TJPA - 0801543-22.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:41
Juntada de Alvará
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23/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da concordância do valor depositado em fase cumprimento de sentença (Id. 131489502) autorizo o levantamento do valor depositado em juízo.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do patrono do autor, conforme indicado na petição de Id. 131489502.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
19/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 09:39
Processo Reativado
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18/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:34
Apensado ao processo 0806570-44.2024.8.14.0201
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31/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:31
Audiência Instrução cancelada para 20/09/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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31/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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28/10/2024 02:12
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:39
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0801543-22.2020.8.14.0201 AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato nº 581078757; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 21680049 foi indeferido o pedido de liminar.
O requerido apresentou contestação em ID 26799156, arguindo preliminares e afirmando que a demandante contratou regularmente o empréstimo guerreado e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID 35273637.
Foi proferido despacho saneador em ID 37155638.
Foi proferida decisão saneadora em ID 40469018, na qual houve a determinação para a realização de perícia grafotécnica no contrato.
O laudo pericial foi carreado ao ID 100830953.
A parte requerida apresentou memoriais em ID 107369452.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A promovente alega que o contrato nº 581078757 foi realizado sem seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
O requerido alega que não houve requerimento administrativo acerca da situação questionada, por tal motivo não haveria interesse processual da demandante.
Segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018,pág.132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entende-se que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Do mesmo modo, a conexão quando fundamentada exclusivamente no fato de o(a) autor(a) possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245).
Além disso, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a autora trouxe ao feito a documentação correspondente ao seu pleito, Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega que jamais firmou empréstimo consignado com o Requerido.
Porém, notou a realização de descontos referente ao contrato nº 581078757 em seu contracheque.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O documento de ID 20539730 apresentado pela parte autora, por sua vez, demonstra que o contrato de empréstimo consignado (nº 581078757), vinculado ao Requerido, foi inscrito no extrato de empréstimos consignados, bem como discrimina os valores dos descontos e a data de vigência.
Nestes autos, foi requerida a realização de prova pericial, a qual foi realizada consoante laudo pericial grafotécnico acostado ao ID 100830953, cuja conclusão foi a de que a assinatura constante do contrato não pertence à autora.
Ora, da análise do caso trazido à apreciação, observa-se que a participação do banco requerido no evento danoso acabou demonstrada, na medida em que ele concorreu para a indevida utilização dos dados da requerente, ao não constatar a fraude ou aceitar de pronto a versão da consumidora.
Além disso, a eventual participação de terceiro para a ocorrência dos danos suportados pela autora não exclui, como dito, a participação do banco no evento danoso.
A atividade financeira dos bancos pode se revelar altamente rentável, sendo exposta à ação de criminosos.
Assim, caso as instituições bancárias não adotem as cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos, há prejuízo ao consumidor lesado com a utilização de seus dados.
Desta forma, a dinâmica do procedimento interno foi criada pela instituição financeira e a ela deve ser imputada a responsabilidade pela fragilidade do sistema de concessão de empréstimo.
Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Sendo assim, partindo da premissa de que o negócio jurídico nasceu de um contrato cuja firma da consumidora foi adulterada, entende-se que todos os demais consectários dessa relação ficam prejudicadas.
Se o início do contrato, em decorrência da falsidade da assinatura é inválido, não há salvação para a operação bancária, devendo ser consideradas abusivas as cobranças decorrentes da avença.
Nesse sentido, assim decidiu, recentemente, o TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DANOS MORAIS MINORADOS., À UNANIMIDADE. 1.
A tese recursal consiste na existência de prova da legitimidade da contratação e da disponibilização do valor do mútuo, além da contestação da perícia realizada e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado. 2.
No presente caso houve realização de perícia grafotécnica e a conclusão do expert foi no sentido de que a assinatura lançada no contrato apresentado pelo Banco não era do autor, ora apelado, sendo que a recorrente não foi capaz de elidir satisfatoriamente a prova produzida, limitando-se a fazer afirmação sobre “polimorfismo gráfico”, baseado em supostos estudos, sem, contudo, indicar minimamente as fontes científicas em que lastreia a sua argumentação. 3.
Segundo o TEMA 466, do STJ, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 4.
Danos morais minorados para R$ 5.000,00 considerando os padrões de razoabilidade, às circunstâncias dos autos, ao caráter pedagógico e aos parâmetros de valor que esta 2ª Turma de Direito Privado vem fixando. 5.
Recurso parcialmente provido para diminuir o valor da condenação em danos morais, mantido os demais termos da sentença. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800077-48.2019.8.14.0097 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/05/2024 ) Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessária a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte requerente demonstrou a inscrição do contrato no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da parte demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao contracheque da parte consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução.1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante.2.
Mérito:2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo.2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais.2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença.3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto;3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto.4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe BENEFÍCIO cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos no benefício da autora, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Vale ressaltar que, nos termos dos documentos de ID 26799153 e ID 54119148, foi disponibilizado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A o montante de R$ 622,88 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), que seria a quantia relativa aos contratos guerreados nestes autos, não tendo a demandante juntado ao processo qualquer extrato bancário infirmando o recebimento de tais valores.
