TJPA - 0826958-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:45
Apensado ao processo 0859443-46.2023.8.14.0301
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14/07/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2023 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2023 04:34
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:08
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0826958-61.2021.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
EDUARDO CRISTIAN DE OLIVEIRA BENTES ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de TELEFONICA DATA S.A., qualificados nos autos.
No id 78877123, foi proferida sentença julgando procedente o pedido contido na inicial.
Foi apresentado no id 84175194 termo de acordo firmado e autor e réu requereram sua homologação.
RELATADO.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Por sua vez, os artigo 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: “Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, MATERIALIZADO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSTANTES DO TERMO DE ACORDO DE ID 84175194, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 840 DO CC/2002 E ART.515,II DO CPC.
DESSA FORMA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B" DO CPC.
Por conseguinte, prejudicados os recursos apresentados pelas partes.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO HAVENDO CUSTAS PENDENTES, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS.
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:04
Homologada a Transação
-
09/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO CRISTIAN DE OLIVEIRA BENTES em 27/01/2023 23:59.
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23/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 01:08
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 04:27
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:27
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:56
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 04:42
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO CRISTIAN DE OLIVEIRA BENTES em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:10
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:12
Decretada a revelia
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13/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CRISTIAN DE OLIVEIRA BENTES em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO CRISTIAN DE OLIVEIRA BENTES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:16
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 01/12/2021 23:59.
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10/11/2021 09:36
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 01:02
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 19:04
Juntada de Carta precatória
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05/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0826958-61.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido do autor, dilatando por mais 15 dias o prazo para cumprimento do despacho ID Num. 26507453.
Nesta oportunidade, observo que o documento juntado sob o ID Num. 26506993 não aponta que a dívida ora impugnada esteja inserida esteja vinculada ao CPF da parte autora.
Assim, intime-se o demandante para que, no mesmo prazo e sob pena de extinção, emende a inicial para comprovar o referido cadastro em seu nome (art.321, caput e §único do CPC) Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 13 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:21
Conclusos para despacho
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13/07/2021 16:21
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CRISTIAN DE OLIVEIRA BENTES em 14/06/2021 23:59.
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19/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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