TJPA - 0807680-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 14:04
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA COSTA em 13/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807680-07.2021.8.14.0000 PACIENTE: BRENO OLIVEIRA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0807680-07.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: MÁRIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO.
PACIENTE: BRENO OLIVEIRA DA COSTA.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA EXTREMA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NO HABEAS CORPUS Nº 0802510-54.2021.8.14.0000, JULGADO E DENEGADO POR UNANIMIDADE PELA SESSÃO DE DIREITO PENAL NO DIA 24/05/2021.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, VISTO QUE 02 (DUAS) AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FORAM MARCADAS E NÃO REALIZADAS (23/06/2021 E 21/07/2021).
DESCABIMENTO.
APESAR DO PACIENTE SE ENCONTRAR PRESO DESDE 18/02/2021, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO, POSTO QUE HOUVE REANÁLISE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NOS DIAS 26/03/2021, 03/05/2021 E 07/07/2021.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 25/08/2021.
CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA EM VIRTUDE DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2.107,7 - DOIS QUILOS, CENTO E SETE GRAMAS E SETE MILIGRAMAS), VISTO QUE O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS SÃO VIOLÊNCIAS QUE SE PERPETRAM PERANTE A SOCIEDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DO RISCO DE INFECÇÃO PELA COVID-19.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O COACTO POSSUI QUALQUER COMORBIDADE E NADA FOI COMPROVADO QUANTO A OCORRÊNCIA DE INFECTADOS E/OU PROPAGAÇÃO DO MENCIONADO VÍRUS NO CÁRCERE ONDE O PACIENTE ESTÁ SEGREGADO CAUTELARMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DIANTE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As alegações que tratam da ausência dos requisitos autorizadores da custódia extrema, condições pessoais favoráveis do paciente e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, são mera repetição argumentativa de Habeas Corpus Liberatório anteriormente impetrado em favor do paciente, cuja ordem foi denegada.
Não conhecimento; 2.
A arguição de excesso de prazo na formação da culpa é descabida, apesar do coacto se encontrar preso desde o dia 18/02/2021, houve reanálise da custódia cautelar nos dias 26/03/2021, 03/05/2021 e 07/07/2021 e o juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2021; 3.
Os crimes em que pese terem sido cometidos sem violência ou grave ameaça, houve abalo a ordem pública, face a elevada quantidade de droga apreendida (2.107,7 - dois quilos, cento e sete gramas e sete miligramas).
Entretanto, trata-se de tráfico e associação ao tráfico de drogas em que sugere grave problema de saúde pública, tendo em vista a possibilidade de gerar vício entre os consumidores, tanto que, uma grande parcela das pessoas recolhidas às casas prisionais decorre dessa conduta, daí resultando, sem dúvida, uma violência que se perpetra perante à sociedade, impossibilitando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, diante da justificativa apresentada para a decretação da custódia; 4.
Mostra-se descabida a pretensão de revogação da custódia preventiva em decorrência da pandemia de coronavírus, todavia, não há nos autos comprovação de que o paciente pertença ao grupo de risco do COVID-19 para que ocorra a reavaliação da prisão provisória, assim como, o impetrante não comprovou ocorrência de infectados e/ou propagação do mencionado vírus no cárcere onde o coacto está segregado cautelarmente; 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Decisão unânime.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a Ordem, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém. (PA), 23 de agosto de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de BRENO OLIVEIRA DA COSTA, preso em flagrante delito, no dia 18/02/2021, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital.
O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis pelos seguintes motivos: a) ausência dos requisitos autorizadores da custódia extrema; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; c) excesso de prazo na formação da culpa; d) grave momento que vivemos em decorrência da pandemia de coronavírus; e) crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; f) qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
A medida liminar requerida foi indeferida, as informações foram prestadas e acostadas ao writ (Id.
Doc. nº 5823707 - páginas 1 e 2), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que, no dia 18/02/2021, policiais civis da Divisão de Narcóticos receberam a informação de que em um quarto do hotel Ipê, localizado no bairro de São Brás, no município de Belém, estava ocorrendo transação relacionada a tráfico de drogas.
Ao chegarem no local, identificaram o paciente e o corréu Elessandro Pantoja Nascimento, que estavam no quarto nº 120 negociando cerca de 2.000Kg (dois quilogramas) de cocaína.
Posteriormente foram apreendidos ainda 02 (dois) pacotes menores da mesma substância na casa do acusado Elessandro e, no total, a quantia de R$ 10.150,00 (dez mil, cento e cinquenta reais), além de uma balança de precisão e um aparelho de telefone celular Apple.
Segundo o laudo toxicológico nos autos foram apreendidos 2.107,7 (dois quilos, cento e sete gramas e sete miligramas) de cocaína.
Assim, os denunciados foram presos e conduzidos à Delegacia.
Todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia.
Perante a Autoridade Policial, o paciente, afirmou que estava no mesmo quarto que Elessandro e que sabia que realizava transações com o tráfico de drogas.
Em análise aos autos, constata-se que foi impetrado Habeas Corpus anterior, autuado sob o nº 0802510-54.2020.8.14.0000, em benefício do mesmo paciente, julgado por essa Egrégia Corte de Justiça, em 24/05/2021, na 18ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal, o qual teve a Ordem denegada à unanimidade de votos, conforme se vê do Acórdão (Id.
Doc. nº 5217666), sob a relatoria deste mesmo Desembargador.
Reitera o impetrante, no presente writ, as mesmas razões alegadas no pedido antecedente, ao apontar suposto constrangimento ilegal, aduzindo: carência dos requisitos autorizadores da custódia extrema, condições pessoais favoráveis do paciente e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, todas já analisadas e combatidas por este Relator, quando da denegação da Ordem por esta Colenda Seção, no julgamento do Habeas Corpus nº 0802510-54.2021.8.14.0000, em 24/05/2021 (Acórdão Id.
