TJPA - 0801575-27.2020.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2025 14:17
Baixa Definitiva
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801575-27.2020.8.14.0201 COMARCA: BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - OAB SP39768-A e MARIANA BARROS MENDONCA - OAB RJ121891-A APELADA: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA ADOVGADO: EVERILTO RODRIGUES SANTOS - OAB PA7681-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Responsabilidade Civil.
Fraude em Empréstimo Bancário.
Indenização por Danos Morais.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte apelante contra sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Ordinária movida pela parte apelada.
A apelante argumenta excludente de responsabilidade devido à fraude praticada por terceiro e requer compensação dos valores depositados e redução da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade civil da apelante pela fraude ocorrida e a adequação da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir A responsabilidade civil da apelante é objetiva, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo, devido à falha na prestação do serviço que permitiu a fraude.
A compensação dos valores descontados já foi determinada na sentença apelada, não havendo interesse recursal neste ponto.
Os danos morais estão configurados, pois a apelada foi cobrada indevidamente por empréstimo fraudulento, extrapolando o mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, decorrentes do risco do empreendimento." "2.
A indenização por danos morais deve ser mantida, considerando a cobrança indevida por empréstimo fraudulento." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. nos autos da Ação Ordinária que a parte apelada move em face da apelante, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formalizados na exordial Em suas razões, a parte apelante argumenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, diante da excludente de responsabilidade, em razão de o fato ter sido praticado por terceiro fraudador.
Requer, ainda, a compensação dos valores efetivamente depositados em benefício da apelada e também a redução do valor da indenização por danos morais.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o recurso em questão não comporta provimento.
Quanto à caracterização da responsabilidade civil do apelante, não há como afastá-la, pois houve evidente a falha na prestação do serviço pelo recorrente que permitiu a realização de empréstimo por terceira pessoa, possibilitando ao fraudador a concretização de seu intuito, tudo em prejuízo da consumidora apelada.
Não há, portanto, como se afastar a responsabilidade objetiva do apelante.
A fraude foi constatada por perícia judicial.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do STJ, formado em sede recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Sendo irregular a contratação, correta a determinação de restituição dos valores descontados.
Neste ponto, observo que na sentença apelada já constou a determinação de compensação com os valores disponibilizados em favor da apelada, motivo pelo qual, quanto a este tópico, o recorrente carece de interesse recursal.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada foi cobrada indevidamente por empréstimo que não contraiu, caracterizando situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FACE A CONDUTA ILÍCITA TER SIDO PRATICADA EXCLUSIVAMENTE PELA CO-RÉ ANÁPOLIS CAMINHÕES LTDA REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES A TERCEIRO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REQUEISITOS ESSENCIAIS À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
ACERTO DO DECISUM RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, na previsão contida nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002 e art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, que aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado a terceiro, configurando-se como ilícito o ato que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral. 2.
Da análise dos autos, percebe-se que o Agravado foi vítima de um golpe perpetrado pelo proprietário da empresa Anápolis Caminhões Ltda (co-ré), Sr.
Jorge Arísio, que utilizando-se da posse do caminhão oriunda de consignação para intermediação da venda do bem, realizou contrato de financiamento fraudulento junto a Agravante e recebeu o valor relativo ao crédito decorrente do referido financiamento, mesmo sem poderes para tanto. 3.
In casu, é notório que a consumação dos prejuízos suportados pelo Agravado (dano) somente foi possível em razão (nexo causal) da conduta negligente do ora Agravante (ato ilícito), razão pela qual resta configurado o dever de indenização moral e patrimonial integral dos danos. 4.
Quanto a alegação de enriquecimento ilícito decorrente do dano moral fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser arcado em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demandados, verifica-se que a fixação do quantum indenizatório guarda total observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer exorbitância em seu arbitramento. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (Apelação Cível nº 0004794-57.2007.8.14.0028, Relatora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 28/05/2019) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantido, tendo em vista a realidade dos autos, em que a apelada sofreu descontos diretamente em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato fraudulento de empréstimo.
Aliás, tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção e não se mostra exorbitante ou exagerado e está longe de representar enriquecimento ilícito e está abaixo daqueles fixados em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ABERTURA DE CONTA NO NOME DA AUTORA, PARA LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE IGUALMENTE NÃO CELEBROU.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELAÇÃO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA, ARGUMENTANDO QUE ADTOU DE TODA CAUTELA PARA ABERTURA DA CONTA, SENDO TAMBÉM VÍTIMA DE FRAUDE.
REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, OU A REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANO MORAL.
I) Afastamento da responsabilidade da apelante.
Rejeitada.
Estando a autora amparada pela inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar que adotou todas as medidas para aferir a legitimidade do contrato de abertura de conta bancária, evitando a ocorrência de fraude, como a verificada nos autos.
Tal cautela não restou comprovada nos autos.
Dano configurado.
II) Valor da Indenização: Configurado o dano, é de ser levada em conta a pronta resposta do apelante, ao tomar conhecimento da fraude, providenciando o cancelamento da conta e bloqueio dos valores, o que evitou que o sofrimento da autora se prolongasse por mais tempo.
Valor reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III) Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir os danos morais fixados para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juros de acordo com a tese firmada no tema 440/STJ. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007558-41.2014.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/09/2019 ) ASSIM, com fundamento nos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
Corrija-se a autuação, adequando-se os polos apelante e apelado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 20 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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13/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente/apelada, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 11 de outubro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801575-27.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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