Diante disso, tal quantia deve ser compensada no montante da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito, sem incidência de juros ou correção monetária, haja vista que não restou comprovado que o empréstimo fora requerido pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pleitos autorais, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 581078757, vinculados ao benefício da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (nº 581078757), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo tal valor ser compensado com a quantia de R$ 622,88 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), sem incidência de juros ou correção monetária; c) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato bancário, até o efetivo cumprimento da decisão ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 20:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801543-22.2020.8.14.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO 1.
Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Transcorrido o prazo, certifique e volte conclusos.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:11
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 05:06
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:48
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801543-22.2020.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se ainda o Alvará Judicial para transferência do valor de R$412,87 (quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos) em nome de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, conforme dados informados no ID1008309473, para pagamento dos honorários periciais. 2.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
27/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 08:18
Juntada de Informações
-
18/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801543-22.2020.8.14.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Em análise aos autos, verifico que o requerido, instituição financeira de vultoso patrimônio, impugna valor proposto de honorários periciais que sequer atinge um salário mínimo, se arvorando em papel que não lhe pertence ao precificar trabalho para o qual não possui expertise e não traz comparativos que o fundamentem, razão pela qual INDEFIRO, de pronto, a impugnação e determino a intimação da parte requerida para depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias. À Secretaria Judicial para providências. -
05/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801543-22.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários juntada no ID 94938407, ficando ciente a parte de que a não manifestação importará em aceitação tácita do valor apresentando à título de honorários periciais.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 27 de junho de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 08:48
Apensado ao processo 0858248-31.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:48
Apensado ao processo 0858245-76.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:47
Apensado ao processo 0858249-16.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:47
Apensado ao processo 0858244-91.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:47
Apensado ao processo 0801575-27.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:47
Apensado ao processo 0801574-42.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:46
Apensado ao processo 0801542-37.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:46
Desapensado do processo 0801575-27.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:46
Desapensado do processo 0801574-42.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:46
Desapensado do processo 0801573-57.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:46
Desapensado do processo 0858245-76.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:45
Desapensado do processo 0801542-37.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:45
Desapensado do processo 0858249-16.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:45
Desapensado do processo 0858248-31.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:45
Desapensado do processo 0858244-91.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:39
Apensado ao processo 0801540-67.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:38
Desapensado do processo 0801540-67.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:23
Apensado ao processo 0801572-72.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:23
Desapensado do processo 0801572-72.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 21:19
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:59
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 03:19
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801543-22.2020.814..0201 AÇÃO DE NULIDADE E INEXISTENCIA DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃ OPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA RÉU BANCO ITAUCONSIGNADO DESPACHO Embora tendo sido encerrada a instrução e vindo os autos conclusos os autos para julgamento, entendo que faltou cumprir a diligencia ordenada por este juiz na ultima audiência de instrução, onde determinou de forma expressa que dada inviabilidade da produção da prova grafotécnica pelo órgão do IML seria nomeada perita particular pelo Juizo , e a secretaria desta vara, se equivocou ao certificar na certidão de ID82105492 que a autora não juntou o contrato físico original aos autos, quando a ordem era para o réu (BANCO) juntar o contrato físico, não tendo a autora dado causa a inviabilidade da prova pericial e sim o banco réu, o qual requereu que fosse realizada a prova pericial grafotécnica no contrato digitalizado juntado aos autos que tem força de documento original conforme art. 425, VI do CPC para comparativo com letra de assinatura da autora constantes no referido contrato digitalizado com demais documentos pessoais da autora (RG) juntados aos autos e seus escritos de próprio punho no ato do exame, em razão do exposto BAIXO O PROCESSO EM DILIGENGIA, torno nulo o despacho de ID 82400230 e determino : 1- Nomeio a perita judicial grafotécnica KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO – ID 78658824 a qual deverá realizar exame grafotécnico sobre a letra das assinaturas a caneta firmadas no contrato de cédula de credito bancário digitalizados juntqados aos autos n. 581078757 em comparativo com as assinaturas da autora NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA firmadas em sua carteira de identidade, procuração de poderes ao advogado, nas assinaturas a caneta no preenchimento de dados da ficha cadastral e da proposta de contrato ID 26799154 - Pág. 1 E 2 ( (cédula de empréstimo de credito consignado em folha de pagamento, a fim de atestar ou não sua autenticidade ou falsidade , devendo apresentar laudo conclusivo circunstanciado que deverá ser entregue pela perito no prazo de até 10 dias da data determinada para inicio da pericia, que deve se iniciar no prazo máximo de 15 dias. 2- Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 reais que deverá ser pago pelo réu que solicitou a prova e em razão do ônus invertido em que cabe a ele provar a autoria e autenticidade das assinaturas firmadas pela autora no referido contrato. 3- Intime-se o banco réu a efetuar deposito judicial dos honorários da perita no prazo de 10dias, sob pena de não fazendo e inviabilizar a produção da prova pericial da qual lhe competia sujeitando-se ao ônus da preclusão. 4- Oficie-se, logo, ao gerente da agencia do BANCO DO BRASIL , banco n. 001, agencia 1183 DISTRITAL DE ICOARACI, conta n. 24365-5 para informar no prazo de 10 dias, se a autora NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA – CP *54.***.*79-15, era titular desta conta no mês de 11//2018 e se recebeu como credito emprestado o valor de R$ 622,88 reais e mais o valor de R$3.541,71, em 06.11.2018 tendo como depositante credor o BANCO ITAU CONSIGNADO, informando numero da agencia e conta do banco depositante o numero da operação financeira e se os deposito referem-se ao contrato de credito de empréstimo consignado 571078757 ou de seu refinanciamento firmado pela autora conforme indicado no documento- TED de n.