Doc. nº 5217666), razão pela qual deixo de conhecê-las.
Em que pese a reiteração das alegações supra, constata-se, ainda, as arguições de excesso de prazo na formação da culpa; crimes imputados ao coacto foram cometidos sem violência ou grave ameaça; também o grave momento que vivemos em decorrência da pandemia de COVID-19.
DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA Embora a autoridade inquinada coatora tenha designado uma audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2021, e outa para o dia 21/07/2021, ambas não foram realizadas por falta de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e apesar do coacto se encontrar preso desde o dia 18/02/2021, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, posto que houve reanálise da custódia cautelar nos dias 26/03/2021, 03/05/2021 e 07/07/2021.
O juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2021.
Configura excesso de prazo quando o retardamento no julgamento decorrer de desídia do Estado-Juiz na efetivação da prestação jurisdicional, o que não se verificou em nenhum momento no presente writ, pois o processo caminha regularmente, consequentemente, não há nenhum indício de inércia ou excesso de prazo da autoridade inquinada coatora, sendo inviável a concessão da ordem sob esse fundamento.
DOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA O impetrante aduz que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça.
Todavia, houve abalo a ordem pública, face a elevada quantidade de droga apreendida (2.107,7 - dois quilos, cento e sete gramas e sete miligramas).
Por se tratar de tráfico e associação ao tráfico de drogas em que sugere grave problema de saúde pública, tendo em vista a possibilidade de gerar vício entre os consumidores, tanto que, uma grande parcela das pessoas recolhidas às casas prisionais decorre dessa conduta, daí resultando, sem dúvida, uma violência que se perpetra perante à sociedade, impossibilitando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, diante da justificativa apresentada para a decretação da custódia.
DO POSSÍVEL RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS NO AMBIENTE CARCERÁRIO Observa-se que não há nenhuma comprovação do coacto pertencer ao grupo de risco do coronavírus para que ocorra a reavaliação da prisão provisória.
Assim como, o impetrante não comprovou ocorrência de infectados e/ou propagação do mencionado vírus no cárcere onde o paciente está segregado cautelarmente.
No tocante o risco de contaminação pelo coronavírus, não cabe na espécie, revogação da prisão preventiva, com base somente na questão humanitária e sanitária.
Fazer parte do grupo de risco de contaminação, por si só, não impede a permanência da segregação, tanto mais quando a população carcerária conta com atendimento médico e fornecimento de medicamentos, além de imediato encaminhamento à rede pública de saúde, que nem sempre estão ao alcance de boa parte dos cidadãos comuns.
Ademais, medidas sanitárias têm sido adotadas com o fim de minimizar o risco de transmissão do coronavírus nas casas penais.
Embora já haja notícia de contaminação de encarcerados e servidores no sistema penitenciário, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, vem adotando providências como a de separação dos grupos do risco do restante da massa carcerária, fornecimento de alimentação apropriada, medicamento, atendimento médico por equipe especializada, etc.; destacando-se, também, ação de desinfecção das casas penais.
Ante o exposto, conheço parcialmente o presente Habeas Corpus e na parte conhecida denego a ordem, tudo nos termos da fundamentação, impossibilitando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, diante da justificativa apresentada para a decretação da custódia. É como voto Belém. (PA), 23 de agosto de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 23/08/2021 -
24/08/2021 14:27
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:28
Denegado o Habeas Corpus a BRENO OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *65.***.*50-02 (PACIENTE)
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23/08/2021 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:24
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:14
Juntada de Informações
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807680-07.2021.8.14.0000 Advogado(s) do reclamante: MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO PACIENTE: BRENO OLIVEIRA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA DESPACHO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO OLIVEIRA DA COSTA, alegando constrangimento ilegal, por ato do MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
O impetrante alega, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo na segregação cautelar, a qual perdura há mais de cento e oitenta dias, sem justificativa legal.
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o coacto foi preso em flagrante, na companhia de outro corréu, na posse do entorpecente conhecido como "cocaína".
No ato da prisão, foram apreendidos 02 (dois) pacotes de droga, perfazendo um total de aproximadamente 02 (dois) quilogramas de cocaína, além de balança de precisão e o valor de R$ 10.150,00 (dez mil, cento e cinquenta reais).
Trata-se de expressiva quantidade de entorpecente, altamente viciante, além de grande quantia em dinheiro e petrechos utilizados no tráfico de drogas.
Ora, tais circunstâncias demonstram que o coacto não é mero usuário e tampouco um pequeno traficante de entorpecentes.
Ao contrário, evidenciam que ele faz do tráfico seu meio de vida.
Desta feita, estão presentes os requisitos da segregação cautelar, a qual se faz necessária para a garantia da ordem pública, salvo melhor juízo, quando do exame do mérito deste writ.
A segregação cautelar não obedece critérios meramente matemáticos e o excesso de prazo deve ser examinado de acordo com as peculiaridades do feito e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida extrema.
Logo, a alegação de excesso de prazo, por si só, não garante a concessão in limini da ordem, sendo fundamental que se ouça a autoridade inquinada coatora, a fim de se ter conhecimento do trâmite processual e das peculiaridades do caso concreto, que levaram o julgador a manter a segregação cautelar do coacto.
Sendo assim, indefiro a liminar, por não vislumbrar a presença dos seus requisitos legais.
Solicitem-se informações da autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos com urgência.
Belém, 30 de julho de 2021.
Des.
Rômulo Nunes Relator -
30/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
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30/07/2021 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
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30/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 19:24
Conclusos para decisão
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29/07/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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