dos efeitos da decisão com base no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, conferindo efeitos prospectivos à instrução.
Nesse sentido, seguiram-se os seguintes termos: “aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, deve-se aplicar, imediatamente, o prazo de 05 anos; e, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes da tese firmada, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco), a partir da decisão da repercussão geral.” Ao analisar os autos, observamos que houve um vínculo temporário entre 01/07/2002 a 31/01/2010.
Considerando a tese estabelecida pela Honrosa Corte, a conta a ser feita é a seguinte: se adicionarmos 30 (trinta) anos à data inicial do contrato, ou seja, 01/07/2002, o resultado será 01/07/2032 como a data final.
Por outro lado, se contarmos 5 (cinco) anos a partir da data da decisão do STF, chegaremos a 13/11/2019 como a data final.
Portanto, a data de 13/11/2019 ocorre primeiro, o que significa que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal anos.
Além disso, em relação aos prazos prescricionais para o pagamento do FGTS nas demandas envolvendo pedidos de servidores temporários, é relevante mencionar o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no Recurso Especial nº 1935626/MG: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a prescrição trintenária consoante modulação de efeitos promovida no ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1935626 MG 2021/0129115-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Esse também tem sido o entendimento aplicado por este Tribunal, tal como o fez o aresto rescindendo, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
MANUTENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO. (...) 2.
Ao caso, aplica-se a prescrição quinquenal, contada da data do julgamento do ARExt nº 709.212/DF (TEMA 608 do STF), por ser a primeira a ocorrer, haja vista que o prazo prescricional já estava em curso ao tempo da decisão paradigmática; 3.
O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (TEMA 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições.
Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão;(...) 6.
Reexame Necessário e apelações conhecidas, porém desprovidas.
Sentença alterada, em parte, em reexame necessário, nos termos da fundamentação. (2451194, 2451194, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, publicado em 2019-11-14) Assim, à luz da análise do julgado mencionado anteriormente e considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2011, o recorrente está correto ao pleitear a aplicação da prescrição quinquenal ao caso, abrangendo parte do período em que parte autora trabalhou.
Portanto, a sentença deve ser reformada para se adequar à modulação estabelecida pela Suprema Corte no precedente vinculante, no que diz respeito ao prazo prescricional.
Consectários legais No que tange aos juros de mora e correção monetária, por tratar-se de matéria de ordem pública, e ainda tendo sido objeto do recurso, devem os Tribunais e juízes observar as decisões do STF e do STJ, em seus julgados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na Sessão Plenária ocorrida no dia 20.09.2017, firmou o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Em consonância, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Resp 1.495.146 – MG, Resp 1.492.221 – PR, Resp 1.495.144 (Tema 905), sob o regime dos recursos repetitivos fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença, a fim de reconhecer o direito da Apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, sem a multa dos 40%, nos termos da fundamentação.
Em sede de reexame, fixo juros e correção monetária de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG).
Bem como altero a sentença a fim de que sejam deferidos os pedidos relativos ao 13° salário e férias, e que seja respeitada a prescrição quinquenal conforme fixado no ARE 709.212/DF-STF, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
30/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
-
30/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:55
Juntada de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0016084-02.2011.8.14.0301 REQUERENTE: SUANI MAUES PANTOJA REQUERIDO: ADEPARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 21 de fevereiro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [FGTS/Saldo Salarial (c.f.
RE 765320 STF)] AUTOR : SUANI MAUES PANTOJA RÉU : ADEPARÁ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86216626) opostos por ADEPARÁ em face da Sentença ID 85019632, apontando a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sob os seguintes fundamentos: Que a decisão foi omissa quanto a apreciação dos pedidos, identificados no tópico 4.4, da Contestação, deixando de se pronunciar sobre os parâmetros de atualização do FGTS pela Taxa Referencial (TR), em caso de Condenação, e que é vedada a alteração desse índice pelo Poder Judiciário.
A Autora embargada, apresentou contrarrazões no ID 89086897, e pugnou que o Réu não demonstrou em suas razões recursais, omissão, obscuridade e contradição, ou seja, está buscando alterar o mérito da decisão fora das hipóteses cabível a embargos de declaração.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Acontece que, a alegação do embargante não se mostra pertinente, tendo em vista que a decisão embargada fora direta e objetiva, quanto as razões de decidir.
Acontece que, como bem destacado pelo próprio embargante, a premissa fática de sua irresignação é a aplicação da TR para que ocorra a atualização dos depósitos do FGTS da condenação, divergindo dos parâmetros de atualização indicados na sentença embargada, que cito abaixo: “(...) Juros a partir da citação e correção monetária a partir de data em que cada depósito deveria ter sido efetivado, na forma do art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021. (...)” Assim, entendo que a irresignação do embargante não encontra amparo na realidade processual, posto que a decisão embargada se mostra suficientemente fundamentada.
