TJPA - 0810094-57.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810094-57.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder] AUTOR: ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS CRUZ - PA26912 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado (PGE), Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Não havendo pedido de execução ou outra medida necessária, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
ANANINDEUA , 12 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:22
Determinado o arquivamento definitivo
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05/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:53
Juntada de decisão
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25/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:33
Desentranhado o documento
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15/09/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 12:46
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 01:51
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810094-57.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS CRUZ - PA26912 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado (PGE), Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Sentença.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, a Demanda tem como objeto a indenização por danos decorrentes de violação de domicílio e prisão indevida.
Alega o Autor ser motorista de aplicativo e que, na data de 02/07/2015, foi surpreendido com a entrada de agentes da Polícia Civil em sua residência sem qualquer mandado, ocasião na qual promoveram diligência e o levaram preso sob o argumento de que haveria uma denúncia anônima quanto a suposta posse ilegal de arma de fogo.
Relata que respondeu a processo judicial por isso e teve sentença absolutória decretada em 02/10/2020, mas que isso não impediu de que passasse por diversos transtornos como uma tentativa de homicídio onde foi atingido com um disparo no braço esquerdo sob a suspeita de se tratar de criminoso, bem como uma abordagem vexatória de policiais na porta da faculdade onde cursava o 2º semestre de direito, onde novamente o levaram à Delegacia.
Desse modo, requer indenização moral no valor de 500 salários-mínimos.
Devidamente citado o Requerido contestou o feito, alegando a preliminar da prescrição, bem como a ausência de responsabilidade civil, requerendo afinal a improcedência da ação.
Houve apresentação de réplica ID nº 45149320, reiterando os termos da inicial.
Em seguida, as partes foram intimadas para produção de provas e pontos controvertidos.
Ato contínuo, houve o anúncio do julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido.
De início.
No que tange, à prescrição arguida pelo Estado do Pará em sua contestação, ACOLHO-A, tendo em vista que os fatos se deram em 02/07/2015, sendo a presente ação ajuizada em 27/07/2021.
Desta forma, o lapso transcorrido supera os cinco anos, por já ter sido ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da data do suposto fato, o pedido indenizatório solicitado na inicial encontra-se prescrito.
Nesse sentido, em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 que dispõe: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua Natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. 1.
O Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o prazo prescricional para o ajuizamento de ação reparatória contra o Estado, em virtude de alegada prisão ilegal, somente tem início a partir do término da ação penal ou do arquivamento do inquérito policial. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1934133 PR 2020/0241143-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)”.
Assim, a legislação é bastante esclarecedora ao dispor que para toda e qualquer ação contra a fazenda prevalece o prazo prescricional de cinco anos do ato ou fato do qual se originou.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, suscitada pelo Requerido em sua contestação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a serem suportados pelo Autor, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de justiça gratuita deferido, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 9 de agosto de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:19
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:58
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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15/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810094-57.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS CRUZ - PA26912 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado (PGE), Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 06/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
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15/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(a)s requerido(s) apresentou(aram) sua(s) contestação(es) tempestivamente, considerando o registro o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Na forma do art. 1º, § 2º, II do Provimento 006/2006 e art. 350 c/c art. 351 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s para apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 12 de novembro de 2021.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
12/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:17
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810094-57.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS CRUZ - PA26912 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado (PGE), Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO RECEBO a petição inicial.
Concedo o beneficio da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 29 de setembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810094-57.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO EDUARDO MACEDO CASSULI Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS CRUZ - PA26912 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado (PGE), Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO A parte Requerente pleiteou a justiça gratuita em razão de alegar preencher os requisitos legais.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento.
Outrossim, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar comprovante de residência em nome próprio ou provar que reside no endereço informado, sob pena de se considerar fraude processual, conforme previsão contida no art. 319, II, do mencionado código, informar o endereço eletrônico das partes (e não do advogado), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
ANANINDEUA , 28 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
30/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
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27/07/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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