ID26799153, p.1, e contrato de ID 26799154 - Pág. 1 E 2. 5- Oficie-se ao Comando da Aeronautica - órgão pagador da pensão da autora, para informar no prazo de 10 dias se consta registro de contrato de empréstimo consignado firmado pela sra NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA- CpF *54.***.*79-15 com banco Itau consignado em 06.11.2018 - contrato n. 571078757 em documento fisíco assinado pela autora, e qual o valor total do credito recebido pela autora, e se havia documento de autorização expressa assinado pela autora para efetuar descontos mensal em folha de pagamento no valor de R$ 83,43 em 96- parcelas a partir de 06.11.2018 em favor do credor banco itau consignado S/A, apresentando copia do referido contrato ID 26799154 - Pág. 1 e 2 e dos documentos pessoais apresentados da titular da conta para realização a operação. 6- Certifique-se a secretaria em que fase se encontram os autos dos processos movidos por NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA contra BANCO ITAU CONSIGNADO réu de nº 0801575-27.2020.8.14.0201, 0801574-42.2020.8.14.0201, 0801540- 67.2020.8.14.0201, 0801542-37.2020.8.14.0201, 0858248-31.2020.8.14.0301, 0858249- 16.2020.8.14.0301, 0801572-72.2020.8.14.0201, 0801573-57.2020.8.14.0201 e 0801574- 42.2020.8.14.0201, e em quais deles foi ordenada e realizada a pericia grafotécnica, fazendo conclusos, pois há identidade de partes entre eles, e causa de pedir, não e caso de conexão e reunião dos autos (art. 55 do CPC), pois se tratam de pedidos de nulidade a contratos de empréstimos de números e de valores de descontos distintos e firmados em datas diferentes contra o mesmo banco, apenas para fins de possibilidade de ser marcada data para realização da prova pericial grafotécnica pela perita do juízo em um único ato, para economia e celeridade processual 7- Apresentado o laudo pericial conclusivo, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias apresentarem manifestação , dando em seguida por encerrada a instrução 8- Após intime-se as partes para alegações finais no prazo comum de 15 dias , primeiro a autora em seguida ao réu 9- Após conclusos para sentença 10- Icoaraci-Pa 15.05.2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial. -
16/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 03:20
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:14
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:20
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:37
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 05:27
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:36
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 01:42
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 05:21
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:39
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:04
Audiência Instrução redesignada para 20/09/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/08/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:53
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Cumprindo a parte final do item VII da r.
Decisão (ID 40469018), intimo as partes autora e ré, respectivamente, através de seus advogados, via publicação no DJEN, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício/resposta do Banco Brasil S/A (ID 536043346) e seus anexos, requerendo o que julgarem necessário, para o regular prosseguimento do processo.
Icoaraci(PA), 29 de março de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 08:20
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:43
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
12/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 02:51
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0801543-22.2020.8.14.0201 AÇÃO INDENIZATÓRIA Autora: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de AGOSTO de 2021, às 11h30min, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO VIRTUAL ELETRÔNICO (VIDEOCONFERÊNCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a parte autora NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA, assistido(a) por seu advogado EVERILTO RODRIGUES SANTOS OAB/PA nº. 7681 e PRESENTE a parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, representado pelo(a) preposto(a) LEONARDO RODRIGUES MARQUES –RG 4589884 e assistido por sua advogada FAUNA MARIANA LEAL NASCIMENTO – OAB-PA 30447 e MARIANA BARROS MENDONCA OAB/RJ 121891-A.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação e não houve oferta de qualquer proposta de acordo pelas partes, acerca do contrato de empréstimo consignado n. 581078757, com descontos de prestações mensais de R$ 83,43 reais, em que a autora requer indenização para ressarcimento em dobro por danos materiais no valor de R$ 3.837,78 reais e mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e mais a nulidade do contrato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Considerando que foi frustrada a tentativa de conciliação, e que já houve apresentação de Contestação (ID26799156), fica neste ato intimada a autora para apresentar réplica, no prazo legal de 15 dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.” Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo Juiz: SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
08/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:43
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/09/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:09
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes da redesignação da data da audiência de conciliação, conforme consta na certidão retro, para o dia 27/08/2021, às 11:30, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 27 de julho de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
27/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 27/08/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/07/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:10
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 01:17
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:29
Juntada de Petição de mandado
-
06/03/2021 01:11
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 03/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2020 09:27
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/12/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 19:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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