Destarte, tendo havido a regular prestação da tutela jurisdicional com a exposição clara dos motivos inerentes ao entendimento do Juízo, entendo que “em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, sendo-lhe lícito aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos” (STJ - AgInt no REsp 1819747/PR).
Isto é, não pode este órgão julgador ser compelido a reformar suas razões de decidir ou adequá-las as teses e argumentos de uma das partes, sob pena de relativização do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, do CPC).
Portanto, ausentes quaisquer hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração.
Diante das razões acima, conheço dos embargos, porém deixo de os acolher, mantendo a decisão nos termos em que foi exarada.
P.
R.
I.
C.
Belém, 29 de setembro de 2023 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Em Substituição A1 -
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [FGTS/Saldo Salarial (c.f.
RE 765320 STF)] AUTOR : SUANI MAUES PANTOJA RÉU : ADEPARÁ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória pelo não recolhimento dos depósitos do FGTS, aviso prévio, férias proporcionais e indenizadas, 13° salário proporcional e o adicional referente à interiorização no período trabalhado, proposta por Suani Maués Silva, incialmente contra o Estado do Pará e, após a anulação da sentença, contra a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ.
A autora afirma que foi contratada por prazo determinado em 01/07/2002, para o cargo de Auxiliar de Administração, havendo sucessivas prorrogação do contrato, até que sobreveio o distrato em 29/01/2010.
Afirma que o FGTS do período não foi recolhido, por essa razão requer a declaração da nulidade do contrato ante as ilegais prorrogações, bem como a condenação da ré a pagar os valores dos depósitos não efetuados e demais verbas discriminadas no total de R$13.738,86, como consta da inicial.
Juntou documentos.
Na contestação de ID 63756473, acompanhadas de documentos, a Adepará afirma que a contratação da autora se deu em 01/05/2003, como técnico agrícola, tendo o contrato se estendido até 29/01/2010, invocando, inicialmente, a prescrição de todos os direitos anteriores a maio/2006, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Também afirma que não são devidos os depósitos do FGTS ao servidor temporário, posto que o vínculo jurídico é administrativo.
Também alega a inaplicabilidade das disposições do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, incidente, apenas, quando se tratar de contratação declarada nula, por violação da regra constitucional do ingresso no serviço público mediante concurso; a inconstitucionalidade do pagamento de aviso prévio, do adicional de interiorização, na te a falta de regulamentação.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 76020998).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a dilação probatória, autorizando-se o conhecimento do processo no estado em que se encontra. É induvidosa a existência de vínculo contratual entre as partes, cuja comprovação se dá pelos documentos juntados aos autos, notadamente o Contrato Administrativo (ID 16091588 - Pág. 26 e ss), de 01/05/2003 e Termos Aditivos (ID´s 16091588 - Pág. 29 e ss), sobrevindo o Distrato em 31/10/2020, como consta no ID 16091588 - Pág. 36.
A nova moldura jurídica, após a pacificação do tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conduz ao caminho da parcial procedência do pedido.
Destarte, passando a analisar o assunto sob o novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal, vê-se que diferentemente do teor da contestação, que são devidos os valores relativos aos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ao servidor temporário ou contratado por prazo determinado, quando o contrato não atende aos requisitos legais.
Esses julgados da Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral (temas 191, 308, 612 e 916), trouxeram solidez e lógica ao sistema de justiça.
Se anteriormente a nulidade do contrato temporário era caracterizada pela simples relativização do critério previsto no art. 37, II, da CF/88, o concurso público, atualmente o STF fixou 05 (cinco) critérios objetivos que, se mitigados, ensejam a declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre o particular e a Administração Pública, isto é, não havendo que investigar a natureza do vínculo e a subsunção aos requisitos legais.
No julgamento da ADI n° 2.229, na qual foi reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (com redação introduzida pela MP n° 2.164-41/2001), foram estabelecidos, primeiramente, 04 (quatro) critérios de aferição da legalidade da contratação temporária, a saber: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e, d) interesse público excepcional.
Adiante, com o julgamento do tema 612, que tratava “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”, os ministros adicionaram mais um critério, o quinto, cuja relativização acarreta a incidência da nulidade do contrato, conforme previsto no art. 37, § 2°, da Constituição Federal.
A tese, então, restou assim formulada: Tema 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No mesmo sentido, em recente julgamento do tema 916, sob relatoria do saudoso Min.
Teori Zavascki, o STF reafirmou sua jurisprudência, ratificando a tese (Tema 612).
Para fortalecimento da decisão, transcrevo parte do voto do eminente relator: “(...) A contratação do recorrente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da parte, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. (...)
Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis. (...) Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (...)” O julgado se amolda à situação aqui tratada, na medida em que o RJU – Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Pará – Lei nº 5.810, de 24/01/1994 – se aplica, também, aos servidores contratados na forma do art. 4º da Lei Complementar 07, de 25/09/1991.
Nesse sentido, da conjugação das teses fixadas pelo Supremo, é certo que os depósitos do FGTS são devidos pela Administração Pública, quando evidentes, na vigência do contrato de trabalho, o descumprimento dos seguintes critérios: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional; e, e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Pois bem, delimitado o verdadeiro alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal, com destaque para a competência para aferir, em cada caso concreto, se o FGTS, de caráter nitidamente compensatório, é devido, cabe aos Tribunais, por fugir à competência da Corte Constitucional.
No caso dos autos, a contratação da Autora, que, de início, se deu por prazo determinado, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 07/91 (regulamenta a contratação de pessoal por prazo determinado e por excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Estadual), após o decurso daquele prazo regulamentar, viu-se descaracterizada ante a ocorrência de renovação sucessivas, em flagrante descompasso com as normas constitucionais, tendo início em 01/07/2002 término em 29/01/2010.
Nesse sentido já decidiu o STF, no julgamento do RE n° 752.206/MG, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIÇO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕESS SUCESSIVAS DO CONTRATO – EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 752206 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013).
Logo, considerando que a contratação temporária irregular pressupõe quebra de vedação imposta pelo texto constitucional preconizado no art. 37, § 2°, da Constituição Federal, tornam-se insubsistentes as alegações da ré no que se refere à legalidade da contratação que, ao fim e ao cabo, acabam por relativizar ilegalmente, comandos de natureza superior – a Constituição Federal.
Com efeito, vê-se que o cargo público para o qual a autora foi contratada se deu ao arrepio dos comandos constitucionais, tendo por finalidade o desempenho de serviços ordinários permanentes do ente público requerido, sem, no entanto, ter sido devidamente exposto o interesse público excepcional que o justificasse, incidindo em flagrante contrariedade ao art. 37, II e IX, da CF/88.
Diante dos fundamentos acima, a conclusão é que o Estado do Pará deve à Autora as contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decorrentes de todo período laboral, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (com redação introduzida pela MP n° 2.164-41/2001).
No mais, o prazo prescricional da ação de cobrança dos valores não depositados pela Administração Pública, na forma estabelecida nos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990 (prazo trintenário), foi declarado inconstitucional em sede de controle concentrado, passando, a partir do julgamento do ARE n° 709.212/DF, pelo STF (tema 608) e mais recentemente com reafirmação da tese no RE n° 522.897/RN, a ser regulamentado pelo art. 1°, do Decreto-Lei n° 20.910/32 (prazo quinquenal).
Eis a ementa do julgado: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (os destaques não constam no original) Portanto, considerando que o início do prazo prescricional da presente cobrança fora iniciado antes do julgamento do ARE n° 709.212/DF, com acórdão publicado em 13/11/2014, os valores a serem adimplidos devem retroagir à data inicial de admissão da Autora no cargo público temporário (Precedente: REsp. n° 1.606.616/MG-STJ.
Por outro lado, os pedidos relativos à verbas peculiares dos celetistas, à exceção do FGTS e dos eventuais saldos de salário, não merecem amparo, o que se estende à multa de 40% sobre o FGTS, ao seguro-desemprego, à multa dos artigos 467 e 477 da CLT, ao aviso prévio e a outros, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol daqueles enumerados no §3º do art. 39 da Constituição, sendo, assim, estranhos à relação de Direito Administrativo, não podendo, por tal motivo, haver o reconhecimento do vínculo da parte autora como celetista, a acrescendo-se o adicional de interiorização, dada a natureza transitória.
Ante os fundamentos contidos acima, reconheço e declaro nulo o contrato de trabalho, por violação da regra constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso, dada a sucessão de prorrogações ilegais do contrato, julgo em parte procedente o pedido e condeno a ré a pagar à autora, apenas, os valores relativos às contribuições para o FGTS referentes a todo o período trabalhado, incidindo-se o percentual somente sobre o vencimento base, única verba de natureza salarial/remuneratória.
Juros a partir da citação e correção monetária a partir de data em que cada depósito deveria ter sido efetivado, na forma do art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021.
Condeno a ré a pagar os honorários advocatícios da advogada da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §4°, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Belém, 18 de janeiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
03/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0016084-02.2011.8.14.0301 AUTOR: SUANI MAUES PANTOJA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 2 de agosto de 2021.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/06/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/06/2021 09:49
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/06/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:13
Decorrido prazo de SUANI MAUES PANTOJA em 14/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:27
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESENTANTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES
-
12/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2021 16:17
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2020 09:28
Conclusos ao relator
-
29/10/2020 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/10/2020 21:37
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/03/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 13:23
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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