TJPA - 0803008-38.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:42
em cooperação judiciária
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20/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/08/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LEONCIO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:57
Decorrido prazo de ENIDE LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LEONCIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 02:18
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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07/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ENIDE LIMA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:09
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LEONCIO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:08
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LEONCIO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0803008-38.2021.8.14.0005 EXEQUENTE: JOAO BOSCO LEONCIO DA SILVA Advogado: MARLON UCHOA CASTELO BRANCO OAB: PA28285-B-B Endereço: desconhecido EXECUTADO: ENIDE LIMA DA SILVA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes.
Altamira (PA), 30 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
30/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2024 11:46
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803008-38.2021.8.14.0005 EXEQUENTE: JOAO BOSCO LEONCIO DA SILVA EXECUTADO: ENIDE LIMA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifica-se que as custas processuais iniciais não foram integralmente pagas.
Desta feita, determino a suspensão dos autos, com amparo no art. 7°, § 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017 GP/VP/CJRMB/CJCI, deste Egrégio Tribunal. 1- Intime-se o exequente para que recolha a parcela das custas iniciais pendente, em 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 2- Por fim, de tudo certificado, conclusos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
12/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LEONCIO DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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26/09/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 00:16
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 05:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LEONCIO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:30
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LEONCIO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
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14/10/2021 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2021 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803008-38.2021.8.14.0005 Exequente: JOAO BOSCO LEONCIO DA SILVA Endereço: Rua Cravo, 116, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-662 Executado: ENIDE LIMA DA SILVA Endereço: Rua Sucupira, 777, (Antiga Rua O), Mutirão (Lot Jatobá), ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-582 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 22.505,73 (vinte e dois mil, quinhentos e cinco reais, setenta e sete centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira-PA, 5 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/07/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 19:14
Conclusos para decisão
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25/06/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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