TJPA - 0810094-57.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 10:53 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            05/12/2024 10:52 Baixa Definitiva 
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                                            05/12/2024 00:40 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em 04/12/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 00:16 Publicado Decisão em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antônio Eduardo Macedo Cassuli, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face do Estado do Pará.
 
 A inicial narra que o autor é motorista de aplicativo e que, em 2015, teve sua casa invadida por policiais sem mandado.
 
 Relatou que foi preso injustamente com base em uma denúncia anônima e que respondeu processo criminal, mas foi absolvido.
 
 Alegou ter sofrido graves consequências, como uma tentativa de homicídio e abordagens vexatórias, tudo decorrente da prisão ilegal.
 
 Sustenta que esses eventos causaram danos morais irreparáveis e, por isso, pede uma indenização de 500 (quinhentos) salários-mínimos para compensar os danos sofridos.
 
 Em sentença, o MM.
 
 Juízo singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da prescrição.
 
 O ora autor interpôs peça recursal de Apelação, no entanto, não anexou as suas razões recursais.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, cabe destacar que o exame dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de Apelação revela a ausência de peça essencial à sua regular formação.
 
 O art. 1.010, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que o recurso de Apelação deve ser interposto com as respectivas razões, as quais delineiam o inconformismo da parte com os fundamentos da decisão recorrida e indicam o pedido de reforma ou anulação da sentença.
 
 In verbis: Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
 
 No caso em análise, verifica-se que, ao interpor o presente recurso de Apelação, o recorrente deixou de anexar as razões recursais, inviabilizando o enfrentamento do mérito do recurso por esta Corte.
 
 A jurisprudência consolidada entende que a ausência das razões acarreta a inadmissibilidade do apelo, por falta de pressuposto processual essencial.
 
 Ademais, uma vez interposta a Apelação Cível, não é mais possível acrescentar nada a ela, mesmo que o prazo ainda não tenha se esgotado.
 
 Isso acontece porque a lei determina que, após apresentar o recurso, a parte perde o direito de alterá-lo, em atenção a preclusão consumativa.
 
 Acerca disso, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ADITAMENTO AO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – VEDAÇÃO LEGAL - CAMBIAL QUE NÃO CIRCULOU – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI – REQUISITOS PARA EXECUTIVIDADE – NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Interposta a apelação, é vedado à parte aditá-la, mesmo dentro do prazo que ainda sobejaria, por restar caracterizada a preclusão consumativa, de modo que a complementação ao recurso não dever ser conhecida. 2.
 
 Independentemente de se tratar de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, certo é que não pairam dúvidas acerca do fato de que a nota promissória que lastreia a ação de execução foi emitida para a cobrança dos honorários advocatícios pactuados. 3.
 
 Assim, inexorável a nulidade da referida cambial, ante a expressa proibição à sua emissão para o fim almejado, a teor do que dispõe o art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, com o que a extinção do feito executivo é medida que se impõe. 4.
 
 Ademais, extrai-se dos autos evidente controvérsia acerca da causa subjacente, que deu ensejo à emissão da nota promissória que embasa a ação de execução, de maneira que, havendo dúvidas acerca da causa debendi, resta descaracterizada sua natureza cambial e, portanto, a autonomia a ela inerente, com o que resta afastada a executividade do título em questão, dada a sua acessoriedade”. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00174598420158110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/07/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/07/2018) AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS E AUSÊNCIA DE PEDIDO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO – ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO – RECURSO DESPROVIDO.
 
 No sistema processual civil pátrio, interposto o recurso revela-se inócua qualquer substituição ou aditamento das razões primeiramente ofertadas, face à ocorrência da preclusão consumativa. (TJ-MT - AGR: 10001778220218110048, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) Portanto, em virtude da ausência de razões recursais, o não conhecimento da demanda é medida que se impõe, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos moldes da fundamentação lançada.
 
 Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
 
 Belém (Pa), data de registro do sistema.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
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                                            07/11/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 13:21 Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI - CPF: *05.***.*35-57 (APELANTE) 
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                                            07/11/2024 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 11:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/06/2024 09:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/06/2024 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 09:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/06/2024 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 15:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/02/2024 13:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/02/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 00:46 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 00:48 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em 06/11/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:16 Publicado Intimação em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
 
 Belém (Pa), data de registro no sistema.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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                                            04/10/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 12:55 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            25/09/2023 11:00 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2023 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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