TJPA - 0813396-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 05:41
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DE BRITO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:32
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DE BRITO em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813396-82.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizado por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, em face do ESTADO DO PARÁ.
No ID Num. 95897067 foi ordenado que as partes informassem se tinham interesse na produção de provas, dentre outras providências.
A embargante apresentou manifestação no ID Num. 96078646, ocasião em que requereu a produção de prova pericial contábil.
O requerido informou não ter provas a produzir (ID Num. 96754450). É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que merece ser acolhido o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela embargante.
Isto porque, cabe à parte requerente, no caso dos autos, buscar demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pelo que possui plena legitimidade de postular prova pericial, por intermédio da qual, objetive demonstrar fazer jus ao que requer na peça vestibular.
Ademais, em face da natureza do direito em questão, a produção da prova pericial demonstra-se pertinente à formação da convicção do juízo, motivo pelo qual deve ser deferida a prova em questão.
Desse modo, o indeferimento de prova pericial quando demonstrada pela parte postulante sua pertinência com os fatos apurados constitui cerceamento do direito de produção probatória, o que deve ser evitado pelo juízo em nome dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE CERRO LARGO.
INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA.
CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS.
No caso dos autos, a parte autora impugnou o laudo juntado pela Municipalidade, que baseou a limitação do período da condenação, e requereu a produção de prova pericial.
Todavia, o juízo a quo entendeu ser desnecessária a produção, julgando a lide sem oportunizá-la, baseando-se em laudo juntado pela Municipalidade.
Impende acrescer que a autora recebeu, em diferentes períodos, adicional de insalubridade em grau médio e máximo, sem notícia de que houve modificação das atividades exercidas pela parte autora ao longo do período, o que merece esclarecimento, ao menos, por meio de exame técnico.
Diante do cenário, entendo que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa elencados na Magna Carta, que configuram o cerceamento do direito de produzir provas.
Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, uma vez que tempestivo o protesto da parte demandante.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-80, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 22-07-2020).
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil.
Em razão disso, nomeio como perito oficial, que funcionará nestes autos, o Dr.
DIEGO CUNHA DE BRITO, Contadora, podendo as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste despacho.
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta referente aos honorários periciais, esclarecendo a complexidade técnica da perícia, as horas de trabalho e seu valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para se manifestar, em igual prazo, sobre a proposta apresentada.
Intimem-se as partes e o perito.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:58
Nomeado perito
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25/07/2023 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813396-82.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 07:35
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:37
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 00:18
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 02:53
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813396-82.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Considerando a petição do Exequente, que informa a abertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021 - como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de 65% até 95% em relação ao ICM, ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará, afetadas pela pandemia do Coronavírus, intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 05(cinco) dias. 2.
Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, 9 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 10:41
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813396-82.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal interposto por PEROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A.
Considerando a petição de retratação nos autos virtuais, bem como os fundamentos apresentados, chamo o processo a ordem e recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 16 a 19 da LEF.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC . 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC , nos termos do artigo 1.º da LEF . 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil . 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Consta, ainda, nos autos Apólice de Seguro Garantia, apresentado pela executada.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C.
Belém, 16 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 10:37
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL EMBARGANTE: PÉROLA DISTRIBUIÇÃO EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO R.H.
Intime-se o Embargante para, em 05 dias, proceder à correta juntada dos boletos de custas procecussais, correspondentes a cada processo, sob pena de extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Belém, 25.07.2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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